TJRN - 0841546-31.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 15:43
Juntada de Petição de comunicações
-
25/07/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0841546-31.2025.8.20.5001 REQUERENTE: JOSE BENICIO DE ARAUJO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que foi determinado no despacho de ID. 154060697 que a parte autora colacionasse aos autos os seus extratos bancários, indicando os meses em que os salários deixaram de ser pagos, bem como aqueles em que constam os respectivos pagamentos, sob pena de indeferimento da inicial.
Pois bem.
Em que pese a determinação contida no referido despacho, a parte autora deixou de juntar a referida documentação, oportunidade em que requereu a sua dispensa, por se tratar de fato público e notório.
Cabe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, por meio de provas adequadas, conforme estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte autora deverá, portanto, apresentar os documentos e provas necessários para comprovar a existência do direito alegado, conforme estabelecido no mencionado dispositivo legal.
Insta salientar que a documentação solicitada é necessária para averiguar a incidência dos juros de mora e de correção monetária.
Desta feita, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos documento essencial para o desfecho da lide, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, qual seja, os seus extratos bancários, indicando os meses em que os salários deixaram de ser pagos, bem como aqueles em que constam os respectivos pagamentos, sob pena de indeferimento da inicial.
Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Cumpra-se NATAL /RN, na data de assinatura Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 10:24
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:17
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO n° 0841546-31.2025.8.20.5001 EXEQUENTE(S): JOSE BENICIO DE ARAUJO EXECUTADO(S): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de juntar aos autos seus extratos bancários, indicando os meses em que os salários deixaram de ser pagos, bem como aqueles em que constam os respectivos pagamentos, sob pena de indeferimento da inicial.
Após o decurso do prazo, torne os autos conclusos para despacho inicial.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
13/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:23
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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