TJRN - 0804522-49.2024.8.20.5600
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:14
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 13:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/07/2025 09:43
Conclusos para decisão
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09/07/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 00:53
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 00:53
Decorrido prazo de IVANILDO BORGES DA SILVA OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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24/06/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804522-49.2024.8.20.5600 DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado em desfavor de IVANILDO BORGES DA SILVA OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos.
O Ministério Público ofereceu Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, mediante o cumprimento de algumas condições, o que foi aceito pelo investigado, devidamente representado por advogado, conforme consta do ID n. 152385420.
Consta dos autos certidões extraídas nos sistemas BNMP, SAJ, SEEU e PJE, pelas quais se verifica que a investigado não possui antecedentes criminais. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Na espécie, o termo de acordo está escrito de forma clara e inequívoca, não possuindo cláusulas com redação dúbia, nem há qualquer cláusula que ofenda preceito de ordem pública.
Outrossim, o investigado e o causídico que o assiste anuíram conscientemente, voluntariamente e expressamente ao acordo, bem como lançaram suas assinaturas no termo juntado aos autos, além de ter a investigado confessado a prática do delito.
Assim, estão preenchidos todos os requisitos para homologação do acordo de não persecução penal, sendo essa medida que se impõe, tornando-se desnecessária a realização de audiência para tanto, porquanto não haja dúvida acerca da legalidade na celebração da avença ou mesmo da voluntariedade do investigado na sua aceitação.
Registre-se, por oportuno, que, caso o investigado/acordante deixe de cumprir com as condições, o Ministério Público poderá propor a rescisão da avença e a denúncia, a qualquer tempo, antes de extinta a punibilidade.
Ante o exposto, nos termos do art. 28-A do CPP, homologo o acordo de não persecução penal proposto pelo Ministério Público, que deverá ser cumprido integralmente por IVANILDO BORGES DA SILVA OLIVEIRA.
A fiscalização do cumprimento das penas restritivas de direito é de competência do juízo da execução penal.
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício no prazo de 5 (cinco) anos.
As provas autoincriminatórias produzidas pelo investigado poderão ser utilizadas em seu desfavor em caso de descumprimento do acordo já homologado.
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
O descumprimento do acordo de não persecução penal pela investigada também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.
A prescrição não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV, do Código Penal).
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que inicie a execução do ANPP perante o juízo de execução penal (art. 28-A, § 6º do CPP).
Suspendo o presente inquérito policial pelo tempo necessário ao cumprimento do acordo.
Com a comunicação do integral cumprimento do ANPP, voltem os autos conclusos para extinção e consequente arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ciência ao MP.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
18/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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16/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:14
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de IVANILDO BORGES DA SILVA OLIVEIRA
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09/06/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 09:57
Decorrido prazo de suspensão em 09/06/2025.
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09/06/2025 09:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/05/2025 10:29
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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05/05/2025 12:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/05/2025 12:05
Conclusos para despacho
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05/05/2025 12:05
Juntada de Certidão
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05/05/2025 12:04
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
29/04/2025 10:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/04/2025 08:05
Conclusos para decisão
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28/04/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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03/04/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 06:50
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 20:49
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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11/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:23
Decorrido prazo de suspensão em 11/03/2025.
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11/03/2025 09:23
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/02/2025 14:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/02/2025 12:39
Conclusos para decisão
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05/02/2025 12:39
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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05/02/2025 12:39
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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16/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:53
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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10/09/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2024 23:59
Conclusos para despacho
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06/09/2024 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/09/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:10
Outras Decisões
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06/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:45
Juntada de Certidão
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05/09/2024 16:40
Conclusos para decisão
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05/09/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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