TJRN - 0837585-53.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 09:34
Juntada de Certidão
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07/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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07/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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06/12/2024 19:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
06/12/2024 15:55
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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06/12/2024 06:46
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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06/12/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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03/12/2024 11:40
Juntada de Certidão
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03/12/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de , PAULINA SANTOS DA CRUZ , brasileira, viúva, aposentada, portadora da Cédula de Identidade nº 449.740 – SSP/RN e inscrito(a) no CPF/MF sob o nº *42.***.*30-82, residente e domiciliada na Rua Presidente Sarmento, 414, Alecrim, Natal - RN, CEP 59037-400 brasileiro, solteiro, contador, portador do Documento de Identidade RN-002951/O-4 e inscrito no CPF/MF sob o nº *47.***.*03-00, residente e domiciliado na Rua Presidente Sarmento, 414, Alecrim, Natal - RN, CEP 59037-400,, nos autos nº 0824713-06.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger a interditanda nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, lavrei o presente edital, conferi e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
Natal/ RN, 5 de novembro de 2024.
MARISTELA CORTEZ DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciária -
02/12/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:32
Processo Reativado
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29/11/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 13:07
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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29/11/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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27/11/2024 19:19
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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27/11/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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26/11/2024 13:22
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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26/11/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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26/11/2024 11:58
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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26/11/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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25/11/2024 20:48
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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25/11/2024 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/11/2024 02:00
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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24/11/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 14:06
Juntada de Certidão
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19/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de , PAULINA SANTOS DA CRUZ , brasileira, viúva, aposentada, portadora da Cédula de Identidade nº 449.740 – SSP/RN e inscrito(a) no CPF/MF sob o nº *42.***.*30-82, residente e domiciliada na Rua Presidente Sarmento, 414, Alecrim, Natal - RN, CEP 59037-400 brasileiro, solteiro, contador, portador do Documento de Identidade RN-002951/O-4 e inscrito no CPF/MF sob o nº *47.***.*03-00, residente e domiciliado na Rua Presidente Sarmento, 414, Alecrim, Natal - RN, CEP 59037-400,, nos autos nº 0824713-06.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger a interditanda nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, lavrei o presente edital, conferi e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
Natal/ RN, 5 de novembro de 2024.
MARISTELA CORTEZ DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciária -
18/11/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:27
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 15:42
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de , PAULINA SANTOS DA CRUZ , brasileira, viúva, aposentada, portadora da Cédula de Identidade nº 449.740 – SSP/RN e inscrito(a) no CPF/MF sob o nº *42.***.*30-82, residente e domiciliada na Rua Presidente Sarmento, 414, Alecrim, Natal - RN, CEP 59037-400 brasileiro, solteiro, contador, portador do Documento de Identidade RN-002951/O-4 e inscrito no CPF/MF sob o nº *47.***.*03-00, residente e domiciliado na Rua Presidente Sarmento, 414, Alecrim, Natal - RN, CEP 59037-400,, nos autos nº 0824713-06.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger a interditanda nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, lavrei o presente edital, conferi e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
Natal/ RN, 5 de novembro de 2024.
MARISTELA CORTEZ DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciária -
05/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:05
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 02:14
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 09/09/2024 23:59.
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26/07/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 04:00
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0837585-53.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: REQUERENTE: RONALDO SANTOS DA CRUZ Advogado: Advogado(s) do reclamante: EVERTON GOMES DOS SANTOS, ROSSINI GUSTAVO MEDEIROS FELIPE DE LIMA Requerido: REQUERIDO: PAULINA SANTOS DA CRUZ Advogado: SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL E ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
INTERDITANDO PORTADOR DE TRANSTORNO MENTAL.
COMPROVADO POR LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO.
ESTADO DE INCAPACIDADE VERIFICADO POR OCASIÃO DA ENTREVISTA.
DISPENSA DE PERÍCIA MÉDICA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO.
CURATELA AFETARÁ OS ATOS RELACIONADOS AOS DIREITO PATRIMONIAIS E NEGOCIAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE.
Vistos etc., RONALDO SANTOS DA CRUZ, devidamente qualificada nos autos e através de Advogado, interpôs a presente ação de interdição, com o fito de obter desse juízo declaração de incapacidade de sua genitora PAULINA SANTOS DA CRUZ por ser portadora de enfermidade que a impede de praticar atos de gestão patrimonial e negocial, tornando-a incapaz para a vida independente.
Ao final requer a sua nomeação como curador da interditanda.
