TJRN - 0801855-80.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801855-80.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADA: ARENA DAS DUNAS CONCESSÕES E EVENTOS S/A ADVOGADOS: MARCOS AURÉLIO SANTIAGO BRAGA E OUTROS DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 21827953) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
19/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0801855-80.2022.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 18 de outubro de 2023 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Chefe de Secretaria -
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801855-80.2022.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: ARENA DAS DUNAS CONCESSÕES E EVENTOS S/A ADVOGADOS: MARCOS AURÉLIO SANTIAGO BRAGA e outros DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 19806302) interposto pelo Ministério Púbico Estadual com fundamento nos art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 17988837) impugnado da 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça restou assim ementado: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDÍCIOS DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES QUANTO AO REPASSE DE VALORES EM CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE DECRETOU A INDISPONIBILIDADE DE BENS DO RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE ROBUSTOS INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS PARA O BLOQUEIO DE BENS.
INTELIGÊNCIA DO § 3° DO ART. 16, DA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021 – NOVA LEI DE IMPROBIDADE.
MEDIDA EXCEPCIONAL E EXTREMA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEVE SER REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 19206121): PROCESSUAL CIVIL.
ACLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
TENTATIVA DE REEXAME DA MATÉRIA.
PRECEDENTES.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Em suas razões, ventila violação ao art. 1022, II, do Código de Processo Civil e art. 16, caput e 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, pugnando pela anulação do julgado vergastado com a realização de novo julgamento.
Contrarrazões apresentadas (Id. 21000887). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos supracitados dispositivo processual sob o contexto de suposta omissão e obscuridade do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
REVISÃO DO ACÓRDÃO DEPENDENTE DO REEXAME DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2.
Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3.
A verificação da presença dos requisitos autorizados da medida de indisponibilidade de bens é providência que depende do reexame do acervo probatório, notadamente quando a situação descrita pelo órgão julgador não permitir conclusão diversa.
Observância da Súmula 7 do STJ.
Precedentes. (...). 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.957.155/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
REVISÃO DO ACÓRDÃO DEPENDENTE DO REEXAME DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2.
Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3.
A verificação da presença dos requisitos autorizados da medida de indisponibilidade de bens é providência que depende do reexame do acervo probatório, notadamente quando a situação descrita pelo órgão julgador não permitir conclusão diversa.
Observância da Súmula 7 do STJ.
Precedentes. (...). 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.957.155/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.) PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONTRATO DE CONSULTORIA, ENGENHARIA E ASSESSORAMENTO .
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FATURAMENTO E QUITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
FALTA EM IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA L.
NÃO OCORRÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Proplan Engenharia Ltda. contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER objetivando a prestação de contas sobre o faturamento e quitação concernente aos contratos de consultoria, engenharia e assessoramento.II - Na sentença, extinguiu-se o processo, por ocorrência da prescrição.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - O Tribunal de origem, após rejeitar as preliminares arguidas, apreciou o mérito considerando a configuração, no caso, da prescrição da pretensão deduzida pela parte ora recorrente.
Sobre a nulidade processual em razão do alegado emprego de rito processual diverso, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso.
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.) VI - No que tange à alegação de violação dos arts. 550 a 553, ambos do CPC/2015, observa-se que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia quanto aos dispositivos indicados como violados.
VII - Incide, no ponto, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." VIII - "Se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ." (AgInt no AREsp 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020.) IX - O Tribunal de origem solucionou a causa mediante o fundamento suficiente de que ocorreu a prescrição da pretensão deduzida.
Este fundamento não foi rebatido nas razões recursais, razão pela qual se tem a incidência, por analogia, dos óbices contidos nos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF.
X - Não logrou a parte recorrente demonstrar o prejuízo sofrido em razão exclusivamente da adoção do rito comum.
XI - "O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução".
De modo que a adoção do rito comum é o que assegura maiores garantias e possibilidades, inclusive probatórias, também à parte autora de afirmar sua pretensão (e afastasse o reconhecimento da prescrição).
XII - O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c).
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.454.196/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/4/2021; e AgInt no REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021.
XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.071.644/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) In casu, malgrado o recorrente alegue que o Colegiado não se manifestou sobre a presença de indício de improbidade administrativa trazidas nos autos, verifico que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Nesse limiar, vejamos trechos do julgado combatido da 1ª Câmara Cível e de relatoria do Des.
Claudio Santos (Id. 17988837): “(...) Cinge-se a discussão ora trazida à Corte a se aferir o acerto da decisão do Juiz de primeiro grau, que determinou a indisponibilidade patrimonial da parte Agravante, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa (processo nº 0811452-42.2021.8.20.5001), no montante de R$ 16.316.665,96 (dezesseis milhões, trezentos e dezesseis mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e noventa e seis centavos).
Em que pese as razões dispostas na decisão agravada, que deferiu o pedido de antecipação da tutela de urgência, entendo, data vênia, que as razões do recurso merecem prosperar no caso em tela.
Em análise dos autos, verifica-se que a ação de improbidade administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público, alegando ter havido prejuízo ao erário em razão da ocorrência de irregularidades no repasse de valores em contrato de concessão administrativa, enquadrando a conduta do Agravante na Lei de improbidade administrativa.
