TJRN - 0800667-32.2024.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 00:03
Decorrido prazo de THAYSE DOS SANTOS SILVEIRA em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 00:02
Decorrido prazo de ROMULO RAINIER DE ALMEIDA FERNANDES em 15/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2025 02:03
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: ( ) - Email: . .
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800667-32.2024.8.20.5125 Interposta(s) a(s) apelações do(s) ID(s) nº 159644739, Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2022, art. 1º, do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN, faço intimar a(s) parte(s) apelada(s) para querendo, apresentar(em) CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem contrarrazões, remeta-se ao TJRN, para fins de apreciação do(s) recurso(s) apresentados.
Patu/RN, 04 de agosto de 2025 EDIVANEIDE MARIA ROCHA DE MELO Auxiliar de Secretaria -
04/08/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 15:24
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2025 14:52
Juntada de Petição de comunicações
-
25/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0800667-32.2024.8.20.5125 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBANIZA DA SILVA REU: FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL - FPS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de aposentadoria proposta por Albaniza da Silva em face do Fundo de Previdência Social de Messias Targino/RN (MESSIASPREV), sob o argumento de que é professora, aposentada inicialmente na classe Permanente II – Classe B, e posteriormente, após ação de mudança de letra, foi reconhecida a progressão para a letra J, já transitado em julgado nos autos n° 0100128-53.2016.8.20.0125.
Em razão da progressão reconhecida judicialmente, requereu a revisão de aposentadoria, em razão da integralidade e paridade remuneratória, para a CLASSE J, bem como a pagar a diferença sobre os proventos, desde a data da publicação da aposentadoria, com acréscimo de juros de mora (art. 397 do Código Civil) e correção monetária.
Requereu, ainda, a concessão de tutela antecipada inaudita altera pars, determinando que seja implantada, imediatamente, nos proventos da aposentadoria a remuneração correspondente à classe referência “J”, do mesmo nível, por estarem preenchidos os requisitos legais.
Em decisão ID 127804573, não fora concedida a tutela antecipada.
Citado, o requerido ofereceu contestação alegando, em síntese, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita.
No mérito, argumentou que a parte autora concordou com a concessão do benefício nos termos postos no processo administrativo.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos da parte autora.
Manifestação à contestação reiterando a inicial.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre a produção de provas, nada fora requerido, tão somente o julgamento antecipado da lide.
Em seguida, a parte Autora fora novamente intimada para se manifestar acerca do decurso do prazo prescricional de cinco anos.
A parte autora ratificou o exposto na inicial, argumentando que não decorreram cinco anos entre a data do trânsito em julgado da ação de mudança de letra (03/08/2022) e a data de ajuizamento (25/06/2024) da presente ação. É o breve relatório.
II.
PRELIMINARMENTE II.1.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Não merece prosperar a preliminar em epígrafe, visto que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte autora teria condições financeiras de suportar as custas processuais e eventuais ônus de sucumbência sem prejuízo para o sustento próprio e da sua família.
II.2.
DA DECADÊNCIA A parte autora argumentou que faz jus ao pagamento da diferença remuneratória dos proventos vencidos e vincendos desde a data de publicação da aposentadoria, com acréscimo de juros e mora, bem como correção monetária.
Inicialmente, assiste razão à parte autora no que diz respeito à revisão nos proventos da sua aposentadoria, notadamente quando foi reconhecida a mudança de classe Professora Permanente II – Classe B, para Professora Permanente II – Classe J.
Analogicamente, trazendo à baila o entendimento do Recurso Especial n° 1.644.191 – RS, in verbis: EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO REGIME DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
TEMA 975/STJ.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO.
QUESTÕES NÃO DECIDIDAS.
DECADÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 103 DA LEI 8.213/1991.
CONSIDERAÇÕES SOBRE OS INSTITUTOS DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO.
AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988) em que se alega que incide a decadência mencionada no art. 103 da Lei 8.213/1991 mesmo quando a matéria específica controvertida não foi objeto de apreciação no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário. 2.
A tese representativa da controvérsia, admitida no presente feito e no REsp 1.644.191/RS, foi assim fixada (Tema 975/STJ): "questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão." FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 3. É primordial, para uma ampla discussão sobre a aplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213/1991, partir da básica diferenciação entre prescrição e decadência. 4.
Embora a questão seja por vezes tormentosa na doutrina e na jurisprudência, há características inerentes aos institutos das quais não se pode afastar, entre elas a base de incidência de cada um deles, fundamental para o estudo da decadência do direito de revisão dos benefícios previdenciários. 5.
A prescrição tem como alvo um direito violado, ou seja, para que ela incida deve haver controvérsia sobre o objeto de direito consubstanciada na resistência manifestada pelo sujeito passivo, sendo essa a essência do princípio da actio nata (o direito de ação nasce com a violação ao direito).
Essa disciplina é consubstanciada pelo art. 189 do CC: "art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206." 6.
Por subtender a violação do direito, o regime prescricional admite causas que impedem, suspendem ou interrompem o prazo prescricional, e, assim como já frisado, a ação só nasce ao titular do direito violado. 7.
Já a decadência incide sobre os direitos exercidos independentemente da manifestação de vontade do sujeito passivo do direito, os quais são conhecidos na doutrina como potestativos.
Dessarte, para o exercício do direito potestativo e a consequente incidência da decadência, desnecessário haver afronta a esse direito ou expressa manifestação do sujeito passivo para configurar resistência, pois o titular pode exercer o direito independentemente da manifestação de vontade de terceiros. 8.
Não há falar, portanto, em impedimento, suspensão ou interrupção de prazos decadenciais, salvo por expressa determinação legal (art. 207 do CC). 9.
Por tal motivo, merece revisão a corrente que busca aplicar as bases jurídicas da prescrição (como o princípio da actio nata) sobre a decadência, quando se afirma, por exemplo, que é necessário que tenha ocorrido afronta ao direito (explícita negativa da autarquia previdenciária) para ter início o prazo decadencial. 10.
Como direito potestativo que é, o direito de pedir a revisão de benefício previdenciário prescinde de violação específica do fundo de direito (manifestação ostensiva da autarquia sobre determinado ponto), tanto assim que a revisão ampla do ato de concessão pode ser realizada haja ou não expressa análise do INSS.
Caso contrário, dever-se-ia impor a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de prévio requerimento administrativo do ponto não apreciado pelo INSS. 11.
Isso é reforçado pelo art. 103 da Lei 8.213/1991, que estabelece de forma específica o termo inicial para o exercício do direito potestativo de revisão quando o benefício é concedido ("a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação") ou indeferido ("do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo"). 12.
Fosse a intenção do legislador exigir expressa negativa do direito vindicado, teria adotado o regime prescricional para fulminar o direito malferido.
Nesse caso, o prazo iniciar-se-ia com a clara violação do direito e aplicar-se-ia o princípio da actio nata. 13.
Não é essa compreensão que deve prevalecer, já que, como frisado, o direito que se sujeita a prazo decadencial independe de violação para ter início. 14.
Tais apontamentos corroboram a tese de que a aplicação do prazo decadencial independe de formal resistência da autarquia e representa o livre exercício do direito de revisão do benefício pelo segurado, já que ele não se subordina à manifestação de vontade do INSS. 15.
Considerando-se, por fim, a elasticidade do lapso temporal para os segurados revisarem os benefícios previdenciários, a natureza decadencial do prazo (não aplicação do princípio da actio nata) e o princípio jurídico básico de que ninguém pode alegar o desconhecimento da lei (art. 3º da LINDB), conclui-se que o prazo decadencial deve ser aplicado mesmo às questões não tratadas no ato administrativo de análise do benefício previdenciário.
