TJRN - 0814370-58.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814370-58.2022.8.20.5106 Polo ativo ERIAN MARCOLINO APOLINARIO e outros Advogado(s): MARIA DE FATIMA DE SOUSA Polo passivo FRANCISCO DAS CHAGAS APOLINARIO JUNIOR e outros Advogado(s): GERALDO DALIA DA COSTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE TESTAMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE TERCEIROS.
ALEGADOS VÍCIOS EXTERNOS DE NULIDADE.
TESTAMENTO DATADO.
AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO ATESTANDO A SANIDADE MENTAL DA TESTADORA QUE NÃO IMPLICA EM NULIDADE.
INCAPACIDADE QUE NÃO SE PRESUME E NÃO FOI COMPROVADA IN CASU.
AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA DAS TESTEMUNHAS QUE NÃO GERA NULIDADE POR NÃO SER REQUISITO LEGAL.
QUANTIDADE DE TESTEMUNHAS INFERIOR À PREVISÃO DO ART. 1.876. § 2º DO CÓDIGO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DAS FORMALIDADES LEGAIS NO TOCANTE ÀS TESTEMUNHAS DO TESTAMENTO PARTICULAR MECÂNICO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJRN.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À HIGIDEZ DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE EXPRESSA NO TESTAMENTO.
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE TESTAMENTO AJUIZADA DEPOIS DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA.
IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR.
LITISPENDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente o decisum vergastado, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ APOLINÁRIO LIMA e outra em face de sentença proferida pela 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Apresentação de Testamento nº. 0814370-58.2022.8.20.5106, movida por ERIAN MARCOLINO APOLINÁRIO e outros em razão do falecimento de MARIA DAS DORES APOLINÁRIO, determinou o cumprimento do Testamento Particular deixado pela falecida (id. 23744621).
Em suas razões recursais (id. 23744763), a parte apelante sustenta que o testamento está eivado de vícios que implicam em nulidade, sendo eles: i) o testamento não foi datado; ii) não há laudo médico a atestar a plena capacidade mental da testadora; iii) o testamento é assinado por duas testemunhas, e não três, como determina o art. 1.876, § 2º do Código Civil; iv) tais testemunhas não foram qualificadas e suas assinaturas não foram registradas e reconhecidas em cartório.
Em razão do exposto, a parte apelante requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, declarando-se a nulidade do testamento em virtude dos alegados vícios e indeferindo-se os pedidos iniciais.
Subsidiariamente, requer a suspensão do feito e dos efeitos da sentença vergastada até que se encerre a tramitação do processo nº. 0807274-55.2023.8.20.5300, que versa sobre a impugnação do testamento.
Em sede de contrarrazões (id. 23744764), a parte recorrida pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso, com a condenação das apelantes ao pagamento de honorários recursais e de multa por litigância de má-fé.
Em parecer preliminar, o representante do Ministério Público pugnou pela intimação das apelantes para juntar aos autos cópia integral do processo que versa sobre a impugnação do testamento (id. 24353019).
Cópia dos autos da Ação de Impugnação de Testamento nº. 0807274-55.2023.8.20.5300 foi acostada ao id. 24480161.
Na sequência, a 16ª Procuradoria de Justiça ofereceu parecer de mérito opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 24557892). É o relatório.
V O T O Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte apelante.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do presente recurso diz respeito à possibilidade de abertura, registro e cumprimento de testamento particular firmado por MARIA DAS DORES APOLINÁRIO, que veio a óbito em 19/05/2022 (id. 23744622).
As apelantes se insurgem quanto à validade do documento, alegando que existem vícios que ensejam sua nulidade.
No entanto, entendo que o apelo não merece acolhida.
Inicialmente, cabe esclarecer que o procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento está previsto no art. 735 do CPC, que assim encerra: Art. 735.
Recebendo testamento cerrado, o juiz, se não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença do apresentante. §1º.
Do termo de abertura constarão o nome do apresentante e como ele obteve o testamento, a data e o lugar do falecimento do testador, com as respectivas provas, e qualquer circunstância digna de nota. §2º.
