TJRN - 0815481-77.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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23/06/2025 13:34
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 00:02
Decorrido prazo de JONAS TADEU FERNANDES DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:02
Decorrido prazo de CONSTRUTORA A GASPAR S/A em 18/06/2025 23:59.
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31/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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31/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Apelação Cível interposta pela parte ré CONSTRUTORA A GASPAR S/A em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial, nos seguintes termos (id nº 25659391): Julgo PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o réu, a título de danos morais, ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 3.000,00, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir de 01/07/2020 (data em que a informação prestada causou pendências cadastrais ao demandante perante a Receita Federal), ex vi da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do CC, expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC, até a data da presente sentença, instante em que este índice será substituído pela taxa selic (em cuja composição incidem não apenas os juros moratórios, mas igualmente a rubrica da correção monetária), por força do art. 406 do CC e em obediência à Súmula 362 do STJ.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno, por fim, a parte autora e ré, ambas na proporção de 50%, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação, suspensas em relação ao demandante em razão da gratuidade judiciária deferida em seu favor.
Alegou resumidamente que: a) a sentença, ao reconhecer o dano moral, incorreu em erro ao presumir a existência de dano sem provas concretas de sua ocorrência; b) o período de pendência fiscal foi exíguo (33 dias); c) não há prova de que o autor tenha sofrido efetivo abalo psicológico; d) o mero aborrecimento não enseja reparação por dano moral, conforme entendimento jurisprudencial pacífico.
Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais (id nº 25659399).
Contrarrazões apresentadas pela parte autora requerendo o não conhecimento do apelo por deserção, e no mérito pelo seu desprovimento (id nº 25659402).
A Procuradoria de Justiça declinou de intervir (id nº 27396120).
Audiência de conciliação realizada sem acordo entre as partes (id nº 29285428).
Despacho determinando a intimação da parte apelante para realizar o recolhimento em dobro do preparo recursal, a teor do que dispõe o § 4º art. 1.007 do CPC, sob pena de deserção (id nº 30424279).
A parte apelante apresentou documento de comprovação de pagamento de custas (id nº 31069769). É o relatório.
Decido.
Dentre os pressupostos de admissibilidade dos recursos, encontra-se o preparo, o qual deve ser feito concomitantemente à interposição do recurso, conforme determina o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Ao analisar os autos, verifica-se que o recurso foi interposto sem o pagamento das custas processuais.
No id nº 30424279 foi proferido despacho, com base na garantia do contraditório e no art. 10 do CPC, determinando a intimação da parte recorrente, concedendo prazo para efetivar a regularização do pagamento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, a teor do que dispõe o § 4º art. 1.007 do CPC: Art. 1.007. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
No caso em exame, verifica-se que a parte recorrente juntou guia de comprovante de pagamento relacionados ao pagamento do Serviço: Apelação cível e recurso adesivo nas causas de valor inestimável e nas de valor até R$ 50.000,00 (Tabela I do anexo de custas, código 1100218, da Portaria nº 1984/2022) (id nº 31069769).
Contudo, observa-se a irregularidade quanto ao preparo recursal.
O valor da causa é de R$ 70.000,00, conforme restou ratificado na sentença de id nº 25659391, sendo assim, o recolhimento em dobro deveria ter sido feito sobre o Serviço: Apelação cível e recurso adesivo nas causas de valor inestimável e nas de valor acima R$ 50.000,00 (Tabela I do anexo de custas, código 1100219, da Portaria nº 1984/2022).
O valor acostado pelo apelante representa o valor simples das custas devidas (código 1100219), motivo pelo qual entende-se que houve o descumprimento da determinação para realizar o recolhimento em dobro, em desconformidade com o dispositivo legal citado.
Logo, considerando que o Apelante não comprovou, adequadamente, o pagamento do preparo, nem realizou o recolhimento em dobro, inviável conferir trânsito ao apelo interposto, em face de manifesta deserção (art. 1007, caput, do CPC).
Na mesma direção, transcrevo precedente da Corte Superior: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
DECURSO DE PRAZO.
DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PREJUDICIALIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Não instruído o recurso com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento no momento da interposição, a parte recorrente foi intimada para realizar o pagamento em dobro, a teor do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.
Após regular intimação, efetuou-se o preparo com indicação errônea do "tipo de ação ou recurso escolhido".
III - Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da interposição do Recurso Especial, caracteriza a sua deserção, sendo inviável posterior retificação.
Incidência da Súmula n. 187/STJ.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Consoante a orientação desta Corte, ocorre a carência superveniente de interesse processual, do pedido de atribuição de efeito suspensivo, quando julgado o recurso no qual aquele foi formulado.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido e prejudicado o pedido de efeito suspensivo. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.094.178/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.) Configurada a deserção, não conheço do recurso de apelação interposto, nos termos do art. 932, III do CPC, por ser manifestamente inadmissível seu processamento.
Com o trânsito em julgado, remeter os autos à comarca de origem.
Publique-se.