De início impende registrar que, em 26 de outubro de 2021, entrou em vigor a Lei nº 14.230/202, promovendo alterações substanciais na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), e que uma das inovações mais expressivas trazidas pela citada legislação é quanto ao instituto da indisponibilidade de bens no âmbito das ações de Improbidade.
Com efeito, a jurisprudência anteriormente consolidada sob a égide do texto antigo, era firme no sentido de que, para a decretação da indisponibilidade, não seria imprescindível a demonstração do periculum in mora.
Agora, porém, consoante muito bem observado nas razões do recurso sob análise, há de se atentar para a necessidade de demonstração, no caso concreto, de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo quanto ao pedido de indisponibilidade formulado, a teor da redação do § 3° do art. 16 da Lei Federal nº 14.230/2021 (...) Entretanto, verifica-se da decisão proferida nos autos originários, e que ora se recorre, tal constatação que não restou sequer foi analisado pelo Juízo a quo, que apenas afirmou: “No que tange à verificação do periculum in mora, entendo não ser razoável exigir indício de prova da intenção do acusado em se desfazer do patrimônio, uma vez que tal prova além de difícil, posto que muitas vezes acontece na intimidade das pessoas, só vem ser percebida quando não há mais possibilidade de reversão, o que sem dúvida é prejudicial ao resultado final do processo, de modo que em situações como a narrada nos autos, o periculum in mora para o fim de decretação de indisponibilidade de bens, é presumido (…)”.
Com efeito, além do periculum in mora, admite-se a indisponibilidade de bens em caso de forte prova indiciária de responsabilidade do réu na consecução do ato ímprobo, sendo fundamental a demonstração de que a medida é essencial para garantir a efetividade de uma eventual sentença de procedência da ação.
Além disso, a decretação da indisponibilidade de bens é uma excepcionalidade legal, devendo ser adequadamente fundamentada pelo Juiz, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da Constituição Federal), sobretudo por se tratar de constrição patrimonial.
Dito isso, ainda que sejam destacados diversos indícios de vícios e irregularidades na presente hipótese, ao menos neste momento de seara inicial da lide de origem, não vislumbro elementos essenciais para sua qualificação como atos improbidade administrativa, especialmente ante a ausência de demonstração de efetivo prejuízo causado ao erário ou mesmo enriquecimento sem causa.
Ademais, a referida lei igualmente previu a imprescindibilidade do elemento subjetivo doloso para a caracterização do ato de improbidade administrativa, a teor da redação dos seus arts. 1º e 3º (...).
Quanto a tal elemento, neste momento de análise prévia, não constato haver sua caracterização de pronto comprovada nas razões iniciais da ação proposta pelo órgão ministerial, nem da decisão recorrida, que acabou por omitir a sua análise.
Ressalte-se ainda, que o exame de verossimilhança das alegações que o consubstanciam deve ser criterioso e bastante ponderado, principalmente quando destinado ao deferimento de medida extrema, naturalmente capaz de gerar prejuízos evidentes à esfera de direitos do demandado, ponderação esta que não me parece suficientemente clara e contundente nesse instante processual.
Nesse contexto, não há como presumir que os fatos narrados pelo Ministério Público constituem, de fato, ato de improbidade, capaz de manter o ato constritivo ora guerreado, mostrando-se prudente que a controvérsia quanto a eventual dano causado ao erário, seja aferido com a certeza que se faz necessária, após a devida instrução probatória da ação principal, especialmente por se tratar de medida acautelatória extrema. (...) Não bastasse, é certo que os efeitos da medida liminar deferida, dado o alto valor dos bens indisponibilizados, repercute diretamente na manutenção da própria empresa Agravante podendo, inclusive, vir a comprometê-la.
Desse modo, determinar a indisponibilidade dos bens da agravante sem haver nos autos comprovação da existência de risco de dano grave necessário a permitir a medida de bloqueio de bens, não me afigura razoável. (...)”.
Noutro pórtico, acerca da aplicação imediata da Lei nº 14.230/2021 sob a decisão de indisponibilidade de bens, dado o seu caráter processual, bem tratou o eminente Min.
Gurgel de Faria, nos autos do REsp n. 1.937.350, julgado aos 28/06/23: “(....) Por fim, cumpre consignar que, de fato, a Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021, passou a exigir a demonstração do requisito da urgência para o deferimento da indisponibilidade de bens em sede de ação de improbidade administrativa, senão vejamos: LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992 Art. 16.
Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º.
O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.
Sobre o tema, ressalte-se que, por possuir natureza de tutela provisória de urgência cautelar, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, a decisão de indisponibilidade de bens reveste-se de caráter processual, de modo que, por força do art. 14 do CPC/2015, a norma mencionada deve ter aplicação imediata ao processo em curso.
