TJRN - 0916054-50.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 13:47
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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26/11/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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20/11/2023 18:28
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 18:25
Juntada de Certidão
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20/11/2023 08:31
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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11/11/2023 02:11
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:05
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 09/11/2023 23:59.
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11/10/2023 01:06
Decorrido prazo de Adriana Karla Alves Carvalho em 10/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0916054-50.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: Adriana Karla Alves Carvalho S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Ordinária movida por AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de Adriana Karla Alves Carvalho.
No curso do processo, após o cumprimento da liminar outrora deferida, as partes peticionaram nos autos comunicando a quitação do débito de forma extrajudicial, culminando, portanto, na perda do objeto da ação, pelo que requerem a extinção do processo e consequente arquivamento dos autos (Ids. 107843122 e 107355723).
Relatei.
Decido.
No caso dos autos, entendo que ocorreu a superveniente perda do interesse na presente demanda (perda do objeto), tendo em vista o acordo celebrado entre as partes de forma extrajudicial.
Frente ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, revogando a liminar outrora deferida.
Dê-se baixa na restrição incidente sobre o veículo via RENAJUD.
Ressalto, neste ponto, que a parte requerida sequer havia sido citada nos autos, tendo em vista os termos da certidão acostada em Id. 107161347 [(...)Outrossim, certifico que não foi possível proceder a citação da executada, em razão de não tê-la encontrado no local da apreensão, nem ser sabedor do atual endereço da demandada.
O referido é verdade.
Dou fé.] Portanto, tendo em vista que a causa da extinção se deu antes da citação, a parte autora responderá somente pelas custas processuais já adiantadas, mas não por honorários advocatícios, conforme disposto no caput do artigo 90 do CPC.
Interposta apelação, voltem conclusos para juízo de retratação (art. 485, §7º, CPC).
Transitada em julgado, independentemente de nova conclusão, determino que se dê baixa na distribuição, arquivando-se os autos.
P.
R.
I.
NATAL/RN, 2 de outubro de 2023 ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/10/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 16:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/09/2023 09:33
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 23:43
Juntada de Petição de petição de extinção
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17/09/2023 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2023 21:50
Juntada de diligência
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28/08/2023 09:08
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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28/08/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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28/08/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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24/08/2023 03:44
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 23/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 Processo n. 0916054-50.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: Adriana Karla Alves Carvalho DESPACHO - COM FORÇA DE MANDADO - LIMINAR Diante da informação do novo endereço do réu no petitório retro, determino a renovação do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO descrito na petição inicial, qual seja: MARCA/MODELO: FIAT/STRADA WORKING HARD ANO: 2019/2020 CHASSI: 9BD5781FFLY376180 PLACA: QUX4J63 COR: BRANCA RENAVAM: 120769092 , que consoante contrato, encontra-se na posse de Adriana Karla Alves Carvalho, podendo ser localizado no Endereço: RUA DE PONTA NEGRA, Nº 9176, BAIRRO GUARAPES, NATAL/RN, CEP: 59074-610.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda, também, à CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA: “….não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/lisVew.seam, utilizado o código 22120119045705800000087627018, para petição inicial, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n.11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. È imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema Pje é o “pdf”.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) feito o depósito INTEGRAL, a Secretaria imediatamente expeça mandado de devolução do bem em favor da demandada e, ato contínuo, através de Ato Ordinatório, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito, facultando-lhe o levantamento da importância depositada; 2°) não sendo apreendido o veículo, dê-se vista ao autor para no prazo de 15 (quinze) dias requerer as diligências necessárias a fim de informar o endereço atualizado do réu ou do local onde se encontra o veículo. 3º) restando infrutíferas as diligências de consulta de endereços da demandada, prejudicando sua citação válida, ou a nova tentativa de cumprimento de apreensão do veículo, dê-se vista ao autor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a conversão em ação executiva, na forma da lei; 4º) não obstante isso, permanecendo o banco-autor inerte ao cumprimento dos itens 3 e 4 supra, expeça-se Ato Ordinatório fazendo a intimação pessoal do autor, para diligenciar, advertindo-o da possibilidade de extinção por abandono processual.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. 5º) Cumprida a apreensão do veículo e decorrido o prazo do réu sem purgação da mora, dê-se baixa na restrição perante o RENAJUD.
Este despacho possui força de mandado de BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento n. 167/2017 - CGJ/TJRN; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, 17 de agosto de 2023.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
17/08/2023 14:31
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 08:27
Conclusos para despacho
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16/08/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 05:52
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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28/07/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0916054-50.2022.8.20.5001 Parte autora: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte ré: Adriana Karla Alves Carvalho D E C I S Ã O Vistos em correição.
Em que pese o requerimento do autor, verifico que o processo já restou suspenso em abril de 2023 (Id. 99034425), justamente pela alegada tratativa entre as partes.
Desse modo, muito embora o CPC preveja uma maior ênfase às tentativas de solução amigável da lide, entendo que o processo não pode ficar indefinidamente suspenso, inclusive diante da ausência de qualquer prova mínima de que as partes estejam, de fato, dialogando com vistas a celebração de uma transação.
Portanto, INDEFIRO o novo pedido de suspensão formulado e DETERMINO a intimação do banco autor para diligenciar o andamento do feito, requerendo o que entende de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento, tendo em mira que sequer restou cumprida a liminar.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 15:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/06/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 09:07
Conclusos para despacho
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26/05/2023 09:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/05/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 02:00
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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29/04/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 22:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/04/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 02:58
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 17/04/2023 23:59.
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05/04/2023 02:07
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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05/04/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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30/03/2023 15:09
Conclusos para despacho
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28/03/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 10:58
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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20/03/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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16/03/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2023 10:28
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2023 06:46
Juntada de Certidão
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28/02/2023 06:36
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 06:24
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 10:03
Concedida a Medida Liminar
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24/02/2023 08:46
Conclusos para decisão
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23/02/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 03:18
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 03/02/2023 23:59.
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03/01/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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28/12/2022 17:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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13/12/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 12:27
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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09/12/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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07/12/2022 16:49
Juntada de custas
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02/12/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 19:05
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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