TJRN - 0857214-81.2021.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 21:41
Conclusos para decisão
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05/08/2025 21:39
Juntada de Certidão
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29/07/2025 00:25
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0857214-81.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE REQUERIDO: JEFFERSON MAC ACADEMIA EIRELI DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de JEFFERSON MAC ACADEMIA EIRELI.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada foi citada na fase de conhecimento, conforme diligência anexada no Id. 97891903.
A esse respeito, volvendo-se ao caderno processual, observa-se a partir da intimação de Id. 137466351 e 139807854, tentada no mesmo endereço de citação, a impossibilidade de intimação sob a informação de que o "ponto comercial foi fechado a uns quinze dias".
Dessa maneira, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos e da citação realizada, eis que não houve comunicação de modificação temporária ou definitiva pela parte, nos termos do art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. À vista disso, a secretaria unificada, atentando-se à intimação de Id. 139807854, certifique-se, se for o caso, o decurso do prazo sem que a parte executada tenha comprovado o pagamento voluntário ou impugnação ao cumprimento de sentença.
Dando prosseguimento ao feito, levando-se em conta a ausência de planilha recente, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) atualizar o valor do débito exequendo, fazendo incidir a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10%, conforme previsão do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, anexando planilha discriminada do cálculo, ii) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, iii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados.
Advirta-se de que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. b) cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença ou de penhora online, conforme o caso. c) em caso de inércia, arquivem-se os autos.
P.I.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:39
Conclusos para despacho
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03/04/2025 00:18
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:12
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 05:21
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 01:24
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:55
Juntada de ato ordinatório
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26/02/2025 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 17:30
Juntada de diligência
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19/02/2025 15:08
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 10:38
Juntada de Certidão
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11/02/2025 03:42
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:32
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 06:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 01:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0857214-81.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 17 de janeiro de 2025.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário -
17/01/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:07
Juntada de ato ordinatório
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11/01/2025 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/01/2025 11:49
Juntada de diligência
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18/12/2024 08:14
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 11:18
Juntada de aviso de recebimento
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29/11/2024 11:18
Juntada de Certidão
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22/11/2024 16:40
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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22/11/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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09/10/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 16:46
Conclusos para despacho
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29/05/2024 16:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 10:48
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 06:44
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 06:44
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 21/05/2024 23:59.
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01/05/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 12:01
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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29/04/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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29/04/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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29/04/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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29/04/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0857214-81.2021.8.20.5001 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE REU: JEFFERSON MAC ACADEMIA EIRELI DECISÃO Vistos etc.
Analisando-se os autos, o Juízo verificou a existência de erro material na sentença proferida no Id. 112371485 e, em conformidade com o artigo 494, I do Código de Processo Civil, passa-se à correção.
Onde é possível ler: "ISSO POSTO, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para CONDENAR o réu ao pagamento no valor de R$ 2.705,50 (dois mil, setecentos e cinco reais e cinquenta centavos) - saldo devedor original, sobre o qual incidirá multa de 2% (dois por cento), até a prolação da sentença, bem como juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da data de cada inadimplemento"; leia-se, então, "ISSO POSTO, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para CONDENAR o réu ao pagamento no valor de R$ 8.387,29 (oito mil trezentos e oitenta e sete reais e vinte e nove centavos) - saldo devedor original, sobre o qual incidirá multa de 2% (dois por cento), até a prolação da sentença, bem como juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da data de cada inadimplemento.".
Considerando a modificação no julgado, com a publicação deste decisório, inicia-se novamente o prazo para interposição do pertinente recurso.
Por fim, considerando a ausência de interesse do Parquet, promova-se a sua exclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:23
Outras Decisões
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26/03/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 01:32
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:26
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 15/02/2024 23:59.
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10/01/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0857214-81.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE REU: JEFFERSON MAC ACADEMIA EIRELI SENTENÇA Vistos etc.
Autos conclusos em 14/9/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de JEFFERSON MAC ACADEMIA EIRELI, nome fantasia MACFIT, partes qualificadas.
Noticia-se que a empresa requerida "se tornou inadimplente porquanto deixou de pagar a integralidade das faturas do cartão de crédito a partir do mês de abril de 2021, fato que ensejou parcelamento compulsório do rotativo nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil".
