TJRN - 0809662-49.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 11:50
Juntada de documento de comprovação
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30/07/2025 11:43
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO NILSON FERNANDES DE SOUSA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:07
Decorrido prazo de NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:07
Decorrido prazo de Carrefour em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:07
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0809662-49.2025.8.20.0000.
Agravante: Antônio Nilson Fernandes de Souza.
Advogada: Amanda Thereza Lenci Paccola.
Agravados: Banco do Brasil e outros.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antônio Nilson Fernandes de Souza, em face de decisão proferida nos autos do processo de n.º 0803990-68.2025.8.20.5106, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para limitar todos os descontos ao percentual de 30% dos seus rendimentos.
Em suas razões, o Agravante sustenta que: I) a cada mês, se endivida ainda mais, porque, para conseguir pagar suas contas e sobreviver, precisa fazer mais dívidas; II) a situação caracteriza superendividamento nos termos do §1º do art. 54-A do CDC, introduzido pela Lei nº 14.181/2021; III) a decisão de primeiro grau, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, está em desacordo com a legislação vigente e jurisprudência consolidada; IV) a antecipação da tutela recursal é medida necessária e urgente para evitar dano irreparável à sua subsistência e garantir o mínimo existencial; V) o art. 300 do CPC permite a concessão de tutela de urgência quando verificados os requisitos de probabilidade do direito e risco de dano irreparável, o que, segundo sustenta, está plenamente configurado; VI) o deferimento da tutela liminar, mesmo antes da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, é plenamente cabível, inclusive segundo a jurisprudência do STJ e TJ/RN.
Na sequência, disse que a sistemática da Lei do Superendividamento não impede a concessão de tutela provisória, e ao contrário, o art. 104-B, §4º, do CDC permite a carência de até 180 dias para início do plano de pagamento.
Pontua que os bancos não respeitaram a política do crédito responsável, desrespeitando o dever de avaliar a capacidade financeira do consumidor, e que a ausência de tutela liminar compromete o próprio objetivo da Lei nº 14.181/2021, que visa ao tratamento do superendividado, e não sua exclusão do sistema financeiro.
Assevera que o indeferimento da tutela liminar sob a alegação de que poderia “estimular a inadimplência” é incompatível com a boa-fé objetiva e a finalidade da norma protetiva.
Ao final, requereu que seja concedida, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade de todas as dívidas de consumo objeto da ação originária por 180 dias ou até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, com suspensão dos encargos moratórios, ou subsidiariamente, caso o pedido principal não seja acolhido, requer que os descontos mensais referentes às dívidas de consumo sejam limitados a 30% do seu salário líquido, com imposição de multa diária para o caso de descumprimento.
No mérito, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Juntou os documentos de págs. 24-124. É o relatório.
Passo monocraticamente a decidir. É cediço que o art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil possibilita que o relator negue provimento de imediato ao recurso quando a pretensão nele veiculada esteja em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, com julgados sob o rito de recursos repetitivos, senão vejamos: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos".
Assim, o Estatuto Processual manteve o poder do relator para decidir, desde logo, mediante decisão monocrática, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da segurança jurídica correspondente.
Na hipótese, o Agravante pretende em sede recursal o deferimento liminar “inaudita altera pars”, no sentido de reformar a decisão hostilizada para suspender por 180 dias a cobrança das dívidas, ou subsidiariamente, que os descontos mensais sejam limitados ao percentual de 30% de sua remuneração líquida adotando-se como parâmetro a Lei 14.181/21, que diz respeito ao superendividamento.
Compulsando os autos, entendeu o Juízo agravado que “(…) se ressente da probabilidade do direito alegado, visto que, mesmo diante de um cenário de superendividamento, a sistemática da Lei nº 14.181/2021, não autoriza, suspensão liminar de exigibilidade da dívida, ou mesmo a reduzir o seu valor global ao patamar proposto de 30% (...)”.
Com razão o magistrado! Isto porque, de acordo com os elementos que puderam ser extraídos do processo, verifica-se que os empréstimos contratados na modalidade débito em conta não se submetem à limitação de margem consignável prevista para os descontos operados em folha de pagamento (consignado), reconhecendo-se a distinção entre os regimes jurídicos aplicáveis para cada modalidade negocial.
Cumpre esclarecer que o instituto do superendividamento criado recentemente, configura-se quando a pessoa atuar de boa-fé, ao ver-se impossibilitado de pagar suas dívidas.
Em outras palavras, quando os diversos créditos são solicitados, com vistas ao atendimento de uma necessidade pessoal extraordinária, conforme estabelecido nos artigos 54-A e 104-A, caput e §1º do CDC.
Vejamos: “Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor”. “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural”.
Mas não é só.
Conforme entendimento já pacificado pelo STJ, são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, o que retrata exatamente o presente caso.
Destaque-se o seguinte aresto do STJ julgado, sob o rito dos recursos repetitivos (TEMA 1085): "STJ - RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1.
A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). (…); 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.863.973/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2022).
Com o mesmo entendimento já decidiu recentemente esta Corte de Justiça, por ocasião da 3ª Câmara Cível: “TJRN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DEFERIMENTO DE TUTELA EM 1º GRAU.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
MARGEM.
LIMITAÇÃO A 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO).
PREVISÃO JÁ ATENDIDA PELAS INSTITUIÇÕES AGRAVADAS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POSTERIOR COM DESCONTO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE.
MODALIDADES DISTINTAS.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNATÓRIA ANTERIOR.
APLICAÇÃO DA LIMITAÇÃO APENAS PARA OS DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
NÃO ENQUADRAMENTO DA AGRAVANTE NOS REQUISITOS ENSEJADORES PARA A ADOÇÃO DA TEORIA DO SUPERENDIVIDAMENTO.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
TEMA 1085 - STJ.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0810147-20.2023.8.20.0000, Rel.
Eduardo Pinheiro – Juiz Convocado – julgamento: 05.12.2023).
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC, com fundamento no acórdão proferido no REsp nº 1.863.973/SP, proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos, sob o TEMA 1085, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto.
A Secretaria Judiciária para que informe ao Juízo a quo, do inteiro teor dessa decisão.
Após a preclusão recursal, arquive-se.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
26/06/2025 17:26
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2025 16:07
Expedição de Ofício.
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26/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:52
Conhecido o recurso de Antônio Nilson Fernandes de Souza e não-provido
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04/06/2025 10:15
Conclusos para decisão
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04/06/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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