TJRN - 0845144-32.2021.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 10:28
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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27/11/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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22/03/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 13:12
Conclusos para decisão
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20/03/2024 08:24
Recebidos os autos
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20/03/2024 08:24
Juntada de intimação de pauta
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24/11/2023 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/11/2023 11:47
Juntada de Certidão
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05/10/2023 03:58
Decorrido prazo de FLAVIO RENATO DE SOUSA TIMES em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:46
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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03/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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03/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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13/09/2023 07:42
Decorrido prazo de DALIANA KARINE ALVES em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:39
Decorrido prazo de FLAVIO RENATO DE SOUSA TIMES em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:34
Decorrido prazo de DALIANA KARINE ALVES em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:31
Decorrido prazo de FLAVIO RENATO DE SOUSA TIMES em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:29
Decorrido prazo de DALIANA KARINE ALVES em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:29
Decorrido prazo de DALIANA KARINE ALVES em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:29
Decorrido prazo de DALIANA KARINE ALVES em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:27
Decorrido prazo de FLAVIO RENATO DE SOUSA TIMES em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:27
Decorrido prazo de FLAVIO RENATO DE SOUSA TIMES em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:27
Decorrido prazo de FLAVIO RENATO DE SOUSA TIMES em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:27
Decorrido prazo de FLAVIO RENATO DE SOUSA TIMES em 12/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0845144-32.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CREOSITA GERCINA DA NOBREGA CPF: *40.***.*84-53 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LISSA ROMANA COSTA DOS SANTOS Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: FLAVIO RENATO DE SOUSA TIMES D E S P A C H O Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, com ou sem contrarrazões encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
Natal/RN, 30 de agosto de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
01/09/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 12:23
Conclusos para decisão
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29/08/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 21:26
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2023 19:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/07/2023 05:54
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0845144-32.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: CREOSITA GERCINA DA NOBREGA Advogado: Advogado(s) do reclamante: DALIANA KARINE ALVES Requerido: REU: EDILENE ALVES CORREIA BARDUCO, EDNALDO ALVES CORREIA, EDMILSON ALVES CORREIA Advogado: SENTENÇA CREOSITA GERCINA DA NÓBREGA, devidamente qualificada, através de advogado, ajuizou Ação de Adjudicação Compulsória contra Maria das Dores de Araújo Correia, Elizabeth Alves Correia, Edclécia Alves Correia, Edneide Alves Rebouças, Edmilson Alves Correia, Ednaldo Alves Correia, igualmente qualificados.
Alega, em síntese, que: a) adquiriu um imóvel, situado na Rua Presidente Costa e Silva, 312-Alecrim, CEP: 59032-300, Natal/RN do Senhor Francisco Moacir da Silva, com animus domini, sem qualquer constrangimento, impugnação, contestação, turbação, moléstia ou interrupção; b) pagou todo o valor ajustado; c) No entanto, a requerente não possui informação das pessoas que constam como proprietários do imóvel descrito na certidão cartorária, inviabilizando desta forma que seja lavrada a escritura pública em seu nome; A demandante, ao final, requereu o reconhecimento da procedência do seu pleito para substituir-se a declaração de vontade da parte demandada para outorga da escritura pública definitiva do imóvel indicado, com a expedição de carta de adjudicação.
Ao ensejo, juntou documentos.
A parte autora anexou aos autos certidão imobiliária atualizada em que certifica que o imóvel é do patrimônio foreiro municipal (id 73481765 ). É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 354 do Código de Processo Civil, que ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
O artigo 17 do Código de Processo Civil, diz que: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
O interesse processual é o interesse de agir do titular de direitos. É composto do binômio necessidade e adequação e sem eles não haverá tutela jurisdicional do Estado de direito.
No presente caso, verifico ausente o interesse de agir, haja vista que se trata de imóvel foreiro.
Ora, a adjudicação compulsória consiste em ação do compromissário comprador ajuizada contra o titular do domínio do imóvel, o qual se comprometera a vendê-lo, mas não procedeu com à transferência da escritura definitiva, o que importa em recusa injustificada do promitente vendedor em outorgar o domínio sobre o bem objeto do contrato.
Tal medida judicial pretende suprir a ausência de outorga do proprietário, tendo o ato decisório a mesma eficácia desta.
Nesse tipo de ação, a sentença procedente tem o intuito de substituir a declaração de vontade do promitente vendedor, viabilizando a efetiva transmissão do domínio.
A legislação que disciplina o assunto (artigos 463, 464, 1417 e 1418, todos do Código Civil), traz os requisitos necessários para proceder a adjudicação compulsória, quais sejam: a) contrato particular ou mediante escritura pública de compra e venda; b) não pactuação de cláusula de arrependimento; c) recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva do imóvel; e d) cumprimento das obrigações contratuais por parte do promitente comprador.
No mesmo sentido dispõe o Decreto-Lei n.º 58/1937, em seus artigos 15 e 16, in verbis: "Art. 15.
Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda.
Art. 16.
Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do art. 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo.
Ocorre que, apesar de, no caso em discussão, esteja comprovada a existência da relação jurídica entre a autora e a ré, encontra-se ausente um dos requisitos necessários para a adjudicação compulsória pretendida, qual seja, a propriedade do Município de Natal/RN.
Registre-se que o imóvel descrito nos autos não integra a propriedade plena dos proprietários registrais, já que o que se transmite é apenas o domínio útil.
Saliente-se que in casu, só poderá haver a transmissão do domínio útil, já que o domínio pleno pertente ao Município.
Nesse contexto, apresenta-se o Município de Natal/RN, identificado, como senhorio direto do imóvel e os réus como meros enfiteutas, titulares das benfeitorias e do domínio útil do imóvel em questão.
Assim, outra não pode ser a conclusão, senão a de que, no caso em apreço, é impossível à propositura da ação de adjudicação compulsória, já que o domínio direto ainda integra o patrimônio público.
Portanto, ausente o interesse de agir da parte autora, pois no caso em apreço, não restou comprovada a necessidade de tutela jurisdicional para se obter a satisfação do alegado direito.
Ressalte-se que a parte autora poderá, caso preencha os requisitos legais para tanto, manejar ação adequada para aquisição da propriedade do imóvel descrito nos autos.
Diante do exposto, julgo extinto o processo por ausência de interesse processual, com base no art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando tal pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade processual conferida à parte.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal, 25 de julho de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
26/07/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 07:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/07/2023 16:31
Conclusos para decisão
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24/07/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2023 14:42
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2023 12:59
Juntada de Certidão
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24/02/2023 11:23
Juntada de Certidão
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30/01/2023 12:58
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2022 13:36
Juntada de documento de comprovação
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18/07/2022 14:25
Outras Decisões
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07/06/2022 17:11
Conclusos para despacho
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18/12/2021 00:25
Decorrido prazo de DALIANA KARINE ALVES em 17/12/2021 23:59.
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12/11/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 11:27
Conclusos para despacho
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27/10/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
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11/10/2021 07:17
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 12:33
Conclusos para despacho
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30/09/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 11:30
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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