Relata-se, ademais, que o débito atualizado perfaz "R$ 8.744,99 (oito mil, setecentos e quarenta e quatro reais e noventa e nove centavos), relativa ao valor da dívida acrescida de juros de mora de 1% e multa de 2% até 22/10/2021".
Ajuizou-se a presente demanda com os pedidos de condenação da ré ao pagamento supra indicado, bem como das custas e honorários sucumbenciais.
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
Custas de ingresso recolhidas no Id. 76144448.
A parte ré, apesar de citada, não apresentou defesa (Id. 99367858), seguindo-se decisório decretando sua revelia (Id. 103924628).
O autor requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 105777047). É o relatório.
DECISÃO: O feito comporta o julgamento antecipado da lide, posto que apesar de citada, a parte ré não apresentou contestação, verificando-se que a matéria ajuizada é eminentemente de direito, comportando produção de prova documental, razão pela qual se passa ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, incisos I e II do CPC.
Sobre o mérito, infere-se que a parte autora postulou a cobrança de dívidas relacionadas à contratação de crédito junto à instituição bancária.
Na espécie, diante da alegação autoral do inadimplemento e sua comprovação (Id. 76144435 e seguintes, além de 76144447), bem assim a revelia do demandado, não há o que duvidar no sentido da comprovação da alegação de que o requerido não quitou os encargos contratuais reclamados na inicial, cuja situação, ao que restou documentado nos autos, deve ser contabilizada para efeito de condenação em valores pecuniários no período em que persistiu a relação de uso do crédito.
ISSO POSTO, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para CONDENAR o réu ao pagamento no valor de R$ 2.705,50 (dois mil, setecentos e cinco reais e cinquenta centavos) - saldo devedor original, sobre o qual incidirá multa de 2% (dois por cento), até a prolação da sentença, bem como juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da data de cada inadimplemento.
Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/12/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:40
Julgado procedente o pedido
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14/09/2023 09:05
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 15:42
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 15:06
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 11/09/2023 23:59.
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25/08/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 10:11
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0857214-81.2021.8.20.5001 AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UFRN - CREDSUPER REU: JEFFERSON MAC ACADEMIA EIRELI DECISÃO Vistos etc.
Autos conclusos em 28/4/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 1/2022- 9ªVC).
Tendo em vista a certidão de Id. 99367858, impõe-se decretar a revelia da parte requerida, nos termos do art. 344 do CPC, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o art. 355, II do código anteriormente mencionado.
Pondera-se, contudo, que o art. 345, IV do CPC aduz que a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se “as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”, razão pela qual, entendo pertinente assinalar o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor informe se possui interesse na produção de provas, devendo especificar, objetiva e fundamentadamente, as que pretende produzir, ressaltando que o silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado da lide.
Havendo requerimento, conclusos à decisão.
Inexistindo pedido ou silente a parte, encaminhem-se para o representante do ministério público objetivando-se o oferecimento do parecer de estilo e, após, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 11:22
Decretada a revelia
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28/04/2023 18:49
Conclusos para decisão
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28/04/2023 12:46
Decorrido prazo de JEFFERSON MAC ACADEMIA EIRELI em 27/04/2023.
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28/04/2023 05:27
Decorrido prazo de JEFFERSON MAC ACADEMIA EIRELI em 27/04/2023 23:59.
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31/03/2023 11:55
Juntada de aviso de recebimento
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03/03/2023 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 05:11
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 11:08
Juntada de ato ordinatório
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20/12/2022 01:03
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 19/12/2022 23:59.
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13/12/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 09:42
Juntada de Certidão
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12/12/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 16:49
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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10/11/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 08:50
Conclusos para despacho
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08/08/2022 05:30
Decorrido prazo de Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da UFRN - CREDSUPER em 05/08/2022 23:59.
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08/08/2022 05:29
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 05:29
Decorrido prazo de Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da UFRN - CREDSUPER em 05/08/2022 23:59.
-
16/07/2022 02:16
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
13/07/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 21:53
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 12:14
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2022 11:49
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 17/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 15:48
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2022 14:17
Juntada de ato ordinatório
-
06/04/2022 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2022 17:36
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2022 12:43
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 14:03
Juntada de aviso de recebimento
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15/02/2022 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2022 05:53
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 04/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/12/2021 08:48
Juntada de ato ordinatório
-
17/12/2021 08:46
Juntada de aviso de recebimento
-
26/11/2021 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2021 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 12:15
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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