TJRN - 0851711-40.2025.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0851711-40.2025.8.20.5001 AUTOR: VENA LUCIA BEZERRA DE MACEDO REU: BANCO PAN S.A.
Decisão Interlocutória Trata-se de ação declaratória com reparação que veio em conclusão para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória. É o que importa relatar.
Decido.
REJEITO a impugnação à gratuidade porque, apesar de alegado nesse sentido, não se comprovou que a parte autora tem condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento pessoal ou familiar (Artigo 98 do Código de Processo Civil).
REJEITO a preliminar de procuração porque regularmente lavrada até prova em contrário.
Dito isso, DECLARO o feito saneado, pois sem mais questões processuais a resolver.
Dando seguimento, então, ao curso da ação, INTIMEM-SE as partes para pronunciamento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a respeito da necessidade de instruir ou não o feito; caso tenham a requerer, que o façam especificando o meio de prova que pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Caso não tenham, que solicitem o julgamento antecipado da lide no prazo concedido.
Ao final, novamente conclusos.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 05:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2025 19:34
Conclusos para decisão
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02/09/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0851711-40.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): VENA LUCIA BEZERRA DE MACEDO Réu: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 7 de agosto de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 11:26
Juntada de entregue (ecarta)
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03/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0851711-40.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VENA LUCIA BEZERRA DE MACEDO REU: BANCO PAN S.A.
D E S P A C H O DECLARO o feito de tramitação prioritária em razão da idade da parte autora (Artigo 71 do Estatuto do Idoso e Artigo 1.048, caput e inciso I, do Código de Processo Civil).
DEFIRO o pedido de gratuidade de juízo para não comprometer seu sustento pessoal ou familiar em razão das despesas processuais (Artigo 98 do Código de Processo Civil).
CITE-SE a ré para contestar a demanda em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (Artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil).
Ao final do prazo para contestar e, se for o caso, para replicar, RETORNE o feito em conclusão para decisão de saneamento.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 16:45
Conclusos para despacho
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30/06/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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