TJRN - 0842802-09.2025.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2025 12:36
Juntada de diligência
-
18/09/2025 10:35
Expedição de Mandado.
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18/09/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 15/09/2025 23:59.
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26/08/2025 19:06
Juntada de Petição de petição incidental
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22/08/2025 06:34
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:59
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/08/2025 23:59.
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01/08/2025 18:10
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 11:52
Juntada de diligência
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29/07/2025 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 11:42
Juntada de diligência
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28/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 11:05
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0842802-09.2025.8.20.5001.
NATUREZA DO FEITO: MANDADO DE SEGURANÇA.
PARTE IMPETRANTE: CARLOS MAGNO PINHEIRO DO CARMO.
PARTE IMPETRADA: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REAJUSTE DE APOSENTADORIA PELOS MESMOS ÍNDICES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO.
PRESSUPOSTOS NORMATIVOS NÃO ATENDIDOS.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos.
MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por CARLOS MAGNO PINHEIRO DO CARMO em face do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, regularmente qualificados, em que pretende a implementação do “reajuste remuneratório devido (aos proventos de aposentadoria do vínculo 2), com base no que rege a LCE n° 308/2005, que equivale aos índices acumulados do período de 2018 a 2025, de acordo com o RGPS ou até que seja aplicado o índice vigente no momento da decisão/cumprimento desta, caso estes se deem em momento posterior ao ano de 2025; assegurando ainda os efeitos pecuniários devidos desde a impetração do presente writ”.
Acostou documentos.
Custas recolhidas.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ingressou no feito e ofereceu defesa do ato, com informações da autoridade coatora (ID’s. 158156375 e 158158432).
PARECER do Ministério Público (ID. 158505768). É o relatório.
D E C I D O : Pretende CARLOS MAGNO PINHEIRO DO CARMO que seja implementado o reajuste remuneratório devido, com base no que rege a Lei Complementar Estadual n° 308/2005, que equivale aos índices acumulados do período de 2018 a 2025 de acordo com o RGPS.
A segurança deve ser denegada, conforme fundamentação infra.
No caso dos autos, não houve violação de direito líquido e certo.
A parte impetrante usufrui de aposentadoria especial desde março de 2017, no cargo de médico, conforme Diário Oficial de 1º de novembro de 2017 (ID. 154407363) e pretende a aplicação dos índices de atualização utilizados pelo regime geral de previdência, em decorrência de “interpretação sistemática e teleológica” da Lei Complementar Estadual nº 308/2005.
A LCE nº 308/2005, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Norte, reorganiza o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) e outras providências dispõe: “Art. 68.
Os benefícios serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em Lei, observado o disposto no § 2º do art. 43 desta Lei Complementar. “Art. 43. § 2º.
Os benefícios previdenciários a serem concedidos direta e especificamente aos militares estaduais são os de reserva remunerada e o de reforma, cujas regras de concessão são estabelecidas em legislação própria.” Conforme se verifica, a aposentadoria da parte impetrante deve ser reajustada de acordo com “critérios estabelecidos em lei”, diversamente do que ocorre com as pensões por morte, por exemplo, em que há previsão legal expressa de atualização pelos mesmos índices utilizados pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS (art. 57, § 4º, da LCE nº 308/2005).
Assim, ausente demonstração de previsão legal expressa de reajuste da aposentadoria especial pelos índices aplicáveis ao RGPS, não há direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança.
Além disso, atendendo ao que determina o art. 40, § 8º, da Constituição da República, a Lei Federal nº 10.887/04, em seu art. 15, com redação dada pela Lei nº 11.784/08, estabeleceu que, a partir de janeiro de 2008, os proventos de aposentadoria e de pensão concedidos sem paridade remuneratória seriam reajustados na mesma data e índice dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS: “Art. 15.
Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente.” Todavia, o referido dispositivo legal foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.582/DF, na qual o Pleno do SUPREMO TIBUNAL FEDERAL – STF, à unanimidade, julgou procedente o pedido para fins de conferir interpretação conforme a Constituição ao aludido dispositivo normativo, de modo a restringir-lhe a aplicabilidade apenas aos servidores ativos e inativos e aos pensionistas da União, confirmando a medida cautelar anteriormente deferida, em acórdão assim ementado: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
LEI Nº 10.887, DE 2004.
LEI Nº 11.784, DE 2008.
NORMA GERAL SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA DOS ESTADOS.
FIXAÇÃO DE TEMPO E ÍNDICE PARA O REAJUSTE DE BENEFÍCIOS NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
EXTRAVASAMENTO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PELA UNIÃO.
VÍCIO FORMAL: CARACTERIZADO.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA E GARANTIA À REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS.
VÍCIO MATERIAL: NÃO CARACTERIZADO.
INTERPRETAÇÃO conforme a CONSTITUIÇÃO.
RESTRIÇÃO DA APLICABILIDADE DO PRECEITO AOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIÃO.
CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. 1.
A questão jurídica controvertida posta nesta ação direta de inconstitucionalidade consiste em saber se é constitucional lei federal que determina a todos os entes federados mantenedores de regimes próprios da previdência social a realização de reajustes dos proventos, na mesma data e índice em que se der o reacerto dos benefícios do regime geral, excetuados os beneficiados pela garantia da paridade. 2.
Por afrontar a autonomia constitucional de Estado-membro e a repartição constitucional de competências legislativas, é formalmente inconstitucional lei federal que determina a todos os entes federados mantenedores de regimes próprios da previdência social a realização de reajustes, na mesma data e índice em que se der o reacerto dos benefícios do regime geral, ressalvado os casos de beneficiários agraciados pela paridade. 3.