Laudo médico circunstanciado juntado ao ID 108872149.
Curatela Deferida (ID 113705099).
Na entrevista restou consignado que a interditanda “não reúne condições de responder às perguntas formuladas pelo Juízo” (ID 121407884) A Curadora Especial ofertou impugnação pela negativa geral dos fatos (ID 125615945).
Instado a se manifestar o Representante do Ministério Público ofertou parecer ID 126130042, opinando pela procedência do feito.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da nova sistemática civil das pessoas portadoras de deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, este novo regramento não impossibilitou que as pessoas que não possam exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, sejam submetidas a ela, como prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade de a pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
Anote-se, ainda, que as modificações trazidas pelo Estatuto afetam diretamente o estado civil das pessoas, devendo ser aplicado inclusive aos processos em curso, especialmente considerando que sua observância visa a assegurar os interesses das pessoas com deficiência, sendo esse, em última análise, o objetivo dos processos desta estirpe.
Convêm reconhecer, de logo, ser a postulante parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, consoante positivado por farta prova documental exibida nos autos.
Tem-se, ainda, evidenciados o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido formulado, posto que, apenas, através da prestação jurisdicional do Estado, é possível obter-se a interdição do relativamente incapaz, de previsão tutelada no Direito positivo.
Faz-se mister consignar ser a curatela um múnus imposto pelo sistema jurídico à vida em sociedade, fundado em razões de parentesco, onde se devem uns aos outros, reciprocamente, assistência e até alimentos, bem como fundado em razões de solidariedade humana.
No caso sub examine, o laudo médico circunstanciado, subscrito por profissional especialista, ID 108872149, atesta ser a interditanda portadora de Demência tipo Alzheimer (CID 10 – F00, G30), tornando-a incapaz de praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial.
Temos, ainda, que restou evidenciada a referida incapacidade por ocasião da entrevista.
Importa registrar, por oportuno, que a perícia médica, no caso vertente, torna-se dispensável, ante o lastro probatório carreado aos autos.
Isto porque, como destinatário da prova e amparado pelo princípio da livre convicção, entendo que o laudo médico circunstanciado e a situação do interditando verificada por ocasião da entrevista são suficientes para que a lide seja julgada no estado em que se encontra.
Nesse sentido, inclusive, o Código de Processo Civil trouxe a permissão expressa da dispensa da prova pericial: Art. 472.
O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
De grande alcance prático, o dispositivo, faculta às partes virem a juízo já munidas de documentos elucidativos ou pareceres de profissionais especializados sobre os fatos controvertidos na causa, possibilitando a entrega da prestação jurisdicional de forma mais rápida, uma vez que a prova pericial na fase instrutória do processo é sempre mais onerosa e demorada.
A alteração produzida pelo legislador, certamente visava além da celeridade processual, também diminuir o custo do processo, visto que, tal providência é de caráter nitidamente econômico, já que um parecer técnico particular costuma ser mais rápido e menos oneroso que a perícia judicial, embora a força de convencimento de tal parecer seja sempre questionável.
Porém, caberá ao juiz, condutor do processo, aferir a credibilidade da prova produzida para formação de seu livre convencimento; procedimento que certamente ampliou os poderes instrutórios do magistrado.
No mérito, os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da convicção do Juízo.
A nomeação de curador é procedimento indispensável para casos como o presente: “Incidem na curatela todos aqueles que, por motivos de ordem patológica ou acidental, congênita ou adquirida, não estão em condições de dirigir a sua pessoa ou administrar seus bens, posto que maiores de idade.
O pressuposto fático da curatela é a incapacidade: o pressuposto jurídico, uma decisão judicial.
Não pode haver curatela, senão deferida pelo juiz, no que, aliás, este instituto difere do pátrio poder, que é de origem sempre legal, e da tutela, que pode provir da nomeação dos pais.
Mesmo os portadores de estado psicossomático caracterizado por descargas freqüentes ou ininterruptas de agressividade (furiosi), não podem receber um curador senão através de processo judicial, que culmina em sentença declaratória de seu estado.
Não há mister seja este estado demencial permanente e contínuo, para a interdição.
Desde que o paciente seja um insano da mente, ainda que a enfermidade se manifeste com intermitências, é admissível a curatela.” (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Instituições de Direito Civil, Direito de Família, Volume I, Forense, 4a edição, 1981, fls. 315).
A submissão à curatela está sendo pleiteada por pessoa legitimada, nos termos do artigo 747, do Código de Processo Civil.
