TJRN - 0811292-66.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:18
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:17
Decorrido prazo de CALEBE DINIZ DA SILVA em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:26
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:25
Decorrido prazo de CALEBE DINIZ DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
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30/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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30/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 03:14
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0811292-66.2025.8.20.5004 AUTOR: CALEBE DINIZ DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a DESISTÊNCIA do feito, demonstrando não ter mais interesse no seu prosseguimento.
Pelo exposto, com base no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil, homologo a desistência requerida para que surta os seus efeitos legais e declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
CANCELE a audiência aprazada.
Intimem-se.
Após, arquive-se o feito com baixa no registro.
Natal/RN, 27 de agosto de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito -
27/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:58
Audiência Instrução e julgamento cancelada conduzida por 05/11/2025 09:30 em/para 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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27/08/2025 11:26
Extinto o processo por desistência
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27/08/2025 06:18
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 20:12
Juntada de Petição de petição de extinção
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26/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:05
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 05/11/2025 09:30 em/para 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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26/08/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 06:32
Decorrido prazo de CALEBE DINIZ DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:56
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 05:56
Decorrido prazo de CALEBE DINIZ DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:13
Decorrido prazo de CALEBE DINIZ DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:13
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2025 08:47
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 05:48
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:11
Decorrido prazo de CALEBE DINIZ DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0811292-66.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CALEBE DINIZ DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DESPACHO Verifico que a parte autora não apresentou os documentos essenciais para a propositura do feito, conforme exigido pelo art. 320 do CPC, especialmente o comprovante de residência válido em seu nome e atualizado.
A comprovação do endereço é necessária para garantir a efetividade das comunicações processuais, especialmente para eventuais intimações pessoais que possam ser determinadas no curso do processo, bem como para verificar a competência territorial, ou relação jurídica quando aplicável.
Registre-se ainda que a Recomendação 159 do Conselho Nacional de Justiça prescreve como medida de boa prática às unidades judiciárias, a fiscalização mais intensiva da documentação juntada à inicial, em especial comprovante de domicílio e procurações, como forma de inibir eventuais lides predatórias e abusos processuais, assim consideradas ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido (item 4 do Anexo A da Recomendação 159/CNJ), bem como o Ofício Circular 35/2025 da digna Corregedoria do TJRN, que atribui aos juízes a intensificação da fiscalização dessa documentação inicial nas demandas em massa.
No caso em questão, o comprovante de residência apresentado pela parte autora no ID.
Num. 157058665, um boleto eletrônico, não é considerado um documento idôneo para comprovar a residência, haja vista não conter as informações suficientes para estabelecer de forma clara e inequívoca o endereço residencial da parte, uma sua vez que pode ser preenchido por ela mesma, e não possui a mesma confiabilidade e veracidade dos boletos de prestadoras de serviço ou contrato de locação.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos comprovante de residência atualizado válido (conta de luz, água, telefone, IPTU, contrato de locação ou outro documento que comprove seu endereço) em seu nome, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Mantendo-se inerte ou não cumprindo o despacho conforme determinado, conclua-se para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Natal/RN, 22 de julho de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
23/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 00:14
Conclusos para despacho
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09/07/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0811292-66.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CALEBE DINIZ DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DECISÃO A parte autora foi intimada para juntar aos autos comprovante de residência no seu nome, todavia, peticionou nos autos informando não possuir tal documento, haja vista ser solteiro e residir com os pais.
Ocorre que, dada em que se baseia a presenta ação (alegação de inexistência jurídica com a empresa que inseriu seu nome no cadastro de inadimplentes), o comprovante de residência é exigido não por uma mera questão jurídica do domicílio, mas de uma questão fática do local do fato deduzido na inicial, portanto, uma questão de fundo da ação e não mero juízo de regularidade da exordial. É fato público e notório que o réu é um fundo de investimento que compra direitos de créditos de terceiros, portanto, o comprovante de residência é documento essencial para demonstrar a veracidade dos fatos alegados na inicial e confrontar com eventuais dados que o réu detenha do autor quanto à possível crédito cedido ao fundo e que tenha motivado a negativação do seu CPF.
Hodiernamente, é difícil conceber que uma pessoa adulta (mesmo que solteira e residindo com os pais) seja incapaz de fazer prova de seu comprovante de endereço, haja vista a necessidade de realização de cadastro para diversas atividades necessárias da vida, como contratação de serviços públicos (água, luz, telefone, plano de saúde, escola, faculdade, internet), atendimento em clínicas e hospitais, recebimento de pacotes do serviço de correios, serviços bancários, cartão de crédito, título de eleitor, relação de trabalho, etc.
Diante do exposto, concedo novo prazo de 5 dias para o autor juntar aos autos comprovante de residência adequado em seu nome, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se.
Natal-RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
03/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:45
Outras Decisões
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03/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 06:25
Conclusos para decisão
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0811292-66.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CALEBE DINIZ DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO D E S P A C H O Verifico que a parte autora não apresentou os documentos essenciais para a propositura do feito, conforme exigido pelo art. 320 do CPC, especialmente o comprovante de residência válido (água, gás, energia, internet, telefonia ou contrato de aluguel) em seu nome e atualizado.
A juntada do comprovante de residência é uma medida necessária para garantir a correta identificação das partes e a efetividade da prestação jurisdicional.
O comprovante de residência permite verificar o domicílio ou a residência da parte, o que é relevante para fins de competência territorial, citação, intimação e execução.
Além disso, o comprovante de residência pode ser útil para demonstrar a veracidade dos fatos alegados na inicial, como, por exemplo, a relação contratual.
Portanto, a juntada do comprovante de residência é uma exigência razoável e proporcional, que visa assegurar o devido processo legal e a tutela dos direitos das partes.
Frise-se que o comprovante juntado no ID.
Num. 156104135 (FATURA DA CAERN) não tem o condão de comprovar a residência da parte, haja vista estar em nome de terceiros.
Assim, intimo a parte autora, por meio de seu advogado, para juntar o comprovante de residência adequado em seu nome, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
Mantendo-se inerte ou não cumprindo o despacho conforme determinado, conclua-se para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Natal-RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
01/07/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 13:22
Conclusos para decisão
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30/06/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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