Na esteira da técnica decisória da interpretação conforme à Constituição, não há inconstitucionalidade no objeto, por vício formal, caso se considere que a lei impugnada dirige-se unicamente à União, havendo, assim, uma vinculação entre o RGPS e o regime próprio de previdência social em nível federal. 4.
Não viola o princípio da igualdade ou a garantia fundamental à revisão geral anual de vencimentos, porque o objeto atacado almeja salvaguardar situações constituídas, excetuando do programa normativo os beneficiados pela garantia de paridade na revisão de proventos e pensões, nos termos da legislação regente. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada procedente, com confirmação da medida cautelar.” (In.
ADI 4582, Rel.
Min.
ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, j. em 03-11-2022, DJe 22-11-2022).
Com efeito, os reajustes na remuneração e nos proventos de servidores ativos, inativos e pensionistas exigem lei específica que preveja o percentual de reajuste, a fonte de custeio, as categorias contempladas e a data de início do pagamento, o que inexiste no presente caso.
Outrossim, a aplicação dos parâmetros previstos em lei federal, em face da omissão municipal, viola o disposto nos enunciados de Súmulas Vinculantes nº 37 e 42, respectivamente: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”.
Sobre o assunto, decidiu o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – TJRN: “ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE NATAL.
PLEITO DE REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE ACORDO COM OS ÍNDICES DEFINIDOS PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS.
REAJUSTES DELINEADOS NOS ARTS. 29 E 30, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 063/2005 COM BASE NO ART. 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ACERCA DOS CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - rgps.
ART. 15 DA LEI FEDERAL 10.887/2004 COM APLICAÇÃO EXCLUSIVA NO ÂMBITO DA UNIÃO.
MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4.582/DF.
SÚMULAS VINCULANTES Nº 37 E 42.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO” (In.
Apelação Cível nº 0862286-78.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
VIRGÍLIO MACÊDO JR, Tribunal Pleno, j. 14/05/2021).
Portanto, ausente a demonstração da violação do direito líquido e certo à apreciação da demanda, resta inviabilizada a pretensão formulada na inicial, cabendo, se desejar, o ajuizamento de ação ordinária ou outra que entender adequada, em que a prova poderá ser produzida em momentos diversos da petição inicial.
Por oportuno, consigne-se que “direito líquido e certo é direito vinculado a fatos e situações comprovadas de plano, e não a posteriori.
A prova é pré-constituída.
Não é o direito que se prova.
Não há instrução probatória na ação de mandado, mas uma breve dilação para informações ao impetrado e opinativo do Ministério Público, seguindo-se a sentença.
As provas devem acompanhar a inicial, salvo a hipótese excepcional do parágrafo único do art. 6º da Lei 1.533/51” (In.
Mandado de Segurança, COQUEIJO COSTA, p. 38).
A especialidade do Mandado de Segurança não é adequada quando inexiste direito líquido e certo demonstrado de plano, desacompanhado de arcabouço probatório pré-constituído sobre os fatos alegados.
Conceitualmente, o direito líquido e certo, necessário ao Mandado de Segurança, é aquele que se apresenta manifesto (comprovado de plano), perfeitamente delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado, sendo exigida a denominada prova pré-constituída, que inclusive pode ser de qualquer espécie, desde que acompanhe obrigatoriamente a inicial, não sendo permitido a instrução probatória posterior.
Com efeito, segundo Hely Lopes Meirelles: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. [...] Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior não é líquido, nem certo, para fins de segurança.
O conceito de “liquidez e certeza” adotado pelo legislador é impróprio - e mal expresso - alusivo à precisão e comprovação do direito, quando deveria aludir à precisão comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito.” (In.
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 37ª ed.
Editora Malheiros : São Paulo. 2016. p. 38).
Significa dizer que o Mandado de Segurança exige que os fatos alegados pela impetrante estejam, desde já, comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação.
A cognição empreendida no mandado de segurança depende, tão somente, dos elementos que instruem a preambular, sendo plena e exauriente secundum evintum probationis.
Ressalte-se, por oportuno, quando houver necessidade de dilação probatória, não é cabível o mandado de segurança.
Da mesma maneira, não será possível ao Juízo examinar o mérito de Mandado de Segurança se as alegações da questão dependerem de outra prova que não seja a documental.
Desse modo, não havendo demonstração de direito líquido e certo violado, o pedido formulado na inicial é improcedente.
D I S P O S I T I V O : POSTO ISSO, e por tudo que dos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS MAGNO PINHEIRO DO CARMO no MANDADO DE SEGURANÇA nº 0842802-09.2025.8.20.5001, impetrado em face do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, regularmente qualificados, e, por conseguinte DENEGO A SEGURANÇA diante da ausência de direito líquido e certo violado.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário.
Apresentado recurso, intimem-se a impetrada e o órgão de representação judicial para, se desejarem, contrarrazoar no prazo legal.
Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado.
Decorrido o prazo sem apresentação de recurso voluntário, arquive-se o feito.
Anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:43
Denegada a Segurança a CARLOS MAGNO PINHEIRO DO CARMO
-
24/07/2025 08:10
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 00:23
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 10:53
Juntada de diligência
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02/07/2025 12:31
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 12:06
Conclusos para despacho
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26/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0842802-09.2025.8.20.5001.
NATUREZA DO FEITO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
POLO ATIVO: CARLOS MAGNO PINHEIRO DO CARMO.
POLO PASSIVO: DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Vistos.
Analisando a ficha financeira acostada, observam-se elementos que, em tese, evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício de gratuidade da Justiça.
Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade judiciária ou pagar as custas processuais no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 10:49
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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