Depois de ouvido o Ministério Público, não havendo dúvidas a serem esclarecidas, o juiz mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento. §3º.
Feito o registro, será intimado o testamenteiro para assinar o termo da testamentária. §4º.
Se não houver testamenteiro nomeado ou se ele estiver ausente ou não aceitar o encargo, o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se a preferência legal. §5º.
O testamenteiro deverá cumprir as disposições testamentárias e prestar contas em juízo do que recebeu e despendeu, observando-se o disposto em lei.
Trata-se, portanto, de procedimento de jurisdição voluntária, onde não há contencioso, de forma que a análise se limita aos requisitos essenciais (extrínsecos/formais) de validade do documento, previstos no art. 1.876 do CC, a saber: Art. 1.876.
O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico. § 1º.
Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever. § 2º.
Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.
Assim, inexistindo vício externo capaz de tornar o testamento suspeito de nulidade ou falsidade, cabe ao julgador determinar o registro do testamento, e após, o seu arquivamento e cumprimento.
No presente caso, são quatro os vícios alegados pela recorrente.
O primeiro deles se refere à ausência de data no testamento.
Entretanto, a alegação é insubsistente, vez que é possível visualizar claramente que o documento é datado de 26/05/2017, senão vejamos: “Assim expressando este testamento particular minha última vontade, pedindo à Justiça de meu País que o faça cumprir como este se contém e declara às testemunhas, perante as quais li este mesmo testamento, que o confirmem em juízo, de conformidade com a lei.
Dou, assim, por concluído este meu testamento particular, que com as aludidas testemunhas, assino, nesta cidade de Mossoró aos 26 dias do mês de maio de 2017, na presença de minha advogada e das testemunhas compromissadas.” (id. 23744621) O segundo vício apontado pelas recorrentes diz respeito à ausência de laudo médico a assegurar a plena sanidade mental da testadora quando da elaboração do ato de última vontade.
Com efeito, a capacidade do agente testador é indispensável à validade do ato, nos termos dos arts. 1.857 e 1.860 do Código Civil.
Porém, a incapacidade não se presume e deve ser comprovada.
Deste modo, é ônus de quem alega a incapacidade mental comprovar, de forma inequívoca, que o testador não gozava de plenas faculdades mentais, o que não ocorreu no presente caso.
Neste sentido, colaciono precedente deste Tribunal, com grifos acrescidos: EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE NULIDADE DE TESTAMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TESTAMENTO PÚBLICO.
PLEITO DE NULIDADE EM RAZÃO DE VÍCIO FORMAL.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO.
LEITURA DO ATO CERTIFICADA NO INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS CERTIFICADO PELO OFICIAL.
PRESUNÇÃO DE OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS.
DISPOSIÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE CONFIRMADA POR TESTEMUNHA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE DA TESTADORA.
CONHECIMENTO DESPROVIMENTO. 1.
A pretensão de nulidade do testamento deve se fundamentar em vício que ponha em dúvida a faculdade mental da testadora de forma a comprometer a consciente disposição dos seus bens. 2.
Não prospera a pretensão de nulidade de testamento, sob o fundamento de vício formal desprovida de elemento probatório que comprove ilegalidade na confecção do testamento de forma a refutar a veracidade do ato jurídico e a livre disposição dos bens pelo testador. 3.
Jurisprudência do STJ (REsp 828.616/MG, Rel.
Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 23/10/2006, p. 313; REsp 701.917/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 01/03/2010).4.
Conhecimento e desprovimento do apelo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800256-10.2019.8.20.5110, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/04/2022, PUBLICADO em 02/05/2022).
Os demais vícios alegados pela parte apelante relacionam-se com as testemunhas do ato de última vontade: são apenas duas, não foram qualificadas e não reconheceram firma em cartório.
Com efeito, consoante o art. 1.876. § 2º do Código Civil, o testamento elaborado por processo mecânico, como se verifica no caso em tela, deve ser lido e assinado na presença de ao menos três testemunhas, que o subscreverão.
De pronto, nota-se que a qualificação completa das testemunhas e o reconhecimento em firma não são requisitos legais de validade deste documento, pelo que sua ausência não é causa de nulidade do testamento.
