TJRN - 0804315-48.2017.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Autos nº 0804315-48.2017.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor/Exequente: FRANCISCA FILGUEIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como FRANCISCA FILGUEIRA DOS SANTOS LACERDA Réu/Executado: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015) e, das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte embargada - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros - para, querendo, se manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos, no prazo legal.
Natal, 19 de agosto de 2025.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 07:01
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2025 19:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 07:05
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 04:16
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0804315-48.2017.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA FILGUEIRA DOS SANTOS LACERDA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
Francisca Filgueira dos Santos Lacerda, qualificada nos autos, requereu o cumprimento do julgado em face do Estado Do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, para apuração da importância que lhe foi reconhecida no dito decisório.
Em seu petitório, a parte exequente apresentou os cálculos referentes aos valores que entende lhe serem devidos.
Intimada para ofertar impugnação, a parte executada manifestou discordância com os cálculos apresentados.
Em face da divergência de valores apurados, foi determinada a remessa dos autos ao Setor de Contadoria Judicial - COJUD para emissão de parecer conclusivo a respeito do correto valor exequendo.
A produção da prova pericial restou ultimada (ID nº 137856438).
Em petição de ID nº 140991950, a parte exequente expressou concordância com os cálculos da COJUD.
A parte executada também manifestou anuência com os cálculos da contadoria judicial. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos casos em que há divergência dos cálculos apresentados pelas partes e a Contadoria Judicial, impõe-se a prevalência do último, em face do princípio da boa-fé e da imparcialidade de que goza a contadoria judicial no exercício de seu múnus e na qualidade de órgão auxiliar do Juízo, a mesma é detentora de fé pública, presumindo-se a veracidade juris tantum de suas informações, presunção somente afastada mediante a apresentação de prova robusta e suficiente, sobretudo nas hipóteses em que as partes não se desincumbem do ônus de comprovar o contrário.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados pela COJUD (ID nº 137856438) não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos do cumprimento de sentença passível de cognição oficial. À vista disso, homologa-se os cálculos apresentados pelo perito contábil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos contidos na planilha apresentada pela COJUD ID nº 137856438 para fixar o valor da execução em R$ 218.906,66 (duzentos e dezoito mil e novecentos e seis reais e sessenta e seis centavos), atualizados até junho de 2023, caracterizado como verba de natureza alimentar e a referência do crédito como Gratificação de Natureza salarial, devido da seguinte forma: a) R$ 199.006,05(cento e noventa e nove mil e seis reais e cinco centavos), a título de direito da exequente Francisca Filgueira dos Santos Lacerda e R$ 19.900,61 (dezenove mil e novecentos reais e sessenta e um centavos) referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento.
De outra parte, em que pese o valor apontado na impugnação como devido seja inferior ao constante no cálculo homologado, não é devida a condenação em honorários nos termos da Súmula 519 do STJ, Tema 408.
A cobrança da importância devida pela exequente/autora fica suspensa, em razão desta ser beneficiária da justiça gratuita.
Superada a condição suspensiva, deverá ser paga diretamente em prol da Associação dos Procuradores do Estado do Rio Grande do Norte (ASPERN), CNPJ: 08388712/0001-31, mediante depósito na Conta Corrente nº 41040-3, Agência 3525-4, Banco do Brasil.
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, em conformidade com o contrato anexo aos autos no ID nº 9201003, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
Autorizo ainda o pagamento das verbas honorárias (contratuais e/ou sucumbenciais) em favor de Eduardo Vance Harrop e Izabele Brasil Azevedo de Araújo, devidamente registrada no CPF sob o n º *11.***.*08-86 e *26.***.*26-50, conforme solicitado na petição de ID nº 102104317, nos termos do art. 85, §15, do CPC.
Com o trânsito em julgado da decisão, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 6 de agosto de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2025 19:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 03:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 02:50
Decorrido prazo de JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:28
Decorrido prazo de JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 13:43
Conclusos para decisão
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27/01/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 12:31
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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06/12/2024 12:30
Juntada de cálculo
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09/10/2023 17:19
Juntada de Petição de outros documentos
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09/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:26
Outras Decisões
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11/09/2023 16:06
Juntada de Certidão
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28/08/2023 15:46
Conclusos para despacho
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28/08/2023 09:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/08/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 12:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/06/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 03:38
Decorrido prazo de Eduardo Vance Harrop em 21/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/04/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 03:08
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 14:45
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 14:45
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/03/2023 23:59.
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03/03/2023 08:10
Juntada de Certidão
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17/02/2023 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 08:36
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 13:30
Recebidos os autos
-
31/01/2023 13:30
Juntada de ato ordinatório
-
09/08/2022 20:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/08/2022 20:53
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 01:27
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 01:27
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 21/06/2022 23:59.
-
29/04/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2021 02:37
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 09/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 00:43
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 09/12/2021 23:59.
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05/11/2021 14:37
Juntada de Petição de apelação
-
29/09/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/02/2021 10:38
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 19:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/11/2020 16:51
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 15:02
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 09:30
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 12:23
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2020 11:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 03/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 11:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 11:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/06/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 14:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2020 10:20
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2020 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 08:48
Conclusos para despacho
-
03/02/2020 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/12/2019 12:51
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/11/2019 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 11:33
Conclusos para julgamento
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26/08/2019 10:53
Juntada de Petição de petição
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12/08/2019 13:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2019 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/08/2019 13:39
Ato ordinatório praticado
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21/03/2017 14:36
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2017 00:35
Decorrido prazo de IZABELE BRASIL AZEVEDO DE ARAUJO em 14/03/2017 23:59:59.
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12/03/2017 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 10/03/2017 23:59:59.
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02/03/2017 09:32
Juntada de Petição de comunicações
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17/02/2017 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2017 09:46
Expedição de Mandado.
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13/02/2017 13:17
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2017 13:17
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2017 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2017 11:23
Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2017 20:42
Conclusos para decisão
-
07/02/2017 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2017
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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