TJRN - 0801134-05.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801134-05.2023.8.20.5106 Polo ativo MARIA VERONICA ZUMBA DA SILVA Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Polo passivo AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Advogado(s): PRISCILA ROCHA DE ARAUJO BASTOS Apelação Cível nº 0801134-05.2023.8.20.5106.
Apelante: Maria Verônica Zumba da Silva.
Advogado: Dr.
Kalyl Lamarck Silvério Pereira.
Apelada: AAPB Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil.
Advogado: Dr.
Priscila Rocha de Araújo Bastos.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA “CONTRIBUIÇÃO AAPB”.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
IRRESIGNAÇÃO.
PLEITO PELA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
NÃO ACOLHIDO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR DA SENTENÇA JÁ EM CONFORMIDADE COM O PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PLEITO PELA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 85, § 2º, do CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Verônica Zumba da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Indenizatória contra o AAPB Associação dos Aposentados e Pensionistas Brasil, julgou procedente o pleito autoral para declarar nulo o desconto sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPB” e condenar o banco a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, bem como, condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No mesmo dispositivo, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Nas suas razões, explica que “A despeito dessa vulnerabilidade acentuada, a indenização fixada em R$ 3.000,00 não reflete o prejuízo real e a angústia vivenciada pelo autor, nem serve ao propósito pedagógico de desestimular práticas similares pelos demandados no futuro.” Ressalta que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados em atenção ao grau de zelo do profissional, a complexidade da causa e a importância da matéria.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso com a consequente reforma da sentença, a fim de ser majorada a condenação por dano moral no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Foram apresentadas contrarrazões. (Id 25935593) O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do recurso para reformar a sentença recorrida no que pertine a majoração do valor da condenação em danos morais a ser paga pelo banco réu à parte autora, ora apelante.
DO DANO MORAL No que concerne os danos morais, existe a possibilidade de responsabilização civil ao banco réu, eis que presentes os seus requisitos autorizadores e o nexo de causalidade entre eles.
Depreende-se que foram realizados descontos indevidos na conta corrente da parte autora, decorrentes de um contrato não formalizado, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
Nesse contexto, já que o correntista não contratou nenhuma tarifa para gerar o desconto da cobrança em sua conta corrente referente a “CONTRIBUIÇÃO AAPB”.
Sendo assim, configurada está a responsabilidade da parte apelada pelos transtornos causados a parte autora e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Diante disso, apesar de existir a necessidade da parte apelante ser ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido, a irresignação em relação à majoração do valor não merece prosperar, notadamente porque o valor da compensação, fixado na origem em R$ 3.000,00 (três mil reais), não se revela irrisório.
No caso sub judice, vislumbra-se que a parte apelante sofreu descontos que não ultrapassaram o valor de R$ 26,04 (vinte e seis reais, e quatro centavos).
Bem como, verifica-se que o juízo a quo condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Assim, majorar o valor do dano seria desproporcional a causa, bem como, acarretaria o locupletamento ilícito.
Assim, verifica-se plausível e justa a manutenção do quantum da condenação a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), haja vista ser condizente com o dano moral experimentado pela vítima.
Sobre o tema, esta Egrégia Corte decidiu: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR FIXADO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0801551-24.2022.8.20.5160 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 27/07/2023 - destaquei). "EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA DE MORA CRÉDITO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO QUE ORIGINOU O DÉBITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM REPARAÇÃO MORAL.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS QUE IMPORTARAM EM SUBTRAÇÃO DE RENDIMENTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJRN - AC nº 0802163-09.2022.8.20.5112 - Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível - j. em 10/04/2023 - destaquei).
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A matéria sobre honorários está consignada no artigo 85, § 2º, do CPC, in verbis: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos : I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”. (destaquei).
Pois bem, levando em consideração a baixa complexidade da matéria e o tempo exigido ao profissional, entendo que o percentual fixado a título de honorários advocatícios encontra-se em total consonância com o que estabelece o mencionado dispositivo legal, estando correta a fixação do juízo a quo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença recorrida.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801134-05.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2024. -
19/07/2024 12:06
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:06
Conclusos para despacho
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19/07/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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