FIXAÇÃO DA TESE SUBMETIDA AO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 16.
Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, a controvérsia fica assim resolvida (Tema 975/STJ): "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 17.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu de forma diversa do que aqui assentado, de modo que deve ser provido o Recurso Especial para se declarar a decadência do direito de revisão, com inversão dos ônus sucumbenciais (fl. 377/e-STJ), observando-se a concessão do benefício da justiça gratuita.
CONCLUSÃO 18.
Recurso Especial provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo no julgamento, a Seção, por maioria, deu provimento ao recurso especial do INSS, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Vencidos quanto ao dispositivo, o Sr.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, e quanto à tese, os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Regina Helena Costa.
Participaram do julgamento os Srs.
Ministros Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria Napoleão Nunes Maia Filho.
Ausente, Justificadamente, o Sr.
Ministro Benedito Gonçalves.
Não participou do julgamento o Sr.
Ministro Francisco Falcão." Brasília, 11 de dezembro de 2019(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator Primeiramente, é importante salientar que existe uma lacuna na legislação municipal do Município ré em relação ao prazo estipulado para o direito de revisão do benefício, razão pela qual, de forma analógica e pela lacuna deixada na legislação municipal, aplica-se a Lei 8.213/1991, que dispõe sobre o Regime Geral de Previdência Social – RGPS. É importante frisar que não se pode ter um prazo ad eternum para se ter o direito de revisar um benefício concedido, principalmente pela hipercomplexidade social e aceleração do tempo cada vez mais presente na sociedade contemporânea, de modo que é necessário fixar um prazo para tal.
Nesse sentido, nos termos do elencado acima, entende-se que deve ser aplicado o instituto da decadência no direito de revisão do benefício.
Logo, tendo em vista que o ato de publicação da aposentadoria se deu 29/06/2016 e a parte autora ajuizou a presente ação de revisão em 25/06/2024, sendo abaixo dos 10 (dez) anos do prazo decadencial, faz jus a parte autora à revisão.
II.3.
DA PRESCRIÇÃO
Por outro lado, entende este juízo que à parte autora não assiste razão ao recebimento da diferença nos proventos da aposentadoria entre as duas classes dos últimos 5 (cinco) anos, tomando-se como referência a ação que reconheceu a sua progressão funcional.
Explica-se.
A parte autora teve a chance, em uma única ação, de requerer a mudança de classe e, por razões lógicas, a revisão da aposentadoria.
Mesmo assim não o fez.
Se a parte autora entendia que faria jus à mudança de classe, notadamente os proventos recebidos entre uma classe e outra teria diferença.
Portanto, este juízo entende que a parte autora não faz jus ao recebimento da diferença dos proventos de aposentadoria dos últimos 5 (cinco) anos, tomando-se como referência a ação que reconheceu a sua progressão funcional, mas sim desde a data ajuizamento da presente ação.
III.
DO MÉRITO Inicialmente é importante trazer à baila trecho do voto do Acórdão que reexaminou a sentença que julgou procedente a progressão de classe da parte Autora, conforme ID 1244244341.
Preenchidos os requisitos pertinentes, conheço da remessa oficial, registrando que a sentença traz, em seu dispositivo, determinação de obrigação de fazer (além de obrigação de pagar), o que impede o eventual reconhecimento de atração da causa de não conhecimento da remessa, inserida pelo legislador processual no artigo 496 do CPC, independente da interpretação eventualmente diversa que possa ser dada ao comando da Súmula nº 490/STJ (destacada pelo Juízo de piso).
Destaco, de pronto, que foi escorreita a sentença ao afastar a possibilidade de reconhecimento da prescrição do fundo do direito, registrando que a omissão administrativa discutida nos autos é renovada a cada mês, representando prestação de trato sucessivo.
Merecem destaque, nesse ponto, os enunciados das Súmulas 443 do Supremo Tribunal Federal, e 85 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem: Súmula nº 443/STF: “A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta”.
