TJRN - 0819336-54.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0819336-54.2023.8.20.5001 Ação: Procedimento Comum Cível (7) AUTOR: ADRIANA MARIA CARDOSO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária proposta por Adriana Maria Cardoso, qualificada na inicial e devidamente representada por advogado, em face do Estado do Rio Grande do Norte, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que é servidora pública estadual, ocupante do cargo de Especialista em Educação, Nível III, Classe "B"; aduz que já atendeu os requisitos legais para ocupar o Nível IV, classe "E", todavia, não teve o enquadramento implementado, em razão da inércia do Poder Público; motivo pelo qual veio requerer o seu enquadramento no Nível IV, Classe "E", bem assim a condenação do demandado ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, decorrente da progressão vindicada.
Devidamente citada, a parte ré ofertou contestação ID 100186310, sustentando que o interstício mínimo de dois anos, para fins de progressão horizontal não significa um prazo limite, mas sim o menor tempo a partir de quando o servidor passaria a pertencer ao quadro dos que fazem jus a uma nova evolução na carreira, bem como que a pretensão autoral está condicionada à previsão de dotação orçamentária.
Ao final, requereu a inteira improcedência da ação.
A notificação do Ministério Público restou dispensada, com base na Recomendação Conjunta nº 002/2015.
Por meio da decisão ID 116786076, o eminente magistrado do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública declarou-se incompetente para apreciar o feito, diante do novo atribuído à causa.
Em seguida, o processo fora redistribuído para este juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A pretensão inicial tem por escopo a efetivação de enquadramento funcional adequado, em favor da autora, conferindo-se a esta, consequentemente, as repercussões pecuniárias daí decorrentes.
Para o caso em exame, convém distinguir que as movimentações verticais e horizontais na carreira de professor e especialista em educação no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte restam previstas e especificadas nos termos da Lei Complementar Estadual nº 322/2006.
A Lei Complementar Estadual nº 322/06 condiciona a progressão horizontal dos servidores a demonstração efetiva do tempo de serviço prestado no cargo público, enquanto que a promoção de nível fica condicionada a obtenção de determinada titulação pelo servidor. É o que se observa da leitura dos seguintes dispositivos legais: Art. 8º.
A Carreira de Especialista de Educação é dividida em cinco Níveis e dez Classes, conforme o disposto a seguir: I – Nível I (E-NI) formatura em Curso de Licenciatura Curta em Pedagogia, em extinção; II – Nível II (E-NII) formatura em Curso de Graduação em Pedagogia; III – Nível III (E-NIII) formatura em Curso de Graduação em Pedagogia, acrescida do título de Especialista; IV – Nível IV (E-NIV) formatura em Curso de Graduação em Pedagogia, acrescida do título de Mestre; V – Nível V (E-NV) formatura em Curso de Graduação em Pedagogia, acrescida do título de Doutor. § 1º.
Cada Nível integrante da Carreira de Especialista de Educação será dividido em dez Classes de Vencimento, representadas pelas letras de A a J. § 2º.
Os Cursos de Especialização referidos no inciso III, do caput deste artigo, deverão pertencer à área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, e serem ministrados por Instituições de Ensino Superior devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação. § 3º.
Os Cursos de Mestrado e Doutorado mencionados, respectivamente, nos incisos IV e V, do caput, deste artigo, deverão pertencer à área de Educação e serem ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação (...) Art. 38.
Os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório.
No que concerne mais especificamente à promoção vertical de níveis por titulação, cumpre destacar os preceitos normativos insertos no no art. 45 da LCE 322/2006: Art. 45.
A promoção ocorrerá mediante a elevação do servidor de um Nível para outro subseqüente ao que se encontra na Carreira, em decorrência da aquisição de titulação. § 1º.
A promoção ocorrerá nas Carreiras de Professor e de especialista de Educação. § 2º.
A mudança de Nível de que trata o caput deste artigo será efetivada no ano seguinte àquele em que o Professor ou Especialista de Educação encaminhar o CONTRAG/GAC respectivo requerimento, instruído com os documentos necessários à comprovação da nova titulação. § 3º.
Para a realização da promoção serão dispensados quaisquer interstícios, ressalvado o período referente ao estágio probatório e o tempo entre a data do requerimento e a data da efetivação da respectiva alteração de Nível, conforme disposto no § 2º deste artigo. § 4º.
A Promoção nos Níveis da Carreira dar-se-á para a Classe, cujo vencimento básico seja imediatamente superior ao percebido pelo Professor ou Especialista de Educação, no Nível e Classe anteriormente ocupados.
Conforme se observa da leitura do dispositivo legal susomencionado, a promoção vertical deverá ser implementada a partir do primeiro dia do ano subsequente ao ano em que ocorreu o requerimento administrativo (instruído com a respectiva titulação), respeitado o período defeso do estágio probatório, independentemente da cogitação sobre a existência de vaga.
Quanto a progressão horizontal de classes, a sua regulamentação encontra-se prevista nos artigos 39 a 41 da LCE 322/2006, cuja transcrição considero oportuna: Art. 39.
A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
Parágrafo único.
A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente.
Art. 40.
A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios: I - desempenho das funções de magistério; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; e IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado. § 1º.
A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º.
O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º deste artigo. § 3º.
Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões.
Art. 41.
Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.
Parágrafo único.
Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV - exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial.