Data do registro do sistema.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
26/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 18:55
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de CONSTRUTORA A GASPAR S/A
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14/05/2025 11:13
Conclusos para decisão
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12/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0815481-77.2022.8.20.5106 APELANTE: JONAS TADEU FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(s): MANOEL MACHADO JUNIOR, MAGNO MARCIEL CARVALHO COSTA APELADO: CONSTRUTORA A GASPAR S/A Advogado(s): RICARDO JOSE ARAUJO DA ROCHA Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DESPACHO Verifica-se que a parte autora interpôs recurso de Apelação sem a apresentação do preparo recursal, não é beneficiária da gratuidade judiciária e não há requerimento de gratuidade judiciaria em sede de recurso.
Conforme art. 1.007 do CPC, o preparo do recurso deverá ser comprovado no ato da interposição.
Intime-se a parte autora para realizar o recolhimento em dobro, a teor do que dispõe o § 4º do mesmo dispositivo, no prazo de 15 dias, sob pena de deserção.
Publicar.
Natal, 7 de abril de 2025 Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
10/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:43
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/02/2025 09:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por 11/02/2025 08:30 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva, #Não preenchido#.
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11/02/2025 09:18
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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22/01/2025 13:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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15/01/2025 09:15
Juntada de informação
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0815481-77.2022.8.20.5106 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA - Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte APELANTE: CONSTRUTORA A GASPAR S/A Advogado(s): RICARDO JOSÉ ARAÚJO DA ROCHA APELADO: JONAS TADEU FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(s): MANOEL MACHADO JUNIOR, MAGNO MARCIEL CARVALHO COSTA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 2 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 28794761 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 11/02/2025 HORA: 8h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, COM PEDIDO EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:23
Audiência Conciliação designada conduzida por 11/02/2025 08:30 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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13/01/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 10:42
Recebidos os autos.
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13/01/2025 10:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
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13/01/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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11/10/2024 05:36
Conclusos para decisão
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09/10/2024 18:48
Juntada de Petição de outros documentos
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07/10/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 09:24
Recebidos os autos
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04/07/2024 09:24
Conclusos para despacho
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04/07/2024 09:24
Distribuído por sorteio
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0815481-77.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JONAS TADEU FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: MANOEL MACHADO JUNIOR, MAGNO MARCIEL CARVALHO COSTA Demandado: Empresa Construtora A.
Gaspar S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JONAS TADEU FERNANDES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de Empresa Construtora A.
Gaspar S/A, igualmente qualificado(a)(s).
A parte autora, em seu escorço, constatou, mediante consulta à receita federal, que os seus dados cadastrais encontram-se com pendência de regularização, em virtude de ausência de declaração (DIRPF) no ano de 2020, decorrente de falha da empresa ré, sob o fundamente de haver declarado perante à Receita Federal que, no ano de 2019, o autor mantinha vínculo empregatício com a ré, recebendo remuneração como rendimento tributável.
Sustentou que a ré informou ter o autor recebido durante todo o ano de 2019 salário mensal de R$ 5.000,00, totalizando uma renda anual de R$ 60.000,00.
Destacou jamais ter laborado junto à ré, tendo mantido vínculo empregatício apenas no ano de 2016 com uma empresa integrante do conglomerado empresarial da demandada.
Defendeu que, em função da conduta ilícita da demandada, foi incluído na malha fina da Receita Federal, alegando ainda que as "consequências de tal declaração indevida repercutem de forma negativa e prejudicial em face do reclamante que se vê com seus dados cadastrais pendentes de regularização junto ao fisco federal, além de que pode ficar sujeito a auto de infração, ao pagamento de multa pelo descumprimento da obrigação acessória de declaração dos rendimentos e ainda responder a execução fiscal".
Disse que tal situação importaria em lesão moral passível de indenização.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência, com fincas a impor à ré a regularização da informação perante à Receita Federal.
Postulou, quanto ao mérito, a confirmação da obrigação requerida em sede de tutela de urgência, bem como em sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A presente demanda foi distribuída inicialmente perante à Justiça Trabalhista, a qual deferiu o pedido de tutela de urgência em decisão constante ao ID nº 85923997 - Pág. 41.
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID nº 85923997 - Pág. 43), suscitando preliminar de incompetência da justiça trabalhista e prejudicial de prescrição bienal, fundada no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Manifestação à contestação pela autora (ID nº 85923997 - Pág. 51).
Decisão da Justiça Trabalhista ao ID nº 85923997 - Pág. 57, na qual foi deferida a gratuidade judiciária e acolhida a prejudicial de incompetência do Juízo Especializado.
Foram então os autos distribuídos a este Juízo. É o que cumpre relatar.
Decido.
De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre relação cognoscível unicamente pela via documental.
Impõe-se inicialmente rejeitar a tese de prescrição da pretensão autoral, com fulcro no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Com efeito, o ato ilícito narrado na causa de pedir autoral não guarda qualquer nexo com a relação empregatícia, a caracterizar a existência de relação laboral e, por conseguir, atrair a aplicação da norma constitucional invocada.
