TJRN - 0811205-41.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 15:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2025 00:08 Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 22/08/2025 23:59. 
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                                            31/07/2025 01:20 Publicado Intimação em 31/07/2025. 
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                                            31/07/2025 01:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 
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                                            30/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 2 3 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0811205-41.2025.8.20.5124 AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: LUBIESKA DE SENA FLORENTINO BARBOSA DECISÃO - COM FORÇA DE MANDADO BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., ajuizou a presente ação de busca e apreensão em desfavor de LUBIESKA DE SENA FLORENTINO BARBOSA – Endereço: AV PIL PEREIRA TIM, Nº 00030, CENTRO, PARNAMIRIM RN CEP: 59140-001, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
 
 Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da demandada, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia.
 
 Por meio do despacho no ID 156281470 determinado à parte autora recolher as custas processuais.
 
 Cumprida a diligência ordenada no ID 157626612. É o que importa ser relatado.
 
 Fundamento e decido.
 
 De início, válido pontuar que a controvérsia acerca da validade da notificação extrajudicial, em sede do TEMA 1132, foi dirimida em julgamento ocorrido em 09 de agosto de 2023.
 
 Naquela ocasião, restou fixada a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (sic).
 
 Nessa ordem de ideias, considerando que os acórdãos proferidos pela sistemática dos recursos repetitivos, como é o caso do vertido Tema, além de não serem impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático, condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma (art. 1.040 do CPC), não há empecilho para a imediata aplicação da tese acenada.
 
 Superada essa questão, passo à análise da liminar propriamente dita.
 
 Em ações como a do jaez desses autos, exige-se para a concessão da liminar a comprovação da alienação fiduciária e do inadimplemento do devedor.
 
 No caso em exame, a parte autora juntou aos autos o contrato que contém cláusula de alienação fiduciária e a carta de notificação, enviada por via postal, com aviso de recebimento, para o endereço da parte devedora indicado no contrato, razões pelas quais reputo comprovada a alienação fiduciária e a mora da parte ré.
 
 Nessa conjuntura, há, portanto, bom direito a justificar a concessão da liminar.
 
 Observa-se, ainda, que há perigo da demora, pois a dívida tende a crescer, caso o réu mantenha-se indevidamente na posse do bem.
 
 Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, defiro a liminar e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no endereço sob a jurisdição deste Juízo (Comarca de Parnamirim), do veículo abaixo identificado, entregando-o à parte autora, que deverá mantê-lo no Estado do RN pelo prazo de 05 (cinco) dias para purgação da mora, sob pena de eventual conversão da presente ação em perdas e danos.
 
 Advirto, ainda, à parte autora, que o não cumprimento da determinação supra será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante permissivos contidos no artigo 77, IV, § 2º, do CPC, em favor do Estado.
 
 Deve o Oficial de Justiça, no cumprimento da apreensão, qualificar o depositário fiel, inclusive, com endereço, para eventual ordem de devolução.
 
 Como sabido, em se tratando de Ação de Busca e Apreensão a citação só se perfectibiliza com a cumulação da apreensão do bem e a citação da parte demandada, e vice-versa.
 
 Assim, apenas se cumprida a liminar, ou seja, se apreendido o veículo, cite-se a parte ré para contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 No prazo de cinco (05) dias a contar da execução da liminar, o réu poderá purgar a mora, pagando a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem lhe será restituído.
 
 Conforme decidido no Recurso Especial com efeito repetitivo de n° 1.418.593/MS, julgado em 14/05/2014 ("Nos contratos firmados na vigência da Lei n° 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem imóvel objeto da alienação fiduciária.").
 
 Do mandado expedido e para fins de assegurar a efetividade da medida judicial ora determinada, conste a permissibilidade de seu cumprimento nos termos do artigo 212 e parágrafos do Código de Processo Civil, autorizado, quando o caso, a requisição do auxílio da força pública e demais medidas necessárias a efetivação do presente comando, ex vi do disposto nos artigos 782, e parágrafos e 846, e parágrafos, no que couber, todos também do Código de Processo Civil.
 
 Não cumprida a liminar, por ausência de localização do bem, proceda-se à inserção de restrição judicial na base de dados do Renavam, através do RENAJUD e intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, requerer a conversão da ação em execução, se dispuser de título executivo, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, ou manifestar-se como entender cabível, sob pena de extinção.
 
 Observe-se, ainda, eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado (s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
 
 Concedo a presente decisão força de mandado.
 
 Expedientes necessários.
 
 DADOS DO VEÍCULO: MMC, Modelo: L200 TRITON HPE D (NACIONAL), Ano/Modelo: 2014, Cor: PRATA, Placa: OZJ4E22, Renavam: *11.***.*23-68 e Chassi: 93XHYKB8TFCE94907.
 
 Valor para purgação da mora: R$55.433,04 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e três reais e quatro centavos), nos termos da inicial.
 
 Parnamirim/RN, 28 de julho de 2025.
 
 GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            29/07/2025 10:40 Expedição de Mandado. 
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                                            29/07/2025 10:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2025 18:03 Concedida a Medida Liminar 
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                                            28/07/2025 12:21 Conclusos para decisão 
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                                            26/07/2025 00:09 Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 25/07/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 18:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2025 00:51 Publicado Intimação em 04/07/2025. 
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                                            04/07/2025 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2553 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0811205-41.2025.8.20.5124 AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: LUBIESKA DE SENA FLORENTINO BARBOSA DESPACHO Intime-se a parte autora para, em quinze dias, coligir ao caderno processual guia e comprovante de pagamento das custas processuais, de acordo com a nova Lei de Custas Judiciais (nº 11.038/2021), sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC).
 
 Cumprida a diligência, façam-se conclusos os autos para Decisão de Urgência Inicial.
 
 Do contrário, à conclusão para Sentença de Extinção.
 
 Expedientes necessários.
 
 Parnamirim/RN, 1 de julho de 2025.
 
 LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            02/07/2025 06:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 17:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/06/2025 14:53 Conclusos para decisão 
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                                            30/06/2025 14:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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