TJRN - 0802874-70.2025.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:16
Decorrido prazo de GABRIEL MENDES DA SILVA em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 01:58
Juntada de entregue (ecarta)
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27/08/2025 07:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 10:04
Juntada de ato ordinatório
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23/08/2025 00:14
Decorrido prazo de ALBERTO TALMA CATAO QUIRINO em 22/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0802874-70.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOMOBILE COMERCIO DE PECAS LTDA - ME REU: GABRIEL MENDES DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Cobrança na qual pleiteia a parte autora o pagamento de valores decorrentes de contrato de compra e venda firmado entre as partes.
Versa a causa, portanto, sobre direito patrimonial disponível.
Ocorrendo a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos descritos na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do julgador.
Regularmente citada (enunciado 05 do FONAJE), a parte requerida não se manifestou pelo interesse em realização de conciliação, bem como não apresentou contestação nos autos.
Em função disso, impõe-se a forçosa decretação de sua revelia.
Não comparecendo a demanda e havendo provas suficientes para confortar o pedido da autora, inexiste razão para não se aplicar os efeitos da revelia ao Réu.
Ademais, com base no artigo 6º da Lei nº 9.099/95, o juiz adotará em cada caso, a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Nesse caso, a parte autora comprovou ser credora da quantia referente ao contrato firmado de compra e venda.
Desse modo, entendo que a requerente faz jus ao débito não impugnado, sobretudo diante da ausência de contestação, demonstrando-se, portanto, inegável a sua existência.
Isso posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, ACOLHO O PEDIDO formulado pela parte autora, condenando a parte ré GABRIEL MENDES DA SILVA ao pagamento do valor de R$ 1.673,29 (mil, seiscentos e setenta e três reais e vinte e nove centavos), já atualizados até 01/02/2025, sobre o qual se incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária (INPC) a contar da propositura da ação.
Do mesmo modo, DECLARO a revelia da ré para fins de execução.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
PARNAMIRIM /RN, data do sistema.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:12
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 07:51
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 07:50
Juntada de Certidão
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01/07/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM Secretaria Unificada do 1° ao 4° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública (SETOR IV) - Unidade de Controle e Certificações de Prazo e Retorno de Expedientes Autos n°: 0802874-70.2025.8.20.5124 Parte demandante: AUTOMOBILE COMERCIO DE PECAS LTDA - ME Parte demandada: GABRIEL MENDES DA SILVA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que a parte requerida, devidamente citada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação.
Dando prosseguimento ao feito, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a ausência de resposta da parte demandada, bem assim informar se pretende produzir outras provas, além das constantes nos autos, indicando-as expressamente, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Parnamirim/RN, 16 de junho de 2025.
FLAVIO DINIZ DE ARRUDA CAMARA FILHO (Assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:39
Juntada de Certidão
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17/05/2025 00:06
Decorrido prazo de GABRIEL MENDES DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:47
Juntada de entregue (ecarta)
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15/04/2025 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 13:32
Conclusos para despacho
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28/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 08:17
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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