TJRN - 0801035-61.2025.8.20.5107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:54
Juntada de Petição de procuração
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11/07/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:10
Decorrido prazo de DALILA DAIANA LEONE LIMA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:57
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz Rua Padre Normando Pignataro, s/n, Centro, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Processo: 0801035-61.2025.8.20.5107 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA CAMILO ALEXANDRE DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LUCIENE FRANCISCO DA SILVA REU: PANAMERICANA DE SEGUROS S A DESPACHO Considerando a análise dos documentos acostados aos autos, constato inconsistências na qualificação da parte autora e na sua representação processual.
Verifica-se que ANTONIA CAMILO ALEXANDRE DA SILVA, indicada na petição inicial como menor de idade representada por sua genitora LUCIENE FRANCISCO DA SILVA, é, na realidade, pessoa nascida em 14/05/1954, conforme Carteira de Identidade constante no ID n.º 147906403.
Ademais, LUCIENE é filha da autora ANTONIA, conforme documento de identificação de ID n.º 147906404.
Não havendo nos autos qualquer elemento que ateste incapacidade da Sra.
ANTONIA, não se justifica sua representação por sua filha.
A procuração juntada, portanto, não atende aos requisitos legais, visto que não foi assinada pela própria autora.
Considerando que a autora é pessoa não alfabetizada, deve ser observado o disposto no art. 595 do Código Civil, que estabelece a necessidade de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 76 e 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO a emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: 1.
Retificar a qualificação da parte autora, pessoa idosa, com a consequente exclusão de LUCIENE FRANCISCO DA SILVA do polo ativo; 2.
Regularizar a representação processual, mediante aposição da digital da autora na procuração, com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, incluindo seus respectivos CPFs.
Advirto que o não cumprimento da determinação acima acarretará o indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial.
Intime-se.
Nova Cruz/RN, datado e assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06.
MÁRCIO SILVA MAIA Juiz de Direito -
13/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:51
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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