TJRN - 0800130-37.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Processo: 0800130-37.2022.8.20.5600 Ação: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: 3ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NATAL/RN, MPRN - 37ª PROMOTORIA NATAL AUTUADO: DYEGO MARADONA ANTONIO DE LIMA SENTENÇA Trata-se de feito em que o Ministério Público ofereceu denúncia contra DYEGO MARADONA ANTONIO DE LIMA pela prática do crime previsto no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006.
O processo aguarda a realização de audiência de instrução, aprazada para ocorrer dia 04/12/2024, às 10h10. É o relato.
Decido.
O art. 30 da Lei nº 11.343/2006 (referindo-se aos crimes previstos em seu art. 28, caput, e parágrafo primeiro) dispõe que: Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.
No caso sob exame, operou-se a prescrição, pois já se passaram mais de dois anos desde a data da última causa interruptiva da prescrição (23/08/2022 - ID 86968788).
Embora tenha havido recurso ao Superior Tribunal de Justiça, este foi conhecido, ainda que improvido (ID 122947250 - Pág. 26), de modo que não se aplica a hipótese do art. 116, III, do Código Penal.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão punitiva e declaro extinta a punibilidade do autuado DYEGO MARADONA ANTONIO DE LIMA, relativamente à infração prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
Outrossim, oficie-se o órgão responsável pela custódia dos entorpecentes apreendidos para que providencie a incineração da droga (arts. 50 e 50-A da Lei nº 11.343/2006), devendo a destruição da amostra guardada para contraprova ocorrer nos termos do art. 72 da Lei nº 11.343/2006.
Ademais, cancele-se a audiência de instrução aprazada neste feito para o dia 04/12/2024, às 10h10.
P.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Após, nada mais havendo a ser decidido, arquive-se com as cautelas legais.
Natal/RN, data constante do ID.
VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800130-37.2022.8.20.5600 AGRAVANTE: DYEGO MARADONA ANTONIO DE LIMA ADVOGADOS: JOSE TITO DO CANTO NETO, MILENA DA GAMA FERNANDES CANTO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 21206090) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente em substituição 8 -
11/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800130-37.2022.8.20.5600 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 8 de setembro de 2023 Cíntia Barbosa Fabrício de Souza Viana Servidora da Secretaria Judiciária -
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800130-37.2022.8.20.5600 RECORRENTE: DYEGO MARADONA ANTONIO DE LIMA ADVOGADO: JOSE TITO DO CANTO NETO, MILENA DA GAMA FERNANDES CANTO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 20256139) interposto com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 19855647): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO DEFENSIVA.
I - PRETENSA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E PROVAS DERIVADAS POR VIOLAÇÃO AO ART. 244 DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESENÇA DE FUNDADA SUSPEITA.
VALIDADE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
II – PRETENSA NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL REALIZADA PERANTE A EQUIPE POLICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU CIENTIFICADO DAS SUAS GARANTIAS PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL.
INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO FORMAL.
NÃO COMPROVAÇAO DO PREJUÍZO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006.
POSSIBILIDADE.
CONTEXTO NÃO DEMONSTRATIVO DA CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
DEDICAÇÃO AO TRÁFICO.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
REMESSA AO JEC.
PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DOS DEMAIS PLEITOS FORMULADOS PELO RÉU.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 244 do Código de Processo Penal (CPP).
Contrarrazões apresentadas (Id. 20688029). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no tocante à alegada violação ao art. 244 do CPP, sob o fundamento de nulidade da busca pessoal, observo que o acórdão recorrido concluiu que “restaram patentes as fundadas suspeitas autorizadoras da revista pessoal por parte dos policiais” (Id. 19855647).
Assim, noto que o posicionamento adotado está em consonância com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual possui o entendimento de que é possível a busca pessoal, independente de mandato, quando houver fundadas razões de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL.
TRÁFICO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
BUSCA PESSOAL/VEICULAR.
BUSCA DOMICILIAR.
PRESENÇA DE JUSTA CAUSA.
DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA.
EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA.
JUSTA CAUSA CONFIGURADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula. 2.
A teor do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
A busca pessoal/veicular é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. 3.
No caso, a ação policial se baseou em informações concretas e precisas acerca da prática do crime de tráfico pelo paciente, contando inclusive com o endereço onde eram guardados os entorpecentes, a partir do que a diligência levada a termo culminou na apreensão, com o paciente, de uma porção de cocaína.
No veículo, foi localizada uma conta de água e chaves, relativas ao endereço mencionado na denúncia anônima.
Por sua vez, no imóvel indicado, foram encontrados 10 tijolos de maconha (8 inteiros e duas metades), 1 tijolo de cocaína e mais 03 porções da mesma droga, bem como balança, peneira, facas, assadeira e uma quantidade considerável de munições (49 quarenta e nove) de calibre 12. 4.