Lado outro, entendo que a ausência de uma testemunha não é capaz de afastar a higidez da manifestação de vontade expressa no testamento.
Em verdade, a própria legislação mitiga a necessidade de três testemunhas, senão veja-se: Art. 1.878.
Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado.
Parágrafo único.
Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade.
In casu, as testemunhas ELEIDE MARIA MARTINS LEITE FROTA e FRANCISCA FERREIRA DE MIRANDA ratificaram sua participação na elaboração do testamento em questão, declarando que a testadora “estava em seu perfeito estado de lucidez, livre de coação e que as disposições testamentárias eram de sua vontade” (id. 23744740).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar caso cujo debate versava sobre “controvérsia a determinar se pode subsistir o testamento particular mecânico formalizado sem todos os requisitos exigidos pela legislação de regência, no caso, a leitura e a assinatura do documento pelo testador perante as testemunhas”, deixou expresso que a referida Corte “tem flexibilizado as formalidades prescritas em lei no tocante às testemunhas do testamento particular quando o documento tiver sido escrito e assinado pelo testador e as demais circunstâncias dos autos indicarem que o ato reflete a vontade do testador” (AgInt no AREsp 1.439.053/PR, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020).
Tal entendimento é compartilhado por esta Corte Estadual de Justiça, conforme precedente abaixo colacionado: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE NULIDADE DE TESTAMENTO, INVENTÁRIO, PARTILHA E OUTROS ATOS JURÍDICOS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
ALEGADA INTEMPESTIVIDADE.
AFIRMAÇÃO INCONSISTENTE.
PROTOCOLO NO PRAZO LEGAL CERTIFICADO NOS AUTOS.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
TESTAMENTO PARTICULAR QUE DEVE SER DECLARADO NULO POR NÃO OBSERVAR UM DOS REQUISITOS FORMAIS (ELABORAÇÃO POR PROCESSO ELETRÔNICO SEM A ASSINATURA DE TESTEMUNHAS).
VERSÃO FRÁGIL.
VERACIDADE DA ASSINATURA DA TESTADORA RECONHECIDA EM LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO EXTRAJUDICIALMENTE, MAS NÃO CONTESTADO PELA AUTORA.
PROVAS DOCUMENTAL E ORAL QUE RATIFICAM: A) A ESTREITA RELAÇÃO AFETUOSA ENTRE A TESTADORA E A SOBRINHA/LEGATÁRIA; B) A LEITURA DO TESTAMENTO NA PRESENÇA DE VÁRIAS PESSOAS, INCLUSIVE FAMILIARES; E C) QUE A ÚLTIMA VONTADE DA FALECIDA EM RELAÇÃO AOS SEU(S) BEM(S) ERA AQUELA DECLARADA NO DOCUMENTO IMPUGNADO.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À HIGIDEZ DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE EXPRESSA NO TESTAMENTO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO VINDICADO NÃO DEMONSTRADO PELA PROMOVENTE.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 373, INC.
I, DO NCPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822720-40.2019.8.20.5106, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/11/2023, PUBLICADO em 28/11/2023) Deste modo, não havendo dúvida fundamentada acerca da veracidade do testamento particular em questão, há de ser mitigada a ausência de uma das três testemunhas previstas em lei quando da sua elaboração, privilegiando-se o cumprimento da vontade da testadora.
Assim, inexistindo vício externo capaz de tornar o testamento suspeito de nulidade ou falsidade, cabe ao julgador determinar o registro do testamento, e após, o seu arquivamento e cumprimento.
Encerrada a análise das questões de mérito suscitadas pela parte apelante, resta examinar o pedido alternativo de suspensão deste processo e dos efeitos da sentença vergastada até que se encerre a tramitação da Ação de Impugnação de Testamento nº. 0807274-55.2023.8.20.5300.
Compulsando os autos, verifica-se que a sobredita demanda foi ajuizada em 21/12/2023, isto é, depois de proferida a sentença ora hostilizada, ao passo em que veicula argumentos idênticos aos apontados no curso do presente feito e não acolhidos tanto no juízo a quo quanto nesta instância ad quem, além da haver identidade de partes e de pedidos entre os processos.
