TJRN - 0820396-91.2025.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 02:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 01:57
Decorrido prazo de ALDENES GOMES DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:37
Decorrido prazo de FABIO FARIAS ROMUALDO DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 04:37
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 10:47
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM MUNICIPAL "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal 0820396-91.2025.8.20.5001 ALDENES GOMES DA SILVA INSS - Instituto Nacional do Seguro Social ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC, procedo a intimação das partes e de seus representantes legais, intimando a parte autora por mandado, para tomarem ciência da data da perícia, agendada pelo(a) médico(a) perito(a), Dr.
FABIO FARIAS ROMUALDO DE OLIVEIRA, conforme documento juntado no ID 161895498, para o dia 19/09/2025, HORÁRIO: 09h00, LOCAL: SIMETRIA COWORKING, ENDEREÇO: Av.
Nascimento de Castro, 1835 - Lagoa Nova, Natal - RN, 59056-450 Natal/RN, 27 de agosto de 2025 PETRONIO COSTA DE PAIVA Servidor responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 11:57
Juntada de diligência
-
26/08/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 14:39
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 14:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/06/2025 02:01
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0820396-91.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDENES GOMES DA SILVA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, interposta pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário.
Considerando que o INSS só transige depois de realizada a perícia técnica, atento ao princípio da celeridade e economia processual, não há espaço para audiência prévia.
Deixo, portanto, de aplicar o art. 334 do CPC/2015, com esteio na exceção prevista em seu § 4º, inciso II.
No intuito de viabilizar a transação e vislumbrando que os fatos indicados na inicial necessitam, em tese, de realização de perícia para constatação de sua verossimilhança, determino a realização da mesma de forma preliminar.
Nomeio, para tanto, o perito judicial Dr.
FÁBIO FARIAS ROMUALDO DE OLIVEIRA, médico ortopedista, determinando a intimação da mesmo na Avenida Lima e Silva, 1337 (complemento: TRAUMA CENTER), Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN cep: 59062300, para dizer dia, hora e local para a realização do exame clínico para fins de perícia, que deve ser aprazado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo à Secretaria Judiciária intimar partes e patronos para acompanharem os trabalhos do perito.
Fixo em 20 (vinte) dias o prazo para a entrega do laudo pelo perito, a contar da data do exame clínico, que deverá conter respostas aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem assim a estes ora formulados pelo Juízo: 1 – O periciando é ou foi portador de doenças ou lesões? Em caso afirmativo, quais as doenças ou lesões sofridas pela autora (Nome e CID)?; 2 – A doença ou lesão que acomete o periciando decorre de acidente do trabalho ou é doença profissional ou doença do trabalho?; 3 – As lesões estão consolidadas e existem sequelas?; 4 – Das sequelas, se houver, há incapacidade para o trabalho?; 5 – Essas sequelas, se houver, implicam redução da capacidade de trabalho do periciado para a atividade que habitualmente exercia?; 6 – Essas sequelas, se houver, exigem maior esforço do periciado para o desempenho do trabalho que exercia à época do acidente?; 7 – Essas sequelas, se houver, permitem que o periciado desempenhe atividade diversa da que exercia ao tempo do acidente?; 8 – É possível estimar a data do início da doença/lesão e da cessação, se for o caso? Qual (mês/ano)?; 9 – Caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é temporária ou permanente?; 10 – Caso o periciando esteja incapacitado, a incapacidade é total ou parcial?; 11 – Considerando o grau de incapacidade clínica do(a) periciando(a), ele está em condições de exercer sua atividade laboral habitual? Está apto(a) a exercer alguma outra atividade que garanta sua subsistência? Justificar; 12 – No caso de constatação de incapacidade, é possível a recuperação do(a) periciando(a)? Em quanto tempo? Favor justificar; 13 – Em razão de sua enfermidade, a parte autora necessita permanentemente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros?; 14 – A incapacidade do periciando o impede também de praticar os atos da vida independente?; 15 – Explicitar adequadamente os limites da incapacidade, acaso existente, levando em consideração as peculiaridades biopsicossociais do periciando. 16 – Prestar outras informações que o caso requeira.
Esclareço que, a Secretaria Judiciária deverá proceder com os seguintes atos, antes da intimação do perito, acima determinado: 1ª) notificar a parte autora para, querendo, arguir impedimento ou suspensão do perito nomeado, indicar assistente técnico e apresentar outros quesitos diferentes dos formulados por este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o disposto no art. 465, §1º do CPC/2015; 2ª) em ato contínuo, notificar a autarquia ré para, em igual prazo de 15(quinze) dias, arguir impedimento ou suspensão do perito nomeado e fornecer laudo médico do INSS – SABI e CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, já que por meio do Ofício nº 025/2017/PFRN/PGF-AGU o INSS já depositou neste Juízo a quesitação padrão para fins de perícia técnica, bem como indicou assistente técnica, que devem seguir com a intimação do perito judicial no momento oportuno.
Arbitro os honorários periciais em R$600,00 (seiscentos reais), mediante depósito judicial a ser realizado pela parte ré até o final do prazo para arguição de impedimento ou suspensão do perito, acima citado.
Depois de apresentado o laudo pericial, expeça-se guia liberatória dos honorários periciais e, ato contínuo, cite-se o INSS no prazo legal e intimem-se as partes para, querendo, pronunciar-se sobre o referido laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dentro do qual deverá o INSS apresentar proposta de acordo, se for o caso, além da contestação.
Apresentada proposta de acordo pelo INSS ou contestação, intime-se a parte requerente para se manifestar a respeito da(s) mesma(s), vindo os autos a seguir conclusos para homologação, na hipótese de concordância, e julgamento ou saneamento, não havendo acordo.
Havendo o Ministério Público depositado ofício, com cópia da Resolução 02/2015 da PGJ/Corregedoria, informando que não intervirá, entre outras, nas causas de persecução de vantagens remuneratórias (ressalvado apenas as hipóteses de interessado incapaz), desnecessária sua intimação.
Em ato contínuo, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, haja vista não constar nos autos informação capaz de desconstituir a presunção de veracidade da alegação da parte autora de ser pobre na forma da lei.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 30 de maio de 2025.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 23:32
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800301-78.2021.8.20.5163
Centro de Ensino Particular do Vale LTDA...
Jussieh de Souza Barreto
Advogado: Diego Meira de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/06/2021 16:38
Processo nº 0841749-90.2025.8.20.5001
Icaro Soares Cavalcante Costa
Municipio de Natal
Advogado: Maria Clara de Sousa Cavalcante
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/06/2025 18:44
Processo nº 0818300-65.2023.8.20.5004
Maria Naira Lopes
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Ubiratan Maximo Pereira de Souza Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/10/2023 15:53
Processo nº 0848095-57.2025.8.20.5001
Maria Gorete de Souza Campos de Morais
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 18:14
Processo nº 0816679-61.2023.8.20.5124
Fernanda Fernandes Alves
Br Ticket LTDA
Advogado: Jorge Ricard Jales Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2023 14:27