TJRN - 0807175-32.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2025 14:42
Juntada de planilha de cálculos
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28/08/2025 14:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2025 14:24
Processo Reativado
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28/08/2025 13:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/08/2025 10:08
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 07:12
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 07:11
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 06:40
Decorrido prazo de P. H. T. B. FAGUNDES - PET UNIVERSO LTDA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:12
Decorrido prazo de P. H. T. B. FAGUNDES - PET UNIVERSO LTDA em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:26
Publicado Citação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo nº.: 0807175-32.2025.8.20.5004 AUTORA: P.
H.
T.
B.
FAGUNDES - PET UNIVERSO LTDA RÉ: GABRIELLY DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
P.
H.
T.
B.
FAGUNDES - PET UNIVERSO LTDA, por meio de seu representante legal, ajuizou a presente ação em face de GABRIELLY DA SILVA OLIVEIRA, alegando, em síntese, que a parte requerida efetuou sua matrícula no curso profissionalizante de auxiliar de veterinário, fornecido pela parte autora, no período de 2024, porém, tornou-se inadimplente no contrato de prestação de serviços educacionais, apesar do acesso às aulas e a todos os serviços contratados.
Por tais motivos, requer a condenação da parte ré ao pagamento do débito em aberto, que perfaz o montante de R$ 2.475,00 (dois mil e quatrocentos e setenta e cinco reais) já acrescido de juros, multa e atualização até 29/07/2024.
A parte demandada, apesar de regularmente citada e intimada, conforme retorno de Aviso de Recebimento de ID. 151708063, não se manifestou nos autos, deixando transcorrer in albis o prazo concedido para defesa.
A despeito da configuração da revelia, a parte autora foi intimada a apresentar comprovação da prestação de serviço e, após cumprimento da diligência, os autos foram remetidos para julgamento antecipado da lide. É o que importa mencionar.
Decido.
Ab initio, cumpre versar acerca da configuração de revelia, vez que a parte ré, apesar de regularmente citada, não apresentou manifestação nos autos, razão pela qual decreto sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados à inicial, nos moldes do artigo 344 do CPC.
Assim, autorizado está o julgador para, em conformidade com o art. 23 da Lei dos Juizados Especiais c/c o art. 355, incisos I e II do Novo Código de Processo Civil, conhecer diretamente do pedido e julgar antecipadamente a lide.
Compulsando os autos, verifico inexistência de controvérsias a permear a presente lide no que atine ao compromisso assumido pela parte requerida relativo às contraprestações pelos serviços educacionais contratados.
Nesta esteira, é certo que, instada a se manifestar, a parte demandada não apresentou defesa, tampouco qualquer prova que pudesse elidir a presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial, consoante já mencionado, bem como existência de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da instituição de ensino autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte autora apresentou cálculos, que confere com os relatos da inicial e previsão contratual, portanto, tratando-se de ação de cobrança e restando demonstrado o inadimplemento da parte requerida quanto à obrigação de pagar quantia certa, entendo pela procedência da pretensão autoral.
Desse modo, em virtude de todo o narrado, reconheço a exigibilidade da dívida reclamada pela empresa autora, devendo ser a parte ré condenada a efetuar o pagamento no total de R$ 2.475,00 (dois mil e quatrocentos e setenta e cinco reais), relativo às mensalidades em aberto.
Por esta forma, em face do exposto, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
DISPOSITIVO Em face do exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para CONDENAR a parte ré, GABRIELLY DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *06.***.*84-99, a pagar a parte autora, P.
H.
T.
B.
FAGUNDES - PET UNIVERSO LTDA, a importância total de R$ 2.475,00 (dois mil e quatrocentos e setenta e cinco reais), no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação para pagamento voluntário após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e correção monetária a contar da data da última atualização, 25/04/2025 (data da última atualização – ID. 149700352), com base nos percentuais e índices previstos na cláusula 8ª do instrumento contratual, §3º, no ID. 149700350, pág. 2.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
A parte autora fica ciente que, após o trânsito em julgado, deverá requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento dos autos.
Natal/RN, 4 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
04/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 10:08
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2025 11:20
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 06:37
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NATAL Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0807175-32.2025.8.20.5004 AUTOR: P.
H.
T.
B.
FAGUNDES - PET UNIVERSO LTDA RÉ: GABRIELLY DA SILVA OLIVEIRA DESPACHO
Vistos.
A despeito da configuração de revelia, converto o julgamento em diligência e DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente comprovação do serviço prestado através de relatório/histórico do curso contratado, documento(s) relativo(s) às atividades desenvolvidas, acompanhado(s) de controle de frequência da aluna, por se tratar de documento(s) relevante(s) ao deslinde da causa.
Após decurso do prazo assinalado, retornem os autos conclusos para julgamento.
Natal/RN, 18 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
18/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/05/2025 09:45
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 09:45
Decorrido prazo de GABRIELLY DA SILVA OLIVEIRA em 29/05/2025.
-
30/05/2025 00:08
Decorrido prazo de GABRIELLY DA SILVA OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
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18/05/2025 02:08
Juntada de entregue (ecarta)
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29/04/2025 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 19:24
Outras Decisões
-
28/04/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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