De tal modo a denúncia anô nima foi minimamente confirmada, sendo que a busca pessoal/veicular (revista) e a busca domiciliar traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das informações relatadas na denúncia apócrifa. 5.
Por fim, Afastada qualquer flagrante ilegalidade, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático/probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal (HC 693.758/MT, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021). 6.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 831.827/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)– grifos acrescidos.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
NULIDADE DA BUSCA PESSOAL.
INOCORRÊNCIA.
FUNDADA SUSPEITA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDADO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal -CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2.
A abordagem dos policiais somente se deu em virtude de fundada suspeita de que o paciente estava realizando o comércio ilícito de entorpecentes, porquanto estava em local conhecido como ponto de venda de drogas e, quando viu a viatura, saiu correndo com um volume no seu moleton, o que gerou fundada suspeita de ilicitude.
Suspeita confirmada após a revista pessoal, uma vez que foram encontradas 5g de cocaína e 44g de maconha em poder do agravante. 3.
Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da busca pessoal. 4.
Para afastar a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes é necessário o reexame de todo o conjunto probatório, procedimento vedado na via mandamental.
Precedentes. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 810.639/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)– grifos acrescidos.
Dessa forma, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ainda, acerca da suposta (in)existência de fundadas razões para o caso em comento, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido, o qual reconheceu a presença de fundadas razões autorizadoras da revista pessoal, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABORDAGEM, BUSCA PESSOAL E PRISÃO EM FLAGRANTE.
FUNDADAS SUSPEITAS CONFIRMADAS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
VIA ELEITA INADEQUADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A instância ordinária ressaltou que a busca pessoal e a prisão em flagrante do paciente foi precedida de fundadas suspeitas, decorrente da mudança repentina de atitude do acusado que buscou evadir-se após visualizar a viatura policial, sendo apreendido aproximadamente 1kg de maconha, constatando-se ainda que o abordado era procurado pela Justiça. 2.
Para se acolher a tese da defesa e concluir pela nulidade apontada, desconstituindo os fundamentos adotados na origem, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 802.141/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)– grifos acrescidos.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA VEICULAR.
ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A DILIGÊNCIA.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Assim como a busca pessoal, a abordagem e busca veicular deve obedecer ao disposto no art. 240 do Código de Processo Penal - CPP, ou seja, para as diligências é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2.
Na hipótese dos autos, constata-se que os policiais militares rodoviários, durante fiscalização de rotina em uma praça de pedágio, ao abordarem o veículo, verificaram que havia um pacote suspeito no assoalho, ao lado do passageiro.
Como os ocupantes do automóvel hesitaram em informar o seu conteúdo, foi realizada a busca veicular, oportunidade em que foi apreendido 9,04kg de cocaína e munição. 3.
Nesse contexto, restou evidenciada a justificativa para a busca, decorrente de contexto prévio de fundadas razões, a qual culminou na apreensão da droga, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto. 4.
A fim de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a busca pessoal, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.452/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice das Súmulas 07 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E17/4 -
25/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800130-37.2022.8.20.5600 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 24 de julho de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
03/04/2023 10:50
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 00:49
Juntada de Petição de parecer
-
21/03/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:09
Recebidos os autos
-
21/03/2023 13:09
Juntada de diligência
-
17/01/2023 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
17/01/2023 09:39
Juntada de termo de remessa
-
16/01/2023 19:48
Juntada de Petição de razões finais
-
13/12/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 10:52
Decorrido prazo de Dyego Maradona Antônio de Lima em 08/11/2022.
-
10/11/2022 00:29
Decorrido prazo de JOSE TITO DO CANTO NETO em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:22
Decorrido prazo de MILENA DA GAMA FERNANDES CANTO em 09/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 00:28
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2022 16:59
Conclusos para despacho
-
25/09/2022 16:57
Juntada de termo
-
25/09/2022 16:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/09/2022 09:14
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/09/2022 11:47
Recebidos os autos
-
22/09/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800312-98.2023.8.20.5111
Gean Carlos Correia
Sonia Duarte Pedroza
Advogado: Valter Sandi de Oliveira Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/03/2023 21:33
Processo nº 0800241-29.2020.8.20.5135
Raul Felipe Silva Carlos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Raul Felipe Silva Carlos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2020 21:38
Processo nº 0800799-77.2023.8.20.5108
Maria de Fatima de Queiroz
Francisco Augusto de Queiroz
Advogado: Marcio Augusto de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2023 09:20
Processo nº 0811292-27.2020.8.20.5106
Maria das Gracas Araujo de Lima
Aurita Araujo de Oliveira Lima
Advogado: Neile Ariadna Nogueira Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/08/2020 20:24
Processo nº 0802373-48.2014.8.20.0001
Miriam Mendonca Ferreira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Francisco Wilkie Reboucas Cargas Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2014 15:54