TJRN - 0813553-86.2025.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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02/07/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 06:07
Publicado Citação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0813553-86.2025.8.20.5106 Polo ativo: TEREZINHA ALCIDES DE SANTANA Polo passivo: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA: 08.***.***/0001-35 Advogado do(a) AUTOR LORNA BEATRIZ DE ARAUJO - RN017816 Decisão Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Therezinha Alcides de Santana, em face da UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.
A autora alega, em resumo, que: É usuária do plano de saúde oferecido pela empresa ré, cumprindo rigorosamente com o pagamento da mensalidade; Nos últimos dias, foi internada em caráter de emergência no Hospital Wilson Rosado, por complicações no bloqueio atrioventricular do traqueóstomo, com risco de morte devido à necessidade urgente de troca do marcapasso; Apesar de todas as tentativas administrativas, a ré negou a autorização para a realização do procedimento cirúrgico indicado pelo médico como necessário e urgente para preservar a vida da autora; A negativa da ré em autorizar o tratamento médico necessário viola os direitos da autora, consumidora, previstos no Código de Defesa do Consumidor e na Lei nº 9.656/98, colocando em risco sua saúde e vida.
Diante disso, a autora requereu: a) A concessão de tutela de urgência para determinar que a ré autorize imediatamente a cirurgia da autora, de forma integral e com todos os itens necessários, sob pena de multa diária; b) O deferimento do pedido de gratuidade judiciária; c) O reconhecimento da superprioridade na tramitação do processo, por se tratar de idosa com mais de 80 anos; d) No mérito, a procedência do pedido, ratificando a tutela de urgência, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; e) A condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, reputa-se presente a probabilidade do direito invocado.
A autora é idosa em condição de vulnerabilidade acentuada, sendo beneficiária de plano de saúde contratado junto à ré, que, segundo os documentos carreados aos autos, negou cobertura a procedimento cirúrgico essencial à manutenção de sua vida, não obstante expressa recomendação médica.
Tal conduta mostra-se, em juízo de cognição sumária, abusiva e em afronta ao disposto no Código de Defesa do Consumidor, à luz da Súmula 608 do STJ, bem como ao art. 5º, caput, da Constituição Federal, que consagra o direito à vida e à saúde como fundamentos indisponíveis da ordem jurídica.
Importa destacar que os planos de saúde estão obrigados a fornecer cobertura mínima dos procedimentos previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme determina a Lei nº 9.656/1998.
A implantação e substituição de marcapasso compõem tal rol, sendo, portanto, procedimento de cobertura obrigatória.
A negativa, nesses termos, representa não apenas inadimplemento contratual, mas violação do dever legal de assegurar o acesso integral ao tratamento essencial à manutenção da vida da beneficiária.
O perigo de dano, por sua vez, é evidente.
A urgência na substituição do marcapasso, diante da total dependência da autora do referido dispositivo e do risco declarado de morte súbita, traduz situação de risco concreto e iminente à integridade física e à própria vida da paciente, incompatível com o tempo regular do processo.
Diante de tal quadro, mostra-se imperiosa a concessão da tutela pretendida, de modo a assegurar, com a urgência que o caso requer, o direito fundamental à saúde e à vida da demandante.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a empresa ré AUTORIZE, IMEDIATAMENTE, o procedimento médico de substituição do gerador de marcapasso da autora, com cobertura integral de todos os insumos, materiais e honorários necessários, conforme prescrição médica constante dos autos, sob pena de bloqueio do valor necessário para realização do procedimento.
Intime-se com urgência, inclusive por telefone ou meio eletrônico, se necessário.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade.
Defiro inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da legalidade da negativa questionada, dada a hipossuficiência do consumidor.
Cite-se a parte demandada, com as cautelas legais, com cópia desta decisão, com vista ao seu integral cumprimento, bem como para que, querendo, apresente defesa, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, dispenso a realização do ato conciliatório.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo "100% digital".
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 25/06/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/06/2025 14:31
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:04
Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 15:13
Conclusos para decisão
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25/06/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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