TJRN - 0885983-94.2024.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/08/2025 23:59.
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31/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:47
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:36
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/06/2025 07:29
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 06:39
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0885983-94.2024.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA, já qualificado nos autos, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Narra, em síntese, ser servidor público aposentado, desde 14/12/2024, e que a administração pública deixou de pagar o valor proporcional das férias referentes ao ano que passou para inatividade, acrescido do terço constitucional.
Pugna, diante disso, pela condenação do requerido ao pagamento dos dias de férias não usufruídos, bem como o terço de férias.
Citado, o requerido suscita, preliminarmente, a incidência da prescrição quinquenal.
No mérito, requer o julgamento improcedente do pedido, sustentando a ausência de previsão legal para conversão de férias em pecúnia e não comprovação de impedimento à fruição do período de férias. É o breve relato.
Fundamento.
Decido.
Analisando os autos, observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No tocante à prescrição, é necessário observar que o Decreto-Lei nº 20.910/32, define como 05 (cinco) anos o prazo prescricional das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Desse modo, não há que se falar em prescrição, considerando que a parte autora se aposentou em 14/12/2024 (Id. 142616690, p. 2), data que serve como termo inicial do prazo prescricional para requerer a conversão em pecúnia das férias não gozadas, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (BRASIL.
Supremo Tribunal Federal.
RE 1009303 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em20-06-2017; Superior Tribunal de Justiça.
AgRg no REsp n. 1.453.813/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 23/9/2015).
Passo à análise do mérito.
Sobre o tema, dispõe a Lei Complementar nº 322/2006: Art. 52.
O período de férias anuais dos Professores e Especialistas de Educação será de trinta dias ininterruptos. § 1º.
O período de férias será acrescido de quinze dias para os Professores em efetivo exercício das atividades de docência, no período dos recessos escolares. § 2º.
As férias dos Professores e Especialistas de Educação em exercício nas Unidades Escolares serão distribuídas nos períodos de recesso, conforme o interesse da Escola e o calendário letivo anual, para atender às necessidades didático-pedagógicas e administrativas das Escolas.
Analisando conjuntamente o caput e os parágrafos do dispositivo acima transcrito, vê-se que, via de regra, é de 30 (trinta) dias o período de férias anuais dos Professores e Especialistas de Educação do Estado do Rio Grande do Norte, havendo a ressalva no dispositivo de que as férias devem ser gozadas nos períodos de recesso escolar.
Em sendo o caso de professores que estejam em efetivo exercício das atividades de docência são devidas férias de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo o terço calculado sobre a remuneração total referente ao período de férias, consoante determina o art. 85 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994.
Note-se, ademais, conforme art. 84, § 1º, da referida legislação, que somente para o primeiro período aquisitivo de férias são exigidos 12 (doze) meses de exercício, podendo o servidor, a partir daí, usufruir as férias no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso.
No caso da categoria de magistério público estadual, vê-se que isso ocorre coletivamente no mês de janeiro.
Em caso de não preenchimento da totalidade do período aquisitivo de 12 (doze) meses, em decorrência do ato de aposentadoria, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é possível a conversão em pecúnia de férias proporcionais não usufruídas, conforme esclarece decisão abaixo: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO FRUÍDAS E DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
INTERRUPÇÃO DAS FÉRIAS EM VIRTUDE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
IMPLEMENTAÇÃO DO PERÍODO AQUISITIVO E FÉRIAS PROPORCIONAIS.
DIREITO À INDENIZAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO, SEM A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
SÚMULA 386/STJ.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. (...).IV.
O Supremo Tribunal Federal, à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, decidiu, em recurso submetido ao regime de repercussão geral(Tema 635), que "é devida a conversão de férias não gozadas bem comode outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração" (STF, ARE 721.001 RG, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 06/03/2013).V.
O desligamento do servidor público, seja por exoneração ou por inatividade, a ele confere o direito à indenização por férias não gozadas, já que delas não mais pode usufruir, incluído o terço constitucional.
Dado o cunho indenizatório, dispõe a Súmula 386do STJ: "São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional". (...) (STJ - RMS: 34659 RS 2011/0118521-3, Relator: ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 22/11/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022) De fato, é posicionamento jurisprudencial dominante a possibilidade da conversão em pecúnia de férias não gozadas, revelando-se prescindível a comprovação de que tal não se deu por necessidade do serviço, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Nesse sentido, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0847781-19.2022.8.20.5001, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DEOLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 28/02/2024, PUBLICADO em 01/03/2024).
Contudo, ocorre que a documentação apresentada pela parte autora esclarece que usufruiu das férias correspondentes ao ano de 2024, ano de sua aposentadoria, no período de 01/01/2024 a 30/01/2024 (Id. 142616693), percebendo o adicional respectivo, conforme informa ficha financeira apresentada (Id. 142616691, p. 1).
Com efeito, não há provas nos autos de que o demandante tenha deixado de gozar algum período de férias.
Como a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC, o pleito autoral não merece prosperar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à distribuição para umas das Turmas Recursais.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:51
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 09:03
Juntada de Petição de alegações finais
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08/04/2025 08:35
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 07:48
Conclusos para despacho
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11/02/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 09:12
Conclusos para despacho
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19/12/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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