Em verdade, conforme incontroverso na narrativa processual, o autor jamais laborou para a ré, sendo a relação narrada de caráter eminentemente civil, fato que motivou o acolhimento da preliminar de incompetência do juízo laboral suscitada pelo próprio réu em sua defesa.
Razão pela qual rejeito a prejudicial suscitada.
Em relação à impugnação ao valor da causa, também não vislumbro erro no montante arbitrado pelo autor em sua inicial.
Com efeito, a pretensão autoral envolve não apenas o pedido de indenização por dano moral, mas também a retificação do valor equivocadamente informado a título de renda recebida perante a Receita Federal, que foi de R$ 60.000,00.
Doravante, o valor atribuído à causa corresponde a soma do pedido de indenização com o valor que se pretende corrigir perante a receita, atendendo ao preceituado no art. 292, VI, do CPC.
Passo então à análise do mérito.
O réu, em sua defesa, não nega que tenha enviado informações equivocadas do demandante à Receita Federal, alegando haver retificado referidas informações, de forma que, em 22/01/2021, portanto, antes da propositura da presente ação (02/05/2022), já não existiriam pendências em relação ao demandante.
Pontue-se que não há impugnação ou contraposição do demandante a respeito destas informações.
Disto, resulta a constatação de dois fatos.
Primeiro, a existência de confissão por parte do réu a respeito da prestação equivocada de informações de renda em relação ao demandante junto à Receita Federal.
Segundo.
A falta de interesse de agir do autor em relação ao pedido de retificação das informação perante à Receita Federal, em função da retificação realizada pelo réu em data anterior à propositura da ação, por não existir a necessidade ou utilidade do provimento judicial requerido em sua exordial.
Tendo, portanto, havido a regularização antes da propositura da ação, a sucumbência processual de referido pedido deve ser suportado pela parte demandante.
Quanto ao pleito de indenização por dano moral, será analisado à luz da responsabilidade civil subjetiva, na qual o dever de indenizar decorre da convergência de conduta ilícita, dano, nexo de causalidade e da ocorrência de dolo ou culpa, forte no art. 186 do Código Civil.
Conforme ressaltado, restou incontroverso a prestação de informações equivocadas pelo réu à Receita Federal, atinentes à renda recebida pelo autor, com o que restou configurado inegável imprudência do réu e dos seus prepostos, caracterizadores da culpa, ao noticiarem a percepção de rendimentos pelo autor jamais existente.
Quanto ao dano, releva notar que as informações de renda diziam respeito ao ano de 2019, cujo período de declaração deve ser realizado no ano seguinte, em regra até o mês de maio, a despeito de, no ano de 2020, em face da pandemia, referido prazo ter sido prorrogado até o dia 30/06/2020.
Face à errática informação, a partir do mês de julho de 2020, o autor encontrava-se com pendências cadastrais junto à Receita Federal, circunstância suscetível de lhe gerar graves consequências, como pagamento de multa, suspensão do CPF e até mesmo a inclusão do demandante no cadastro do CADIN.
Ainda que o réu tenha regularizado a referida informação em 22/01/2021, não se pode deixar de considerar que, durante o período compreendido entre 01/07/2020 até a data da regularização da informação, o autor encontrava-se com sérias restrições perante o fisco, tal como documentado ao ID nº 85923997 - Pág. 18.
Tal circunstância extrapola o mera dissabor e caracteriza lesão moral indenizável.
Outrossim, há patente nexo de causalidade entre a entrega de informações equivocadas e as pendências administrativas apresentadas pelo autor perante a Receita Federal.
No tocante ao quantum indenizatório, considerando-se a situação apresentada, aliado ao porte econômico do réu e à situação financeira da parte demandante, reputo a cifra de R$ 3.000,00, como consentâneo com os ideais de justiça retributiva, ao mesmo tempo em que se atenderá ao aspecto pedagógico da medida.
Releva notar que, a despeito da quantificação do dano moral não ter sido acolhida por este Juízo tal como postulada pela parte autora, a lesão imaterial, afinal, foi por mim reconhecida, o que impede a sua sucumbência recíproca, forte na Súmula 326, segundo a qual, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, ainda aplicável pelo Colendo STJ, mesmo após o advento do novo CPC, como se infere do AgInt no AREsp 1644368/SC.
Isto posto, em relação ao pedido de retificação da informação perante a Receita Federal, julgo extinta a pretensão autoral à míngua de interesse de agir, forte no art. 485, VI, do CPC.
Julgo PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o réu, a título de danos morais, ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 3.000,00, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir de 01/07/2020 (data em que a informação prestada causou pendências cadastrais ao demandante perante a Receita Federal), ex vi da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do CC, expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC, até a data da presente sentença, instante em que este índice será substituído pela taxa selic (em cuja composição incidem não apenas os juros moratórios, mas igualmente a rubrica da correção monetária), por força do art. 406 do CC e em obediência à Súmula 362 do STJ.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno, por fim, a parte autora e ré, ambas na proporção de 50%, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação, suspensas em relação ao demandante em razão da gratuidade judiciária deferida em seu favor.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Banco do Nordeste do Brasil SA
Renato Dias de Oliveira - ME
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/03/2011 00:00