TJRN - 0800057-82.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 15:16
Expedição de Alvará.
-
26/07/2023 09:50
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
26/07/2023 09:37
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0800057-82.2023.8.20.5001 Parte(s) Autora(s): JAUFRAN RODRIGUES SIQUEIRA Parte(s) Ré(s): BANCO BRADESCO S/A. e outros S E N T E N Ç A Vistos em correição.
As partes celebraram acordo em Id. 102333392, através de advogados devidamente habilitados (procurações ID n º 93398864 e ID nº 102587746, além do substabelecimento ID nº 102587747) requerendo a homologação deste e a extinção do processo, com resolução do mérito.
Renunciaram ao prazo recursal. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o artigo 487, III, alínea b, do CPC/2015: “Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III homologar: b) a transação; A transação é um negócio jurídico que extingue obrigações, mediante a concessão recíproca das partes envolvidas.
In casu, as partes foram devidamente representadas por seus causídicos e o objeto desta lide admite transação, sendo o direito disponível.
O acordo, portanto, foi celebrado com a observância dos ditames legais, sendo hábil a encerrar a demanda judicial.
Inclusive, já consta nos autos que o acordo já foi devidamente cumprido (Ids. 103027031 e 103027032).
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE ID nº.102333392, FIRMADO ENTRE AS PARTES, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante disposto no artigo 487, III, alínea b, do CPC/2015. Ônus sucumbenciais na forma pactuada.
No tocante às custas processuais remanescentes, ficam as partes dispensadas por força do art. 90, § 3º, do CPC/2015.
Expeça-se alvará judicial em favor do(a)(s) autor(es) e seu(s) advogado(s), com as cautelas de praxe, para levantamento dos valores depositados em Ids.
Ids. 103027031 e 103027032.
Defiro o pleito de dispensa do prazo recursal.
Havendo o trânsito em julgado com a publicação e após o pagamento do pactuado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, 21 de julho de 2023.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito -
24/07/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 13:29
Transitado em Julgado em 24/07/2023
-
24/07/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:43
Homologada a Transação
-
07/07/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 12:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/03/2023 09:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/03/2023 09:31
Audiência conciliação não-realizada para 23/03/2023 15:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/03/2023 09:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/03/2023 15:00, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/03/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 02:20
Decorrido prazo de DINA EMMANUELLE PEREZ MEDEIROS em 10/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 10:27
Audiência conciliação designada para 23/03/2023 15:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/01/2023 08:36
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
19/01/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 20:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAUFRAN RODRIGUES SIQUEIRA.
-
17/01/2023 20:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
02/01/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
02/01/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006819-84.2006.8.20.0106
Francisca Selize de Moura
Severino Leonidas de Moura
Advogado: Frederico Marcel Freitas de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2006 00:00
Processo nº 0801134-05.2023.8.20.5106
Maria Veronica Zumba da Silva
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Kalyl Lamarck Silverio Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2023 09:22
Processo nº 0800293-71.2020.8.20.5152
Cristina Valeska Firmino de Morais
Claro S.A.
Advogado: Fernando Augusto Correia Cardoso Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2023 21:17
Processo nº 0800662-28.2023.8.20.5001
Celia Maria Alves Lisboa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Venceslau Fonseca de Carvalho Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/01/2023 11:46
Processo nº 0808818-70.2023.8.20.0000
Humana Assistencia Medica LTDA
Katia Molick da Silva Salviano
Advogado: Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/07/2023 07:12