Da análise dos referidos dispositivos legais, é possível verificar que para a concessão da progressão horizontal são exigidos o cumprimento do interstício mínimo de dois anos na referida classe e a obtenção da pontuação mínima na avaliação de desempenho, que deverá ocorrer anualmente, respeitado o período defeso do estágio probatório, independentemente da cogitação sobre a existência de vaga.
Na hipótese vertente, realizando-se uma análise detida da ficha funcional da autora, constato que a servidora tomou posse no cargo de professor em março do ano de 2015 (ID 98614076), tendo sido enquadrada como Especialista Nível II, Classe "A", nos termos da legislação pertinente.
Atualmente, a servidora encontra-se enquadrada no Nível III, Classe "B".
Verifico, entretanto, que a autora somente teria direito a sua primeira progressão para a Classe "B", em março de 2018, com o transcurso dos três anos do estágio probatório.
Em março de 2014, fora editada a Lei Complementar Estadual nº 507/2014, que alterou a redação do art. 45, §4º, da LCE nº 322/06, de forma a determinar que a promoção de nível, na carreira de professor, não mais implicaria em alteração de classe.
Em fevereiro de 2018, a autora protocolou novo requerimento administrativo que lhe garantiu o enquadramento no Nível IV, em razão da obtenção de título de especialista, de forma que deveria ter sido enquadrado no Nível IV, Classe "B", com efeitos a partir de 1º de janeiro do ano de 2019 (ano seguinte ao requerimento), tendo-se em conta a nova regulamentação estabelecida pela LCE nº 507/2014.
Do ano de 2019 até o ajuizamento da ação (abril/2023), decorreram mais quatro anos, assegurando à autora a progressão em mais duas classes, de forma que passaria a ocupar a Classe "D".
Por outro lado, cumpre destacar que a pretensão para incidência do Decreto nº 25.587/2015 não merece prosperar, tendo em vista que não se caracteriza como espécie normativa adequada para conferir direito à promoção funcional, em favor de servidor público.
Assim sendo, embora constate equívoco no enquadramento da autora, observo que não lhe assiste o direito ao enquadramento na Classe "E", mas apenas na Classe "D", vez que não decorreu tempo suficiente para lhe garantir a progressão para a classe almejada.
A concessão da promoção supramencionada é ato vinculado.
Se atendidos os requisitos legais pela requerente, o direito em apreço há de ser concedido, posto que norteado tanto pelo princípio da estrita legalidade (art. 37, caput, CF), como da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), sendo, portanto, de obrigatória ultimação pelo réu.
Ademais, quanto à questão referente à necessidade de dotação orçamentária, registro que a partir do momento que uma Lei Complementar autoriza progressão de carreira em determinado cargo público, presume-se que exista previsão orçamentária para tanto, não podendo, dessa forma, valer-se a Administração Pública de tal questão para contrariar a pretensão deduzida na exordial, implicando assim na presunção de existência de recursos orçamentários.
Por tais fundamentos, entendo assistir razão, em parte, aos pleitos formulados pela parte autora.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar que o demandado efetue o enquadramento da autora no Nível IV, Classe "D", da carreira de Especialista de Educação, com reflexos sobre Férias, Gratificação Natalina e Adicionais por Tempo de Serviço, e promova o respectivo pagamento em parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal. À importância apurada, será acrescida de juros moratórios, a partir da citação válida, e atualização monetária, com base na taxa Selic.
Custas na forma da lei.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do CPC.
Na hipótese, comporta-se apenas o recurso voluntário, a teor da determinação contida no artigo 496, § 3º, II, do CPC.
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o credor para requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da sentença, apresentando planilha de cálculo, nos moldes da parte dispositiva do julgado.
Caso seja apresentado requerimento de execução do julgado, para cumprimento de obrigação de fazer, intime-se, por mandado, autoridade pública competente para cumprir a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para requerer o cumprimento do julgado em relação à obrigação de pagar, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso não seja apresentado requerimento de execução do julgado no prazo assinalado, arquive-se o processo.
Requerida a obrigação de pagar, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para oferecer impugnação nos próprios autos, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na hipótese de se deduzir excesso de execução, cumprirá à executada declarar o valor que entende correto, juntando-se memória de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição.
Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 22 de setembro de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 19:08
Julgado procedente em parte do pedido
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22/09/2025 15:02
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/08/2025 13:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0819336-54.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA MARIA CARDOSO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Faça-se conclusos para sentença.
NATAL/RN, 4 de junho de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 18:15
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 04:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 09:35
Juntada de Petição de petição incidental
-
31/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 08:54
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/01/2025 22:20
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/11/2024 10:36
Outras Decisões
-
26/07/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:42
Determinada Requisição de Informações
-
26/04/2024 03:27
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:47
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 11:40
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA CARDOSO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 11:40
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA CARDOSO em 22/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 07:06
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 06:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:35
Declarada incompetência
-
10/03/2024 11:33
Conclusos para despacho
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15/02/2024 14:20
Juntada de Petição de petição incidental
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15/02/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:16
Desentranhado o documento
-
14/12/2023 10:16
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente o pedido
-
06/12/2023 17:14
Juntada de Petição de petição incidental
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05/12/2023 15:03
Outras Decisões
-
01/12/2023 14:37
Conclusos para decisão
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25/11/2023 01:55
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:26
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 00:26
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 24/11/2023 23:59.
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07/11/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 08:20
Juntada de ato ordinatório
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28/09/2023 08:00
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 07:03
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 23:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/07/2023 09:29
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 00:24
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 28/06/2023 23:59.
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15/05/2023 17:02
Juntada de Petição de alegações finais
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15/05/2023 16:29
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 22:27
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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