TJRN - 0804315-48.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0804315-48.2017.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA FILGUEIRA DOS SANTOS LACERDA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
Francisca Filgueira dos Santos Lacerda, qualificada nos autos, requereu o cumprimento do julgado em face do Estado Do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, para apuração da importância que lhe foi reconhecida no dito decisório.
Em seu petitório, a parte exequente apresentou os cálculos referentes aos valores que entende lhe serem devidos.
Intimada para ofertar impugnação, a parte executada manifestou discordância com os cálculos apresentados.
Em face da divergência de valores apurados, foi determinada a remessa dos autos ao Setor de Contadoria Judicial - COJUD para emissão de parecer conclusivo a respeito do correto valor exequendo.
A produção da prova pericial restou ultimada (ID nº 137856438).
Em petição de ID nº 140991950, a parte exequente expressou concordância com os cálculos da COJUD.
A parte executada também manifestou anuência com os cálculos da contadoria judicial. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos casos em que há divergência dos cálculos apresentados pelas partes e a Contadoria Judicial, impõe-se a prevalência do último, em face do princípio da boa-fé e da imparcialidade de que goza a contadoria judicial no exercício de seu múnus e na qualidade de órgão auxiliar do Juízo, a mesma é detentora de fé pública, presumindo-se a veracidade juris tantum de suas informações, presunção somente afastada mediante a apresentação de prova robusta e suficiente, sobretudo nas hipóteses em que as partes não se desincumbem do ônus de comprovar o contrário.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados pela COJUD (ID nº 137856438) não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos do cumprimento de sentença passível de cognição oficial. À vista disso, homologa-se os cálculos apresentados pelo perito contábil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos contidos na planilha apresentada pela COJUD ID nº 137856438 para fixar o valor da execução em R$ 218.906,66 (duzentos e dezoito mil e novecentos e seis reais e sessenta e seis centavos), atualizados até junho de 2023, caracterizado como verba de natureza alimentar e a referência do crédito como Gratificação de Natureza salarial, devido da seguinte forma: a) R$ 199.006,05(cento e noventa e nove mil e seis reais e cinco centavos), a título de direito da exequente Francisca Filgueira dos Santos Lacerda e R$ 19.900,61 (dezenove mil e novecentos reais e sessenta e um centavos) referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento.
De outra parte, em que pese o valor apontado na impugnação como devido seja inferior ao constante no cálculo homologado, não é devida a condenação em honorários nos termos da Súmula 519 do STJ, Tema 408.
A cobrança da importância devida pela exequente/autora fica suspensa, em razão desta ser beneficiária da justiça gratuita.
Superada a condição suspensiva, deverá ser paga diretamente em prol da Associação dos Procuradores do Estado do Rio Grande do Norte (ASPERN), CNPJ: 08388712/0001-31, mediante depósito na Conta Corrente nº 41040-3, Agência 3525-4, Banco do Brasil.
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, em conformidade com o contrato anexo aos autos no ID nº 9201003, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
Autorizo ainda o pagamento das verbas honorárias (contratuais e/ou sucumbenciais) em favor de Eduardo Vance Harrop e Izabele Brasil Azevedo de Araújo, devidamente registrada no CPF sob o n º *11.***.*08-86 e *26.***.*26-50, conforme solicitado na petição de ID nº 102104317, nos termos do art. 85, §15, do CPC.
Com o trânsito em julgado da decisão, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 6 de agosto de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0804315-48.2017.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA FILGUEIRA DOS SANTOS LACERDA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Faça-se conclusos para sentença homologatória.
NATAL/RN, 4 de junho de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2022 11:01
Conhecido o recurso de parte e provido
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07/10/2022 20:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2022 10:56
Publicado Intimação de Pauta em 15/09/2022.
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14/09/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 13:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/09/2022 13:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/09/2022 14:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/09/2022 11:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/09/2022 10:33
Pedido de inclusão em pauta
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22/08/2022 16:14
Conclusos para decisão
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22/08/2022 16:14
Juntada de Petição de outros documentos
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18/08/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 20:55
Recebidos os autos
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09/08/2022 20:55
Conclusos para despacho
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09/08/2022 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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