Assim, como bem observado pelo representante do Ministério Público, havendo inconteste litispendência entre as duas demandas, a referida Ação de Impugnação de Testamento deve ser extinta sem resolução de mérito, vez que instaurada por último.
Ante todo o exposto, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com o parecer do Dr.
Arly de Brito Maia, 16º Procurador de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo o decisum vergastado em todos os seus termos.
Não vislumbro deslealdade processual e má-fé por parte da recorrente, pelo que deixo de condená-la ao pagamento da respectiva multa. É como voto.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 29 de Julho de 2024. -
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814370-58.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de julho de 2024. -
29/04/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 13:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:20
Juntada de termo
-
24/04/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 13:47
Conclusos para decisão
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18/04/2024 12:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 13:57
Recebidos os autos
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11/03/2024 13:57
Conclusos para despacho
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11/03/2024 13:56
Distribuído por sorteio
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0814370-58.2022.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIAN MARCOLINO APOLINARIO, FRANCISCO DAS CHAGAS APOLINARIO JUNIOR, WELLINGTON MARCOLINO APOLINARIO, JERONIMO EMILIANO MARCOLINO APOLINARIO, ANTONIO HELIO MARCOLINO APOLINARIO Advogado do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUSA - RN0007237 REU: MARIA DAS DORES APOLINARIO Advogado do(a) REU: PRISCILA GOMES FRANCO - RN14086 S E N T E N Ç A APRESENTAÇÃO DE TESTAMENTO PARTICULAR – AUSÊNCIA DE HERDEIROS NECESSÁRIOS – HERDEIROS LEGATÁRIOS – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Diz o art. 1.857 do CC/2002 que toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte. 2.
Procedência do pedido.
Vistos em correição.
I – DO RELATÓRIO: ERIAN MARCOLINO APOLINÁRIO, ANTONIO HÉLIO APOLINÁRIO, JERONIMO EMILIANO MARCOLINO APOLINÁRIO, WELLINGTON MARCOLINO APOLINÁRIO E FRANCISCO DAS CHAGAS APOLINÁRIO JÚNIOR apresentou em juízo o testamento particular deixado por MARIA DAS DORES APOLINÁRIO, falecida em 19/05/2022, requerendo se ordene o cumprimento.
Inicialmente, é valido trazer um breve histórico da origem dos bens que compõem o testamento em questão nos presentes autos: 1-Uma casa residencial localizada na rua Dionísio Filgueira, 469, centro, Mossoró RN, recebida por testamento em favor MARIA DAS DORES APOLINÁRIO por ato de última vontade de sua tia RAIMUNDA CARLOTA DA MOTA (Formal de Partilha ID n° 110765927) e de sua irmã MARIA ANADIL APOLINÁRIO, conforme testamento público já juntado aos autos e ora reiterado. 2-Um prédio residencial, construído em uma área de 60 m², situado na rua Amaro Cavalcanti, 192, Centro Mossoró RN, conforme certidão já acosta aos autos ID 105139430, que está em nome de LUZIA ASSIS APOLINÁRIO e que testou a integralidade de seus bens em favor de MARIA DAS DORES APOLINÁRIO (ID nº 110835559). 3-Um prédio residencial, construído em uma área de 68,80 m², situado na rua Amaro Cavalcanti, 194, Centro Mossoró RN, conforme certidão já acosta aos autos ID 105139432, que está em nome de LUZIA ASSIS APOLINÁRIO e que testou a integralidade de seus bens em favor de MARIA DAS DORES APOLINÁRIO (ID nº 110835561). 4-Ativos financeiros em uma conta poupança no Banco do Brasil, agência 36.1, Conta-Corrente 28.690-7, em nome de Maria das Dores Apolinário (ID nº 110766280).
A parte autora tem legitimidade para o pedido (CPC/2015, art. 736), que foi instruído com os documentos indispensáveis: Certidão de óbito do testador (ID nº 84974295); Testamento Particular (ID nº 84974293); CENSEC (ID nº 86137381); Certidão de Óbito dos irmãos da testadora (Ids nº 86137382, 86137384, 86137387, 86137391 e 86137397).
