TJRN - 0001733-41.2011.8.20.0112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0001733-41.2011.8.20.0112 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE AUTORA: BANCO ITAU S/A PARTE RÉ: FRANCISCO BEZERRA JUNIOR - ME e outros S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO BANCO ITAU S/A, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com a presente Ação de Execução em desfavor de FRANCISCO BEZERRA JUNIOR-ME e FRANCISCO BEZERRA JÚNIOR, igualmente qualificados, visando a satisfação do débito, decorrente do contrato de mútuo firmado, acostada ao caderno processual.
Em razão de não ter sido encontrados bens penhoráveis de titularidade das executadas, este Juízo determinou a suspensão do feito por 1(um) ano, na oportunidade de 16/05/2019 (ID. 86396062, Pág. 01).
Decorrido o prazo, a parte exequente foi intimada para requerer o que entender de direito (ID. 151915527), permanecendo inerte conforme análise dos expedientes processuais.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de ocorrência da prescrição intercorrente, a teor do que dispõe o art. 924, inciso V, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
A prescrição intercorrente é instituto que tem aplicação em casos de paralisação do feito por inércia do credor, desde que a demora não ocorra por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça.
Assim, não obstante haver interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação do devedor (artigo 240, §1º, do CPC), se posteriormente a instituição financeira deixa escoar mais de cinco anos, sem nada diligenciar objetivamente, consumar-se-á a prescrição intercorrente.
Isto porque após o decurso de determinado tempo, sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, inclusive de ofício, impondo segurança jurídica aos litigantes, de modo a não prevalecer a prescrição indefinida.
Ora, o arquivamento da execução fiscal, quando não encontrado o devedor ou bens penhoráveis, não pode prolongar-se por tempo indefinido, devendo ser aplicado o prazo prescricional quinquenal como limite à suspensão do processo fundada no artigo 921, §5º[1] do CPC.
No caso específico dos autos, tenho que restou demonstrada a prescrição intercorrente, uma vez que o prazo de suspensão decorreu em 16/05/2025, eis que a decisão que determinou a suspensão do feito fora proferida em 16/05/2019 (ID. 86396062).
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA EXTINTIVA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
MANUTENÇÃO.
INÉRCIA E PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 11 (ONZE) ANOS APÓS INTIMAÇÃO PARA IMPULSIONAMENTO DO FEITO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ULTRAPASSADO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA.
INCIDÊNCIA DO IAC – TEMA 1 (RESP Nº 1604412/SC) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NA CORTE ESPECIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA.
ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800924-61.2017.8.20.5106, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 20/10/2022 – Destacado) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO COM FULCRO NO ARTIGO 487, II C/C E ARTIGO 924, INCISO V, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RAZÃO DA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE.
DEMANDA DE CONHECIMENTO JULGADA IMPROCEDENTE.
EXECUÇÃO TÃO SOMENTE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE SEQUER FOI IMPUGNADA PELA PARTE EXECUTADA, ORA APELANTE.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-RN - AC: *01.***.*16-99 RN, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Data de Julgamento: 28/08/2018, 3ª Câmara Cível – Destacado) Assim, inegável o reconhecimento de que a prescrição atingiu o crédito exequendo, sendo mister a extinção do presente feito.
Com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, deve-se aplicar ao caso a regra da causalidade, sendo certo que foi a parte executada quem deu causa ao ajuizamento da ação, ao não quitar seu débito.
Nesse sentido os julgados do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CAUSALIDADE. 1. À luz do princípio da causalidade, o ônus da sucumbência deve ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação. 2.
O reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não admite a condenação da parte exequente nos honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista não ser responsável pelo ajuizamento da ação executiva.
Precedentes. 3.
Entendimento aplicável à hipótese de prescrição intercorrente ocorrida durante o prazo para redirecionamento do processo executivo, por dissolução irregular da sociedade empresária. 4.
No caso dos autos, o ônus é atribuído à pessoa responsável pela administração da sociedade empresária, à época da dissolução irregular. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1882561/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 19/05/2021 – Destacado).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1.
Constata-se que o entendimento do Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, porquanto, à luz do princípio da causalidade, o pronunciamento da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a fixação de verba honorária de sucumbência em seu favor.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1892095/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021 – Destacado).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito representado pelo contrato de nº 11173-1468451909 objeto de execução dos autos (ID. 86396051, Pág. 02 a 06), extinguindo o processo com fulcro no artigo 485, IV, do CPC c/c artigo 924, V, do CPC.
Condeno a parte exequente em custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme fundamentação acima.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito [1] Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) -
02/04/2024 11:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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02/04/2024 11:55
Conclusos para decisão
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02/04/2024 11:55
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/10/2023 14:12
Juntada de Certidão
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04/08/2022 08:29
Recebidos os autos
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04/08/2022 08:26
Digitalizado PJE
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06/06/2022 03:55
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
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19/07/2019 11:43
Arquivado Provisoramente
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19/07/2019 11:41
Certidão expedida/exarada
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24/05/2019 07:14
Certidão expedida/exarada
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23/05/2019 01:43
Relação encaminhada ao DJE
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22/05/2019 10:36
Recebidos os autos do Magistrado
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22/05/2019 10:36
Recebidos os autos do Magistrado
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16/05/2019 02:33
Execução Frustrada
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25/01/2019 08:52
Concluso para decisão
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24/01/2019 02:16
Petição
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28/11/2018 01:51
Documento
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16/10/2017 01:35
Redistribuição por direcionamento
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28/07/2017 09:04
Documento
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26/11/2015 01:27
Recebimento
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25/11/2015 02:10
Bloqueio/penhora on line
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26/03/2015 03:32
Concluso para despacho
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26/03/2015 03:26
Expedição de termo
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26/03/2015 02:33
Petição
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02/03/2015 09:13
Publicação
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27/02/2015 05:45
Relação encaminhada ao DJE
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28/11/2014 08:14
Recebimento
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26/11/2014 03:48
Mero expediente
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06/08/2013 12:00
Concluso para despacho
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06/08/2013 12:00
Expedição de termo
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26/07/2013 12:00
Petição
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09/07/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
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08/07/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
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05/07/2013 12:00
Recebimento
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25/06/2013 12:00
Mero expediente
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12/06/2013 12:00
Concluso para despacho
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11/06/2013 12:00
Decurso de Prazo
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10/06/2013 12:00
Petição
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10/05/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
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09/05/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
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09/05/2013 12:00
Publicação
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09/05/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
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12/04/2013 12:00
Juntada de mandado
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04/12/2012 12:00
Expedição de Mandado
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21/11/2012 12:00
Despacho Proferido em Correição
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21/11/2011 12:00
Recebimento
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18/11/2011 12:00
Mero expediente
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16/11/2011 12:00
Concluso para despacho
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14/11/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
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14/11/2011 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2011
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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