TJRN - 0817140-68.2024.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/08/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Processo: 0817140-68.2024.8.20.5004 Parte Autora: NELCIANE SANTOS DE AQUINO ALVES DO MONTE Parte Ré: MARIA EDUARDA DE SOUZA MARQUES VISTO EM CORREIÇÃO SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de colisão de trânsito ocorrida em 15/08/2024, em Natal/RN.
A autora, NELCIANE SANTOS DE AQUINO ALVES DO MONTE, afirma que seu filho foi surpreendido por uma manobra imprudente da parte ré, que teria invadido a via preferencial enquanto usava celular.
Inicialmente, a demandada teria reconhecido a culpa e prometido pagar o conserto, mas depois não deu mais atenção.
A autora apresentou fotos, boletim de ocorrência e orçamento do valor do conserto.
Pede indenização pelos danos materiais no valor de R$ 3.425,00 e mais R$ 1.000,00 por danos morais.
A ré, MARIA EDUARDA DE SOUZA MARQUES, argumenta que a autora não comprovou seu interesse de agir, pois não apresentou laudo pericial que demonstre a culpa no acidente, limitando-se a um boletim de ocorrência unilateral, que não tem presunção de veracidade.
Sustenta que não há provas suficientes para atribuir responsabilidade à ré e que os danos morais não cabem, por se tratarem de mero aborrecimento.
Por fim, pede a extinção do processo sem julgamento do mérito, a improcedência total dos pedidos, o benefício da justiça gratuita e a condenação da autora em custas e honorários.
Em réplica à contestação, a autora contesta a defesa da ré no que diz respeito à extinção do processo pela falta de laudo pericial e invalidade do boletim de ocorrência.
Afirma que nos Juizados Especiais não é obrigatória perícia para comprovar o acidente, sendo suficientes os documentos, fotos e testemunhas apresentados.
Ressalta que a ré reconheceu a culpa no local e depois se recusou a reparar os danos, violando a boa-fé.
Defende a validade do boletim como prova relevante e afirma que o dano moral existe, devido aos transtornos causados pela perda do veículo.
Destaca o histórico de infrações da ré, comprovando imprudência habitual.
Por fim, pede audiência e a procedência do pedido inicial.
II- FUNDAMENTAÇÃO Da Carência da Ação por Falta de Interesse de Agir A parte ré em contestação, alegou carência de ação, sob o fundamento de ausência de interesse processual da parte autora, diante da suposta insuficiência de provas mínimas para embasar o pedido, em especial a inexistência de laudo pericial de trânsito ou boletim de ocorrência.
No entanto, tal alegação não merece acolhimento, o interesse processual decorre da necessidade/utilidade da atuação jurisdicional e da adequação do meio escolhido.
No caso dos autos, a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais em decorrência de colisão de veículos, o que se amolda perfeitamente ao uso da via judicial.
Cumpre destacar que o interesse de agir não exige prova pré-constituída do direito alegado, mas sim a presença de uma pretensão resistida, o que claramente se verifica no caso concreto.
Do Mérito Em primeiro lugar, em relação ao requerimento de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, formulado pela autora na réplica à contestação (ID 155980387), indefiro o pedido, por considerar desnecessária sua realização.
Isso porque, nos termos do poder/dever conferido ao Magistrado, verificada a suficiência do conjunto probatório constante nos autos, é plenamente cabível o julgamento antecipado da lide.
A dinâmica do acidente, conforme relatada pela parte autora, tanto na exordial, quanto no Boletim de Ocorrência (BO) número 00157490/2024, registrado na Delegacia Virtual do Rio Grande do Norte (ID 132740749), bem como as imagens apresentadas (ID 132740752) mostram claramente que a colisão se deu no cruzamento da Avenida Ayrton Senna com a rua Gipse Montenegro, no bairro Capim Macio.
Cumpre destaca-se que o trecho da via onde ocorreu o acidente não é sinalizado por semáforos, o que implica a aplicação das normas previstas no artigo 44 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que regula a circulação e a segurança no trânsito.
Tal dispositivo, especialmente em sua relação com as regras de direito de passagem e a conduta dos motoristas em situações não regulamentadas por semáforos, deve ser observada de forma rigorosa.
Essa circunstância é relevante para a compreensão da dinâmica do acidente, pois, em locais onde não há sinalização semafórica, é fundamental que os condutores sigam as normas gerais de circulação, garantindo a segurança de todos os usuários da via e evitando a ocorrência de acidentes.
Dessa forma, é patente que a parte autora, encontrava-se no fluxo da Avenida Ayrton Senna, à direita do requerido, onde detinha a preferência de passagem no cruzamento, não havendo que se falar em violação das regras de circulação por sua parte, mas sim uma conduta inadequada da demandante no momento que parte de uma via acessória (Rua Gipse Montenegro) para a via principal (Avenida Ayrton Senna).
Deste modo, do conjunto probatório se conclui que a condutora demandada infringiu as normas de trânsito e causou o acidente, uma vez que não se certificou de que poderia adentrar ou cruzar a via preferencial sem causar perigo para o veículo do demandante que ali trafegava, violando os artigos 26, I, 28, 34 e 44 do CTB.
Age com culpa o condutor que, desatento às condições de trânsito reinantes no local, deixa de aguardar de modo prudente o momento exato de adentrar em via preferencial.
A preferência, in casu, restou invadida pelo veículo do demandado face erro de percepção de tempo e distância na execução da manobra sub examine.
Nessa ordem de ideias, não há dúvida de que a arriscada e irregular conduta empreendida pelo condutor demandante foi determinante para a ocorrência do sinistro.