Súmula nº 85/STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Quanto ao direito de progressão em si, também foi correta a sentença ao determinar o enquadramento da autora da classe/referência final de sua carreira.
Consoante bem posto pelo julgador monocrático, a Lei Municipal nº 410/2009 estabelece, com clareza, os requisitos necessários para a obtenção do direito à progressão funcional, dentro da carreira do magistério municipal, exigindo o atendimento de dois pressupostos: a) o cumprimento do interstício temporal de 03 (três) anos na Classe “A” e de 02 (dois) anos nas demais classes de carreira, desde que concluído o estágio probatório; e b) aprovação em avaliação de desempenho.
Tendo a autora, conforme demonstram os documentos existentes nos autos, mais de 32 (trinta e dois) anos de efetivo serviço, sem dúvida faz jus à classe “J” de sua carreira, e já há muitos alguns anos, tratando-se de omissão/inércia evidente da edilidade. É imperioso registrar que esta Corte tem entendido pela impossibilidade de prejudicar o servidor no caso (corriqueiro) de inércia da própria Administração, também no tocante à realização da avaliação de desempenho.
Ou seja, ao não oferecer, regularmente, a citada avaliação, o ente público não pode condicionar o direito de progressão/promoção ao implemento desse requisito.
Este Tribunal já assentou, dentro desse contexto normativo, que "a progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos" (Súmula 17 do TJRN).
Ora, a progressão funcional para classe superior da parte Autora já foi reconhecida judicialmente, já com trânsito em julgado.
Por essas razões, que são lógicas, estando dentro do prazo decadencial o pedido da parte Autora, é medida que se impõe a revisão da sua aposentadoria.
Nesse sentido, merece prosperar, em parte, o pedido da parte autora, para que seja condenado o requerido a revisar a aposentadoria da parte autora entre a classe que foi aposentada (II-B) e a reconhecida judicialmente (II-J), bem como ao pagamento da diferença sobre os proventos, desde a data da publicação da aposentadoria, com acréscimo de juros de mora (art. 397 do Código Civil) e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal.
Frise-se, por fim, que a prescrição quinquenal deve ser respeitada desde a data do ajuizamento da presente ação, e não desde a data da ação que reconheceu a progressão horizontal.
IV.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeito a preliminar, reconheço a prescrição das parcelas anteriores aos cincos anos do ajuizamento desta ação, concedo a tutela antecipada inaudita altera pars, determinando que seja implantada, no prazo de trinta dias, nos proventos da aposentadoria a remuneração correspondente à classe referência “J”, do mesmo nível, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar o Município a revisar sua aposentadoria entre a classe que foi aposentada (II-B) e a reconhecida judicialmente (II-J), bem como ao pagamento da diferença sobre os proventos, desde a data da publicação da aposentadoria, respeitada a prescrição quinquenal, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela até o dia 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, atualizado e acrescido de juros de mora pela SELIC.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, no entanto deixo de fixar o percentual em relação ao valor da condenação, eis que ilíquida a sentença, nos termos do Art. 85, II do CPC.
Sem condenação em custas em desfavor do Município de Messias Targino.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, em razão de o valor da causa ser superior a cem salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Patu/RN, data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2025 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2025 06:53
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/11/2024 07:31
Decorrido prazo de THAYSE DOS SANTOS SILVEIRA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 07:31
Decorrido prazo de THAYSE DOS SANTOS SILVEIRA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 07:31
Decorrido prazo de ROMULO RAINIER DE ALMEIDA FERNANDES em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 07:31
Decorrido prazo de ROMULO RAINIER DE ALMEIDA FERNANDES em 04/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 14:18
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 14:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/10/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 20:24
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 12:06
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 21:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 07:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/07/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:33
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 12:38
Juntada de Petição de comunicações
-
27/06/2024 17:13
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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