A relação de parentesco do(a) curatelado(a) em relação à curadora foi documentalmente comprovada.
Quanto à necessidade de submissão da parte curatelada, sobreleve-se que, o documento médico acostado aos autos, foi o bastante ao deferimento da curatela provisória.
Logo, o caso é mesmo de submissão à curatela.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015 que, no ponto, impinge: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Repise-se que, apesar de não mais ser considerada incapaz, ainda pode ser submetido(a) à curatela, mesmo que de forma extraordinária, caso seja atestado necessário, sendo exatamente esta a situação dos autos.
Tendo como norte essas informações e as redações dos artigos 1.772, parágrafo único, do Código Civil e artigo 85, §3º, do Estatuto, é possível concluir que a nomeação da requerente como sua curadora definitiva é medida que atende aos interesses do curatelado.
Arremate-se que, nos termos da nova lei, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, “caput”, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (artigo 85, §1º, do mesmo diploma); embora, pela observância do que ordinariamente acontece (artigo 375 do Código de Processo Civil), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Ante o exposto e por todo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para declarar PAULINA SANTOS DA CRUZ relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora seu filho, ora autor, RONALDO SANTOS DA CRUZ, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a interditanda, salvo sob autorização Judicial.
Exigida a prestação de contas anual, nos termos do art. 1756 do código civil.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do Artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, com intervalo de dez dias.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil da parte interditanda, no mais, apenas relativa.
Transitada em julgado, expeça-se mandado ou encaminhe-se cópia desta decisão ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, certificando-se no verso a data do trânsito em julgado desta, bem como os dados indispensáveis.
Com o trânsito em julgado seja prestado o compromisso de praxe expedindo e os necessários mandados.
Custas na forma de lei.
Natal, 19 de julho de 2024 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em substituição legal /jr -
24/07/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:05
Julgado procedente o pedido
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18/07/2024 15:16
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:53
Juntada de ato ordinatório
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10/07/2024 12:58
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e-mail: [email protected] Nº PROCESSO: 0837585-53.2023.8.20.5001, ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR:RONALDO SANTOS DA CRUZ RÉU: PAULINA SANTOS DA CRUZ ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) requerido(a) não apresentou impugnação nestes autos, INTIMO a Defensoria Pública para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal, assim como, apresentar assistente técnico e quesitos suplementares.
Natal, 13 de junho de 2024 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
13/06/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:12
Decorrido prazo de PAULINA SANTOS DA CRUZ em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 09:27
Decorrido prazo de PAULINA SANTOS DA CRUZ em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 06:57
Audiência Interrogatório realizada para 15/05/2024 12:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/05/2024 06:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 06:57
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 12:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/04/2024 09:20
Juntada de aviso de recebimento
-
15/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 09:28
Juntada de Petição de comunicações
-
09/04/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 18:47
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 18:33
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 CARTA DE INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr(a): MPRN - 31ª Promotoria Natal Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59065-555 De ordem do Exmº Sr.
Dr.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, extraída dos autos do processo infra-identificado, e em conformidade com o despacho deste juízo, fica V.
Sa.
INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Entrevista pessoal do(a) curatelado(a), aprazada para 15/05/2024 12:00 horas, na Sala de Audiências da Décima Nona Vara Cível.
Processo nº 0837585-53.2023.8.20.5001 Ação:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: RONALDO SANTOS DA CRUZ Réu/Curatelado(a): PAULINA SANTOS DA CRUZ CPF: *42.***.*30-82 OBS: O(a) requerente deverá entrar em contato com seu(sua) advogado(a), a fim de acompanhá-lo(a) à audiência supra mencionada.
Natal/RN,5 de abril de 2024.
MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciária OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o nº do código de barras do documento, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe. -
05/04/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:36
Audiência Interrogatório designada para 15/05/2024 12:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/04/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 17:30
Juntada de Petição de comunicações
-
17/10/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
14/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 05:05
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
29/09/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
29/09/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
27/09/2023 19:41
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
27/09/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0837585-53.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: RONALDO SANTOS DA CRUZ CPF: *47.***.*03-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: EVERTON GOMES DOS SANTOS, ROSSINI GUSTAVO MEDEIROS FELIPE DE LIMA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Antes de analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, intime-se a requerente, através de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias juntar aos autos, novamente, documento médico, Id. 106986703, desta feita subscrito por médico neurologista ou geriatra, com a assinatura do médico em todas as laudas.
