TJRN - 0828457-87.2015.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/12/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 09:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2023 02:36
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 24/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 06:55
Decorrido prazo de IGOR HENTZ em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 05:42
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
28/10/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
28/10/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
24/10/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:51
Juntada de ato ordinatório
-
18/10/2023 17:16
Juntada de Petição de apelação
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0828457-87.2015.8.20.5001 AUTOR: SIMONE BRILHANTE MAIA RÉU: JOAO PINHEIRO DE MATOS e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que alega a existência de omissões no julgado, para considerar que a relação mantida com a empresa ré possui natureza cível, condenando a ré ao pagamento da indenização pleiteada.
A parte embargada foi intimada e, em contrarrazões, requereu o não provimento dos embargos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
O embargo de declaração é um recurso cabível contra decisão ou sentença que contenha omissões, contradições ou obscuridade, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, entendo que a parte autora se insurge, em verdade, contra as disposições da sentença, inexistindo alegações de omissão, contradição ou obscuridade.
Em verdade, a parte autora pretende modificar a sentença na parte referente aos honorários de sucumbência.
A sentença está adequada, fundamentada, não sendo os embargos de declaração o recurso cabível para alteração de conteúdo do ato decisório, ressalvadas as hipóteses legais.
Entendo que todos os fundamentos capazes de infirmar as conclusões adotadas foram analisados, de forma que inexistem omissões a serem aclaradas.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração, mantendo inalterada a sentença.
Aguarde-se o trânsito em julgado, certificando-se, caso ocorra e prosseguindo-se com os atos ordinatórios necessários.
Publique-se.
Intimem-se. cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
22/09/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/08/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2023 04:44
Decorrido prazo de IGOR HENTZ em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 04:05
Decorrido prazo de IGOR HENTZ em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:30
Decorrido prazo de IGOR HENTZ em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:19
Decorrido prazo de IGOR HENTZ em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 23:40
Decorrido prazo de IGOR HENTZ em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 23:27
Decorrido prazo de IGOR HENTZ em 25/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 06:33
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 21/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:30
Juntada de ato ordinatório
-
04/08/2023 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2023 09:44
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0828457-87.2015.8.20.5001 AUTOR: SIMONE BRILHANTE MAIA RÉU: JOAO PINHEIRO DE MATOS e outros SENTENÇA Simone Brilhante Maia, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de reparação por danos morais e materiais em face de João Pinheiro de Matos, Construções Pinheiros e Filhos Ltda., igualmente qualificados, ao fundamento de que houve penhora indevida em sua conta bancária.
Formulou pedido de justiça gratuita.
Relata que houve desconsideração da personalidade jurídica da parte ré, a saber, Construções Pinheiro e Filhos Ltda., em virtude de execução trabalhista iniciada no processo nº 0000462-33.2014.5.21.0041.
Aponta que foi indicada como sócia da mencionada empresa no referido processo, culminando no bloqueio do valor de R$ 6.969,84 (seis mil, novecentos e sessenta e nove reais e quatro centavos) de sua conta, que perdurou por três meses até a oposição de embargos de terceiro e a suspensão do bloqueio.
Ressalta que a empresa ré possui apenas três sócios, o sr.
João Pinheiro de Matos, o sr.
Patrice Pinheiro de Matos Vieira e a sra.
Vilma Alves da Silva.
Acrescenta que é ex-administradora da empresa e que não poderia sofrer constrição, já que, por meio do Aditivo nº 03, consta explicitamente a sua saída da administração da sociedade, que passou a ser, integralmente, realizada pela sra.
Vilma Alves.
Salienta que o réu desconstituiu a parte autora do cargo de forma unilateral, sem comunicar sua decisão, e que, à época do litígio trabalhista, já não mais fazia parte da administração da sociedade e nem usufruía dos rendimentos das atividades realizadas pela empresa.
Ao final, pediu a procedência da ação para condenar os réus ao pagamento de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e danos materiais no valor de R$ 27.873,71 (vinte e sete mil, oitocentos e setenta e três reais e setenta e um centavos).
Trouxe documentos.
Emenda à inicial (Id. 2791783).
Indeferida justiça gratuita (Id. 3306138).
Requerido prosseguimento do feito com o pagamento de custas (Id. 4164867).
Audiência de conciliação não realizada (Id. 10958833).
Justificada ausência da parte autora em audiência de conciliação e requerida citação por oficial de justiça (Id. 10998382).
