TJRN - 0815862-07.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2025 10:26
Juntada de diligência
-
06/08/2025 10:19
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 10:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/08/2025 19:08
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
17/07/2025 08:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/07/2025 00:20
Decorrido prazo de Município de Natal em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:13
Decorrido prazo de RAFAEL ASSUNCAO BRAGA DA COSTA em 15/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0815862-07.2025.8.20.5001 Parte autora: KERSIA BEZERRIL DE CARVALHO Parte ré: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de ação proposta por KÉRSIA BEZERRIL DE CARVALHO em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos qualificados na inicial.
Narra, em síntese, ser servidor(a) público(a) ocupante do cargo de Nutricionista desde 29/10/2007; alega que fez jus ao percentual de 15% (quinze cinco por cento) a título de Adicional de Tempo de serviço em outubro/2022.
Diante disso, pugna pela condenação do Requerido a implantar a referida gratificação a contar da aludida data, bem como efetuar o pagamento dos valores retroativos até o momento da implantação, acrescido de juros e corrigido monetariamente.
Citado, o réu apresentou contestação, arguindo a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos contantes na inicial (ID 150650080).
A parte autora apresentou réplica (ID 151031299). É o relato.
Fundamento.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, acolho a preliminar da prescrição quinquenal suscitada pelo ente público demandado, de modo que, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as parcelas que antecedem a 17/03/2020 estão prescritas, haja vista a propositura da demanda em 17/03/2025.
Passo a análise do mérito.
O cerne desta demanda cinge-se à análise da possibilidade de condenar o Município de Natal a implantar o Adicional de Tempo de Serviço à razão de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico do servidor, além de efetuar o pagamento das diferenças retroativas referentes a contar de outubro/2022.
Pois bem.
O Adicional de Tempo de Serviço foi instituído pelo art. 155 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Natal (Lei nº 1.517/65), que assegura o pagamento do referido Adicional por cada quinquênio de serviço público: Art. 155 - Fica assegurada aos funcionários da Prefeitura gratificação adicional por tempo de serviço, na base de 5% (cinco por cento) após cada período de 5 anos de serviço público. § 1o - A gratificação de que trata o presente artigo, será automaticamente concedida ao funcionário que à ela fizer jus.
A Lei Complementar n.º 119/2010, que regulamenta o pagamento das gratificações e adicionais devidos aos servidores do Município de Natal, assim estabeleceu: Art. 10 - O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal.
Com base nas provas inseridas nestes autos, observo que a parte autora ingressou no serviço público municipal em 29/10/2007, ocupando o cargo de Nutricionista - ID 145664077.
Desta feita, a demandante completaria o tempo para o terceiro quinquênio à razão de 15% (quinze por cento) em 29/10/2022.
Entretanto, cabe destacar o teor do art. 8º, IX, da Lei complementar n° 173/2020, relacionada à calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, senão vejamos: Art. 8º (...) IX - Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
De fácil compreensão, ressalto que o tempo compreendido entre 27/05/2020 e 31/12/2021, que corresponde a 1 ano, 7 meses e 4 dias, não pode ser contato como período aquisitivo para fins de quinquênio, é a vedação legal prevista no inciso IX do artigo 8º.
Todavia, em caminho divergente a toda a realidade acima enfrentada, a Lei Complementar nº 191/2022, também relacionada à calamidade pública, alterou a Lei Complementar n° 173/2020, e previu que: Art. 2º (...) § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; Assim, para os servidores civis e militares da saúde e da segurança pública preservou-se o direito à contagem do período aquisitivo, mas proibiu-se o pagamento retroativo de tais direitos, dentre eles o quinquênio, entre 27/05/2020 e 31/12/2021.
No caso dos autos, a parte autora se enquadra na situação resguardada pela LC nº 191/2022, por ser Nutricionista e, portanto, está inserida na categoria de servidor da área da saúde.
Logo, verifica-se que não deverá ser subtraído da contagem de tempo de serviço do requerente o período de 27/05/2020 a 31/12/2021.
Esse também é o entendimento da Egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NATAL.
ASSISTENTE SOCIAL.
IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ADTS.
ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 119/2010.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ACOLHIMENTO.
LC Nº 173/2020.
ARTIGO 8º, INCISO IX E § 8º (INCLUÍDO PELA LC Nº 191/2022).
EXCEÇÃO.
PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE.
ENQUADRAMENTO REALIZADO PELA LCM Nº 207/2021.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0852127-76.2023.8.20.5001, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 02/07/2024, PUBLICADO em 01/08/2024) Diante disso, considerando o ingresso da servidora nos quadros da edilidade em 29/10/2007 e não havendo a existência de afastamento correspondentes ao período pleiteado (29/10/2017 a 29/10/2022), posto que aquelas indicadas pela edilidade na ficha funcional da servidora (ID 145664077) se referem a quinquênio anterior ao pleito destes autos, deveria o ente público demandado ter implantado o percentual de 15% (quinze por cento) a título de Adicional de Tempo de Serviço nos assentamentos funcionais da servidora a contar de 29/10/2022, além do que deverá, agora, efetuar o pagamento das parcelas retroativas inadimplidas até a efetiva implantação em contracheque.
A incidência dos juros deve ocorrer a partir do vencimento de cada obrigação, pois a obrigação de pagar os vencimentos dos servidores se enquadra como obrigação líquida, pois dependem de termo e valor certo, dependendo de simples atualização monetária, nos termos do artigo 397, do Código Civil.
Ante o exposto, é o projeto de sentença no sentido de JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL a implantar o Adicional de Tempo de Serviço no contracheque da parte autora à razão de 15% (quinze por cento), se ainda não tiver feito, nos termos da Lei Complementar n.º 119/2010, inclusive sobre décimo terceiro e férias, a contar de 29/10/2022, tudo acrescido de juros e corrigido monetariamente, sem a incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária, ante o caráter indenizatório da verba, excluídos os afastamentos, desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ou judicialmente em relação ao mesmo período.
Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter disso cumprida, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da citação com base no índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Ainda, observe-se o limite do artigo 2º da Lei nº 12.153/09.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, notifique-se pessoalmente o executado, por meio da autoridade competente, para cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. É o projeto de sentença.
WESLEY STÊNIO LOPES Juiz Leigo SENTENÇA Trata-se de projeto de sentença ofertado pelo juiz leigo, nos moldes previstos na legislação pertinente: art. 98, I, da Constituição Federal c/c da Lei nº 9.099/1995; Lei nº 12.153/2009; Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013 do CNJ e Resolução nº 036/2014, de 13 de agosto de 2014 do TJ/RN.
Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, consoante dicção do artigo 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:19
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2025 10:32
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 07:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/05/2025 16:24
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 14:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/05/2025 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 19:37
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835762-73.2025.8.20.5001
Tarcisio Amaro do Nascimento
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Renato Breno de Faria
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/05/2025 17:34
Processo nº 0852200-77.2025.8.20.5001
Heitor Silva de Castro
Cassi - Caixa de Assistencia dos Funcion...
Advogado: Gabriel Cunha Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2025 16:15
Processo nº 0800107-62.2020.8.20.5115
Gerley de Souza Sena
Municipio de Caraubas
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/01/2020 12:18
Processo nº 0852018-91.2025.8.20.5001
Luca Fernandes Nocrato
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2025 11:45
Processo nº 0811205-41.2025.8.20.5124
Banco Itau Unibanco S.A
Lubieska de Sena Florentino Barbosa
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2025 14:53