Certidão de Óbito da irmã Luzia Assis Apolinário (ID nº86137394).
Certidão de Óbito da irmã Maria Anadil Apolinário (ID nº86137395).
Apresentada Intervenção de Terceiros, na qual alegou-se a existência de herdeiros necessários excluídos do testamento (ID nº 87445606).
Houve regular intervenção do Ministério Público, que não colocou nenhuma objeção ao cumprimento do testamento, pugnando pela sua validade (ID 89887091).
Apresentadas declarações das testemunhas, com reconhecimento cartorário, confirmando a presença, a leitura e a assinatura do testamento, para fins de validade (ID 108851624 e 108851628).
Assim, comprovada a existência de declaração de última vontade do testador, cujo ato se apresenta com regularidade formal, é de se determinar o cumprimento.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO: Tratam os autos do inventário dos bens deixados por falecimento de MARIA DAS DORES APOLINÁRIO, que faleceu sem deixar cônjuge supérstite, descendentes ou ascendentes.
Entretanto, deixou testamento particular, contendo suas disposições de última vontade.
Compulsando os autos, verifico que os requerentes são herdeiros legatários da de cujus, sendo todos maiores e capazes, atendendo desta forma, os requisitos legais e tendo apresentado aos autos testamento particular dos bens que compõem o espólio, na forma prevista em lei.
Neste sentido, temos o art. 1.784 da Lei Substantiva Civil: “Art. 1.784 Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” No caso em tela, observa-se a ocorrência de Testamento Particular em nome da de cujus, assim, há que ser respeitada sua vontade.
Haja vista que a falecida era solteira, a mesma não deixou herdeiros necessários, podendo, assim, dispor da integralidade de seus bens.
Nesse sentido, fazendo uma análise imperiosa do art. 1857 daquele mesmo diploma legal, vejamos o que aduz o legislador pátrio: “Art. 1.857.
Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte. § 1°.
A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento. § 2°.São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.” Outrossim, preconiza a festejada obra Manual das Sucessões de Maria Berenice Dias ao citar Orlando Gomes (2018), não é correto dizer que a sucessão testamentária opera por vontade expressa do homem, sendo a lei a responsável por oferecer um meio técnico de regular a própria sucessão, qual seja, o testamento, os herdeiros intuídos só receberão os bens se o titular fizer uso deste instrumento.
Analisando os autos, observa-se o pleito dos herdeiros testamentários da autora da herança figurando como os únicos interessados na elaboração do presente feito, tendo-o realizado de maneira ampla e irrestrita, afastando assim o direito dos terceiros interessados que interviram nos presentes autos, tendo em vista que apesar de também figurarem como sobrinhos da de cujus, não se tratam de herdeiros necessários.
A testamenteira pode, portanto, dispor dos seus bens na integralidade, para àqueles a quem desejar.
Com efeito, o procedimento de jurisdição voluntária relativo à apresentação e cumprimento do testamento consiste em ato singelo, de cognição superficial, destinado tão somente a “conhecer a declaração de última vontade do morto, a verificar a regularidade formal do testamento e ordenar o seu cumprimento” ( THEODORO JUNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil: procedimentos especiais. 50. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. v.
II, p. 494.).
III – DO DISPOSITIVO: Em face do exposto, defiro o pedido e determino o cumprimento do testamento de ID Num. 84974293 - Pág. 1 a 4, deixado por MARIA DA DORES APOLINÁRIO, consoante dispõe o art. 737 do CPC.
Nomeio como testamenteiro o Sr.
Erian Marcolino Apolinário.
Oportunamente, intime-se o testamenteiro para assinar o respectivo termo (CPC/2015, art. 735, § 3º) e, extraída a cópia autêntica para ser juntada aos autos de inventário, arquivem-se.
Custas, se remanescentes, pela parte autora.
Sendo requerida a dispensa do prazo para interposição de recurso, defiro, antecipadamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, 22 de novembro de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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