Determinação de consulta de endereço via Infojud (Id. 23661987), constando endereço já diligenciado nos autos.
Expedição de mandado de citação (Id. 34085484), com diligência infrutífera (Id. 34585526).
Audiência de conciliação realizada (Id. 39115351).
A parte autora atravessou petição (Id. 44180980), na qual relata a inclusão de seu nome em outras reclamações trabalhistas, referentes aos processos de nº 0000712-46.2015.5.21.0004, 0000304-55.2015.5.21.0004, e 0001356-20.2014.5.21.0005, a fim de majorar o pleito em danos morais para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e nova consulta via Infojud com mandado de citação ao réu.
Indeferida consulta via Infojud, determinada renovação da citação por oficial de justiça e deferida emenda à inicial (Id. 47319276).
Comprovado recolhimento de custas complementares (Id. 49765503).
A parte autora manifestou desinteresse em audiência de conciliação virtual (Id. 56667110).
Intimada para se manifestar sobre diligência de citação sem êxito, a parte autora requereu pesquisa via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, e expedição de ofício às empresas de telefonia (Id. 67358252).
Deferida consulta de endereço apenas via Infojud (Id. 73340176).
Intimada a se manifestar sobre a consulta ao sistema, a requerente pediu a citação por edital (Id. 83228662), a qual foi deferida (Id. 83931193).
A parte autora foi intimada para juntar aos autos comprovante de taxa de pagamento de expedição de edital (Id. 84636562), tendo promovido a diligência (Id. 85695422).
Certificada publicação do edital (Id. 86489697).
Requerida nomeação de curador especial para os requeridos (Id. 93511750).
Decorrido o prazo sem que a requerida, citada por edital, tenha contestado a ação, abriu-se vista à Defensoria Pública (Id. 94143366).
A Defensoria Pública, em exercício de curadoria especial em favor da parte ré, apresentou contestação (Id. 96618857).
Descreve que, em razão da não localização do requerido João Pinheiro de Matos, tratando-se de réu revel citado por edital, o Juízo designou um dos membros da Defensoria Pública do Estado para exercer a função de curador especial.
Defende que não há que se falar em incidência dos efeitos da revelia, diante da nomeação de curador especial ao demandado.
Pediu o recebimento da contestação por negativa geral, com a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A parte autora apresentou réplica (Id. 98399594), na qual rechaçou os termos da contestação e reiterou os da inicial.
Intimadas as partes sobre interesse em conciliar ou produzir outras provas, as partes informaram não ter mais provas a produzir (Id. 100339015, Id. 100524453).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais movida por Simone Brilhante Maia em face de João Pinheiro de Matos e Construções Pinheiro e Filhos Ltda., ao fundamento de que saiu dos quadros societários da empresa requerida, mas que sofreu constrições de penhora em sua conta bancária mesmo após sua saída, decorrentes de reclamações trabalhistas.
In casu, a demandada foi citada por edital e não compareceu aos autos, de maneira que este Juízo nomeou a Defensoria Pública do Estado para exercer a curadoria especial, a qual apresentou defesa por negativa geral.
Desse modo, a defesa por negativa geral torna os fatos controvertidos e mantém a distribuição do ônus da prova regulada pelo art. 373 do CPC, cabendo à autora provar os fatos constitutivos do seu direito.
Portanto, cinge-se a controvérsia dos autos a legalidade da penhora realizada no saldo bancário da requerente, e se são devidos danos morais e materiais em decorrência disso.
Compulsando os autos, verifica-se que constava a inclusão da parte autora como administradora nos quadros societários da empresa Construções Pinheiro e Empreendimentos Ltda., ora ré, conforme consultas ao Serpro de março/2015 (Id. 2777545) e novembro/2015 (Id. 44187744, fls. 54-55).
Além da parte autora, identificada como administradora, constavam como sócios pessoa física os srs.
João Pinheiro de Matos e Patrice Pinheiro de Matos Vieira.
Ressalta-se que, em consulta ao Serpro realizada em janeiro/2019 (Id. 44187743 - fls. 148-149), a parte autora teria sido excluída da relação dos sócios em 25/04/2014, pelo qual ocupou a função de administradora.
No ponto, a parte autora defende que, em razão do aditivo n. 03 (Id. 2792078), celebrado em 05/11/2012, não constava seu nome no quadro societário da pessoa jurídica em questão, cujos sócios seriam compostos apenas por João Pinheiro de Matos, Patrice Pinheiro de Matos Vieira e a sra.