E é nesse sentido, em casos análogos, o posicionamento uníssono da jurisprudência, conforme arestos paradigmáticos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REGRESSO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CRUZAMENTO NÃO SINALIZADO.
PREFERÊNCIA DAQUELE QUE CIRCULA NA VIA PRINCIPAL.
INOBSERVÂNCIA.
CULPA CONCORRENTE NÃO COMPROVADA.
A seguradora tem direito a reaver, em face do causador do dano, o valor despendido com a liquidação do sinistro, conforme se abstrai do art. 786 do Código Civil de 2002.
Nos termos do art. 29, III, a, do CTB, a preferência, nos cruzamentos sem sinalização é daquele que estiver circulando na via preferencial.
Com mais razão a travessia de um cruzamento sinalizado ou não requer do motorista uma maior observância de seu dever de cuidado, exigindo-lhe total atenção ao tráfego no local, atraindo para si a culpa em caso de abalroamento quando não respeitada a sinalização de trânsito no local ou as regras legais de circulação na ausência de sinalização no local.
Inteligência do art. 44 do CBT.
Age com culpa o motorista que não obedece à regra preferencial e atravessa cruzamento sem antes se certificar da segurança da manobra, vindo a atingir outro veículo que transitava na via perpendicular preferencial. (TJ-MG - AC: 50026151820198130245, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 12/09/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2023)Ademais, aquele que, por meio de ato ilícito, causar danos a outrem, fica obrigado a repará-lo, conforme exigência legal dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil.
No caso sob análise, a Parte autora sofreu danos materiais em detrimento das avarias causadas por ocasião do acidente de trânsito.
Diante disso, restou configurado o dever de indenizar da parte requerida.
No tocante ao valor da indenização,a autora apresentou dois orçamentos, sendo o de menor valor no total de R$ 3.425,00 (três mil quatrocentos e vinte e cinco reais), id 132740755.
Não há dúvida, pois, de que tal documento, emitido por empresa regular e sem impugnação específica, serve de parâmetro à quantificação dos danos materiais decorrentes de acidente automobilístico.
Quanto aos danos morais verifica-se uma clara distinção entre os danos moral e material.
Todavia, ao contrário do que se possa imaginar, a principal característica distintiva entre os dois não é a natureza da lesão, o que ocasionou tal ofensa, mas sim os efeitos daquela lesão, a repercussão que esta teve sobre o ofendido e seus bens tutelados.
Enquanto no dano material há uma diminuição patrimonial e, comprovados os danos, há que se ressarcir a perda, recompondo o status quo ante patrimonial do ofendido, no dano moral, essencialmente extrapatrimonial, imaterial, a grande questão é a determinação do quantum indenizatório, haja vista ser indeterminável pecuniariamente.
Nesse sentido, o dano moral não é consequência automática da ocorrência do acidente de trânsito e os autores não comprovaram uma situação excepcional vivenciada capaz de ensejar violação aos atributos de suas personalidades, inexistindo abalo à honra das partes requerentes que resultasse em sofrimento psicológico (o fato de não dispor do carro pelo período necessário para o reparo poderia, em tese, dar causa a uma indenização por danos materiais – lucros cessantes ou restituição de valores pagos para locação de veículo, por exemplo – mas não é elemento apto, por si só, a configurar o dano moral indenizável).
Posto isso, entendo não restar configurado o dano moral pleiteado pelos requerentes, diante da mera colisão ocorrida no acidente de trânsito, considerando tratar-se de situação comum do dia a dia, sobretudo na realidade caótica de manobras imprevistas, incapaz de romper o equilíbrio psicológico dos autores, que fará jus à reparação do dano material sofrido.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pleitos autorais, e CONDENO a requerida MARIA EDUARDA DE SOUZA MARQUES a pagar a parte demandante, o valor de R$ 3.425,00 (três mil quatrocentos e vinte e cinco reais), a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar da data do acidente (Súmula 43 do STJ), devendo incidir juros de mora em percentual correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil/2002), desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
A parte vencida fica desde já INTIMADAS A EFETUAREM O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO decorrente de sua condenação no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença (art. 523, caput, do CPC e arts. 52, III e IV, da Lei nº 9.099/1995), sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC) e de serem tomadas as medidas de constrição de bens e valores previstas na lei, sem necessidade de nova intimação.
EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
CASO NADA SEJA REQUERIDO, APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 19 de agosto de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAUJO JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:53
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2025 06:27
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 06:27
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova; CEP: 59064-972 Canais de Atendimento: e-mail: [email protected] / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 Processo n°: 0817140-68.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: AUTOR: NELCIANE SANTOS DE AQUINO ALVES DO MONTE Réu: REU: MARIA EDUARDA DE SOUZA MARQUES ATO ORDINATÓRIO De conformidade com o art. 4º do Provimento nº 10/05, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, republicado no DOE de 06/07/2005 e com as diretrizes estabelecidas pelo MM Juiz de Direito deste 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, INTIMO a parte autora, através de seu advogado, para, em 15 dias, apresentar réplica à contestação (Id. 150121397), ocasião em que deverá dizer se deseja produzir prova em audiência de instrução, especificando de forma clara que tipo de prova pretende produzir, com a justificativa correspondente.
Natal/RN, 27 de junho de 2025.
WINNE MEDEIROS LEITE Chefe de Secretaria (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:17
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE SOUZA MARQUES em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE SOUZA MARQUES em 06/05/2025 23:59.
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02/05/2025 09:46
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:37
Juntada de aviso de recebimento
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26/03/2025 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 00:23
Outras Decisões
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04/10/2024 13:24
Conclusos para decisão
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04/10/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:52
Declarada incompetência
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03/10/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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