Natal/RN, 18 de setembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
21/09/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 15:56
Decorrido prazo de EVERTON GOMES DOS SANTOS em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:15
Decorrido prazo de EVERTON GOMES DOS SANTOS em 11/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:53
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
24/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
24/08/2023 00:36
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
24/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0837585-53.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: RONALDO SANTOS DA CRUZ CPF: *47.***.*03-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: EVERTON GOMES DOS SANTOS, ROSSINI GUSTAVO MEDEIROS FELIPE DE LIMA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Antes de apreciar o pedido de concessão da curatela em caráter provisório, intime-se a parte autora, através de sua Advogada, para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos: a) declaração sobre a existência de outros filhos da interditanda, ainda que nascidos fora do núcleo familiar, e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o(a) requerente nomeado(a) para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) e juntada de documentos pessoais dos anuentes; b) declaração sobre a existência de algum benefício e de bens em nome do(a) interditando(a), acompanhada de documentação comprobatória; c) certidão de casamento do (a) interditando (a), atualizada, ou seja, lavrada no ano de 2023; d) Certidões Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal, Juizado Especial Cível e Criminal Estadual e Federal, da requerente e da interditanda; f) DOCUMENTO MÉDICO subscrito por Médico Psiquiatra, Neurologista ou Geriatra, respondendo aos seguintes quesitos: 1) O paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência?; 2) Qual(is) tipo(s)? Indicar o CID do diagnóstico; 3) Qual a de origem?; 4) Qual o grau de comprometimento atual?; 5) Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta?; 6) A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação?; 7) Quando foi realizado o início do diagnóstico?; 8) Quais os exames realizados para fins de diagnóstico?; 9) O paciente se locomove sem o auxílio de terceiros?; 10) O paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo?; 11) O paciente se encontra restrito ao leito, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo?; 12) O paciente fala? Com clareza e precisão? Com dificuldade e sem precisão? Outros; 13) O paciente compreende o que escuta?; 14) O paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos?; 15) O paciente se comunica por meio de escrita? Sabe ler?; 16) O paciente compreende o que lê?; 17) O paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)?; 18) O paciente consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas? É capaz de realizar cálculos matemáticos simples?; 19) Qual a escolaridade do paciente?; 20) Em se tratando de paciente surdo mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames); 21) O paciente consegue realizar as seguintes atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização; 22) O paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar; 23) O paciente possui capacidade laborativa? Exerce ou já exerceu alguma atividade profissional? Qual? Pode ser readaptado para algum tipo de atividade profissional? Qual?; 24) O paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento? O paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? Tem capacidade de administrar contas bancárias? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato?; 25) O paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? Sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros?; 26) O paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros?; 27) O paciente apresenta comportamento agressivo?; 28) Possui histórico de internação psiquiátrica?; 29) Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)? Deve conter no Laudo: 1) Nome completo com CPF do(a) paciente/Curatelado(a) e 2) assinatura do médico subscritor em todas as laudas e na última constar, ainda, o carimbo com o CRM legível.
Após, venham os autos conclusos para apreciar o pedido de curatela provisória.
P.I.
Natal/RN, 16 de agosto de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
17/08/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 08:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/08/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2023 16:00
Juntada de custas
-
12/08/2023 15:49
Juntada de custas
-
27/07/2023 10:14
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
27/07/2023 10:13
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0837585-53.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: RONALDO SANTOS DA CRUZ CPF: *47.***.*03-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: EVERTON GOMES DOS SANTOS, ROSSINI GUSTAVO MEDEIROS FELIPE DE LIMA Requerido: Advogado: DESPACHO Em sua petição inicial, o(a) requerente pleiteia pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que a concessão não está condicionada à demostração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem requer, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, § 2º.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: 1) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses; 3) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; 4) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 5) qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei; 6) declaração sobre a existência ou não de imóveis com rentabilidade (alugados).
Frise-se que a apresentação de todos os documentos acima elencados não é obrigatória, sendo faculdade da parte autora, parte interessada na concessão do benefício, o fornecimento daqueles que julgar suficientes a formação do convencimento deste juízo, podendo, outrossim, no mesmo prazo supracitado, recolher as custas judiciais e as despesas processuais, sob pena de extinção prematura do feito, sendo desnecessária nova intimação.
Escoado o prazo, com ou sem respostas, voltem-me os autos conclusos.
P.I Natal/RN, 24 de julho de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
25/07/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 18:07
Declarada incompetência
-
11/07/2023 17:58
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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