Vilma Alves da Silva, não havendo, de fato, qualquer menção a seu nome no documento.
Ademais, isso é corroborado pela Alteração Contratual nº 01 da Sociedade Construções Pinheiro e Filhos Ltda. (Id. 44187744 - fls. 85-86), na qual se pode observar que a parte autora ocupava cargo de administradora não sócia na referida empresa, atuando como sua representante e recebendo pagamento mensal a título de pro labore.
No entanto, em decorrência da permanência seu nome no quadro societário do requerido no Serpro, após a desconsideração da personalidade jurídica da ré nas reclamações trabalhistas apontadas, diz que as constrições por penhora recaíram sobre seu patrimônio, conforme protocolos via BacenJud nos autos dos processos nº 0000712-46.2015.5.21.0004, 0000304-55.2015.5.21.0004, e 0001356-20.2014.5.21.0005 (Id. 44187738 e seguintes).
Da leitura dos autos das reclamações trabalhistas, identifica-se que a parte autora opôs embargos de terceiros e exceções de pré-executividade nas execuções dos processos, requerendo a sua exclusão da lide e desbloqueio dos valores penhorados.
Foi reconhecida a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda em todos os três processos, com a determinação da restituição dos valores bloqueados.
Diante to exposto, no caso dos autos, o conjunto probatório apresentado pela autora é suficientemente hábil a demonstrar o fato constitutivo do seu direito, demonstrando que foi incluída no quadro societário da empresa requerida de modo indevido, por não participar como sócia majoritária ou até como sócia-administradora.
No que tange aos danos materiais, a parte autora pleiteia reparação quanto ao contrato de honorários advocatícios para a oposição de embargos de terceiro (R$ 3.127,60); ao valor bloqueado de R$ 6.969,84 multiplicado por três; e honorários administrativos não adimplidos pelos réus entre abril a setembro/2014 (R$ 3.837,20).
Todavia, em que pese ser possível averiguar a penhora realizada no processo nº 0000712-46.2015.5.21.0004, houve a liberação e restituição dos valores bloqueados à parte autora, não havendo remanescente pendente de devolução, pelo qual entendo pela improcedência da indenização.
Sobre os honorários administrativos, trata-se de contraprestação relativa ao trabalho realizado entre abril a setembro/2014, ou seja, não possui natureza de reparação civil, de modo que este Juízo não é competente para tal deliberação.
Acerca dos honorários advocatícios pela atuação nos embargos de terceiro, tanto o referido contrato não foi juntado aos presentes autos, quanto a execução dos honorários deverá ser proposta junto ao Juízo que julgou a causa principal.
No que toca aos danos morais, estes são abalos de ordem extrapatrimonial que causam dor, sofrimento, angústia e outros sentimentos que afetam a honra, a imagem, os direitos de personalidade e a dignidade humana.
Para a sua configuração, faz-se necessário que estejam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito praticado pelo ofensor, dano sofrido pela vítima e nexo de causalidade entre um e outro.
Tratando-se de inclusão indevida da requerente no quadro societário, havendo inclusive o reconhecimento posterior perante a Justiça do Trabalho de que era apenas administradora não-sócia, é notório que tal situação extrapola o mero dissabor e se torna lesão extrapatrimonial passível de reparação, pois lhe causou transtornos ante o risco de ter seus bens penhorados em três execuções distintas ao se buscar os bens do requerido, sendo uma levada a efeito.
Neste aspecto, entendo como configurados os requisitos ensejadores dos danos morais.
Para a quantificação dos danos, o magistrado deve atentar para a proporcionalidade e a razoabilidade a fim de não fixar indenização tão elevada a ponto de favorecer o enriquecimento ilícito ou tão irrisória sem compensar a vítima pelos danos sofridos.
Leva-se em conta, ainda, a extensão dos danos, as condições socioeconômicas da vítima e do ofensor e os caráteres pedagógico e compensatório da indenização.
Em razão disso, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da prolação da presente, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Em razão da sucumbência recíproca, submeto as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser rateado entre as partes.
Transitada esta em julgado, havendo requerimento do credor, intime-se o devedor, observado o artigo 513, §2º do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor a que foi condenada, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
24/07/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/06/2023 14:01
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 10:47
Decorrido prazo de João Pinheiro Matos em 13/10/2022.
