TJRN - 0820140-07.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820140-07.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 23-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 23 a 29/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de setembro de 2025. -
28/08/2025 16:50
Recebidos os autos
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28/08/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 16:50
Distribuído por sorteio
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0820140-07.2024.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por PAULO HENRIQUE DE SOUZA CÂMARA, por intermédio de advogado, em desfavor da FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A, na qual busca indenização por danos materiais e morais em razão de problemas com o veículo alugado.
Fundamento e decido.
O julgamento antecipado revela-se oportuno, posto que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Destaco que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do art. 54 da Lei 9.099/95, ficando a análise do pedido de justiça gratuita para eventual fase recursal.
Resta caracterizada a relação de consumo entre os litigantes.
A parte autora se enquadra no conceito disposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 e a parte ré, no conceito do art. 3º, da mesma lei, o que atrai a aplicação das normas consumeristas ao caso.
Com efeito, o art. 6º, VIII, do CDC preconiza a facilitação da defesa para o consumidor, assegurando, inclusive a inversão do ônus da prova, a fim de efetivar seus direitos, observando-se a verossimilhança das alegações ou a sua hipossuficiência frente ao fornecedor.
Contudo, isso não se dá de forma automática, nem isenta o consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC.
No caso dos autos, entendo que não é o caso de inverter o ônus da prova, uma vez que não vislumbro a hipossuficiência do autor para comprovar o defeito na prestação do serviço alegada ou a verossimilhança das alegações.
Isso porque, o autor alega que locou um veículo com a empresa ré e que esse apresentou vários problemas durante o período de locação, notadamente no sistema de freios.
Em razão disso, teria contatado a empresa por meio de um perfil no Instagram, tendo sido informado que o seguro não cobria o problema relatado e seria necessário contratar um novo seguro.
Após, descobriu que não se tratava de canal oficial ou vinculado à ré, tendo sido vítima de informações equivocadas, o que o levou a buscar uma oficina e realizar a troca das pastilhas de freio, pagando R$ 333,00 (trezentos e trinta e três reais) por isso.
Nesse sentido, o demandante se limitou a juntar as notas fiscais relativas ao serviço, mas não comprovou, sequer, que obteve a informação equivocada do suposto perfil da empresa, tampouco que acessou os canais oficiais, a fim de obter informações sobre o problema que estava enfrentando.
Nesse ponto, cabe destacar que era ônus da parte requerente comprovar que houve negativa do réu quanto à sua solicitação ou, ao menos, que havia sido induzido a erro pelo suposto perfil da locadora, a fim de possibilitar a análise de eventual responsabilidade da ré.
Assim, entendo que não está demonstrada a conduta ilícita da demandada ou o nexo causal entre essa e os supostos danos, o que afasta desde logo o dever de indenizar.
Assim, ausentes os requisitos para caracterização da responsabilidade do fornecedor, a improcedência do pedido é medida que se impõe Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Publicação e intimação nos termos da Portaria Conjunta 40/2022-TJRN.
Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, a teor do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Por fim, após o trânsito em julgado, não havendo requerimento pendente de apreciação, remetam-se os autos ao arquivamento.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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