-
10/01/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 20:14
Decorrido prazo de IGOR HENTZ em 26/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 03:44
Decorrido prazo de MAURO KERLY NOGUEIRA em 26/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 06:51
Decorrido prazo de JOAO PINHEIRO DE MATOS em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 06:42
Decorrido prazo de JOAO PINHEIRO DE MATOS em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 16:00
Decorrido prazo de ConstruçõesPinheiro e Filhos Ltda em 14/09/2022 23:59.
-
09/08/2022 16:31
Publicado Citação em 08/08/2022.
-
09/08/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
08/08/2022 11:24
Publicado Citação em 08/08/2022.
-
05/08/2022 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
05/08/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 10:39
Juntada de ato ordinatório
-
04/08/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 18:22
Decorrido prazo de IGOR HENTZ em 25/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 05:50
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
30/07/2022 04:01
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
28/07/2022 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 12:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
20/07/2022 11:35
Juntada de custas
-
30/06/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2022 11:54
Juntada de ato ordinatório
-
17/06/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/06/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 13:07
Decorrido prazo de IGOR HENTZ em 03/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2021 18:34
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 01:00
Decorrido prazo de IGOR HENTZ em 06/07/2021 23:59.
-
17/06/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2021 10:06
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2021 04:46
Decorrido prazo de IGOR HENTZ em 08/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2021 13:31
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2021 15:33
Expedição de Certidão.
-
07/01/2021 13:21
Juntada de diligência
-
23/10/2020 12:02
Expedição de Mandado.
-
22/10/2020 14:21
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 14:18
Juntada de aviso de recebimento
-
10/06/2020 19:46
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2020 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2020 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2020 12:16
Conclusos para despacho
-
23/05/2020 16:03
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
04/02/2020 07:54
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
11/10/2019 18:36
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
06/09/2019 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2019 16:44
Outras Decisões
-
24/07/2019 08:59
Conclusos para despacho
-
07/06/2019 21:18
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 15:13
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2019 09:08
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2019 14:06
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
13/02/2019 14:05
Audiência conciliação realizada para 13/02/2019 08:30.
-
08/11/2018 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2018 15:02
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
23/10/2018 15:01
Expedição de Mandado.
-
23/10/2018 14:32
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
23/10/2018 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2018 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2018 14:22
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2018 14:18
Audiência conciliação designada para 13/02/2019 08:30.
-
23/10/2018 14:16
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
23/10/2018 14:10
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 13:45
Juntada de Certidão
-
12/07/2018 00:45
Decorrido prazo de IGOR HENTZ em 09/07/2018 23:59:59.
-
30/05/2018 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2018 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2018 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2017 17:45
Conclusos para despacho
-
20/06/2017 16:17
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/06/2017 08:48
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
19/06/2017 08:48
Audiência conciliação não-realizada para 19/06/2017 08:30.
-
06/06/2017 13:03
Decorrido prazo de IGOR HENTZ em 05/06/2017 23:59:59.
-
18/05/2017 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2017 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2017 12:10
Juntada de Certidão
-
18/05/2017 12:04
Juntada de Certidão
-
12/04/2017 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2017 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2017 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2017 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2017 12:59
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2017 11:48
Expedição de Certidão.
-
12/04/2017 11:08
Expedição de Certidão.
-
12/04/2017 11:05
Expedição de Certidão.
-
12/04/2017 11:02
Expedição de Certidão.
-
12/04/2017 10:55
Expedição de Certidão.
-
12/04/2017 10:53
Audiência conciliação designada para 19/06/2017 08:30.
-
26/09/2016 16:59
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
17/11/2015 16:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
02/11/2015 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2015 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2015 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2015 21:46
Juntada de Petição de comunicações
-
06/07/2015 21:35
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2015 21:02
Conclusos para despacho
-
03/07/2015 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2015
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800293-71.2020.8.20.5152
Cristina Valeska Firmino de Morais
Claro S.A.
Advogado: Fernando Augusto Correia Cardoso Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2023 21:17
Processo nº 0800662-28.2023.8.20.5001
Celia Maria Alves Lisboa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Venceslau Fonseca de Carvalho Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/01/2023 11:46
Processo nº 0808818-70.2023.8.20.0000
Humana Assistencia Medica LTDA
Katia Molick da Silva Salviano
Advogado: Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/07/2023 07:12
Processo nº 0800057-82.2023.8.20.5001
Jaufran Rodrigues Siqueira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/01/2023 14:23
Processo nº 0844820-76.2020.8.20.5001
Recon Admnistradora de Consorcios LTDA
Welton Filgueira de Oliveira
Advogado: Alysson Tosin
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/09/2020 16:39