Tal providência há de ser requerida no juízo de origem, de modo a evitar indevida supressão de instância, e por demandar exame de matéria fática, violando o disposto na Súmula 7 do STJ. (...)” (STJ - REsp n. 1.937.350, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 30/06/2023.) Do mesmo modo, deslindou nos autos do Resp 2043416/RJ (j. 20/04/23): “Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/RJ, assim ementado (fl. 175): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALEGAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS TIPIFICADOS PELOS ARTS. 10 E 11, DA LEI N° 8.429/1992, CONSISTENTES EM FRAUDE NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E SUPERFATURAMENTO NA CONTRATAÇÃO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PARA A FUNDAÇÃO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ANGRADOS REIS -FUSAR.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS RÉUS, SOB O FUNDAMENTO DA INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA DE ATOS TENDENTES À DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO PELOS DEMANDADOS.
IRRESIGNAÇÃO.
MEDIDA QUE, COMO TODO PROVIMENTO CAUTELAR, EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA CONCESSÃO.
PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS.
PRESCRIÇÃO.
AFASTAMENTO.
POSSIBILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO AO RESSARCIMENTO DO ERÁRIO AINDA QUE DECLARADAS PRESCRITAS AS DEMAIS SANÇÕES.
TEMA Nº 1.089, DO C.
STJ.
PROMULGAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021, AOS 26.10.2021.
APLICABILIDADE IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS AOS FEITOS EM CURSO.
ART. 16, §3º, DA NOVEL LEGISLAÇÃO QUE DETERMINA QUE A INDISPONIBILIDADE DE BENS SOMENTE É POSSÍVEL COM A COMPROVAÇÃO EFETIVA DO PERIGO DA DEMORA, AFASTADA A PRESUNÇÃO DO DANO. ÔNUS DO AUTOR CIVIL QUE DEVERÁ DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA MEDIDA, COM ATOS QUE POSSAM VIR A FRUSTRAR EVENTUAL EXECUÇÃO FUTURA, O QUE PODERÁ SER ANALISADO E DECIDIDO A QUALQUER TEMPO.
MANUTENÇÃO DA SOLUÇÃO DE 1º GRAU.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO EM FACE DA SOLUÇÃO CONCESSIVA DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, ORA REVOGADA.
Embargos de declaração rejeitados.
O recorrente alega violação dos arts. 7º e 16 da Lei n. 8.429/1992, sem as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, assim como dos arts. 14, 489, 1°, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil/2015.
Sustenta, em síntese, a impossibilidade de aplicação retroativa da lei nova, com a preservação dos atos já realizados. (...) Compulsando os autos, verifico que não assiste razão ao MP/RJ.
Inicialmente, observo que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015, muito menos negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão decide de forma clara e integral a controvérsia, adotando fundamentação suficiente, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional.
Acerca do tema, conferir, ainda: AgInt no AREsp 1168812/RS, rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018 e EDcl no AgInt no REsp 1276901/PR, rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 28/08/2018.
No caso, o Tribunal a quo decidiu de forma suficientemente fundamentada sobre o tema apontado como olvidado.
Quanto à questão de fundo, vale consignar que a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, ratificando pacífica orientação jurisprudencial, decidiu que, havendo indícios da prática de atos de improbidade, é possível o deferimento da medida cautelar de indisponibilidade, sendo presumido o requisito do periculum in mora.
Ocorre que, na pendência do julgamento do agravo de instrumento no âmbito do TJ/RJ, entrou em vigor a Lei n. 14.230/2021, a qual implementou significativas alterações na Lei n. 8.429/1992, dentre as quais, a previsão no art. 16, § 3º, segundo o qual: Art. 16.
Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. [...] § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.
Vê-se que o novel dispositivo inseriu, expressamente , o requisito da urgência para o deferimento da medida cautelar de indisponibilidade, sendo certo que, tratando-se de norma processual, a sua aplicação é imediata, conforme estabelece o art. 14 do CPC/2015.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE FATAL EM COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA.
PEDIDO DE INCLUSÃO DE PARTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
SENTENÇA PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DO CPC DE 2015.
DIREITO INTERTEMPORAL.
CPC, ART. 14.
SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO.
CPC, ART. 339, §2º.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO DO PEDIDO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA E ACÓRDÃO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em ação indenizatória proposta em face de concessionária de transporte público, a sentença, proferida após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, extinguiu o processo sem resolução do mérito, em decorrência da ilegitimidade do polo passivo, sem examinar o requerimento feito em réplica para a substituição do réu. 2.
Segundo o disposto no art. 14 do CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso".
Aplicação da teoria dos atos processuais isolados.
Assim, a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra. (...) 5.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.967.261/CE, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/12/2022.) Assim, observo que o acórdão impugnado encontra-se em consonância com a alteração legislativa implementada pela Lei n. 14.230/2021 à LIA, motivo pelo qual não merece reparo. (...)” (STJ - REsp n. 2.043.416, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 27/04/2023.) Também, calha consignar decisão do Min.
Sérgio Kukina, no REsp n. 2.055.314 (j. 22/06/23), que peremptoriamente atesta a incidência imediata da Lei nº 14.230/2021 sob as medidas constritivas de bens, senão vejamos: “(...) No que respeita à construtora corré da subjacente ação civil por ato de improbidade administrativa, o Tribunal de origem consignou o seguinte, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento (fls. 86/): [...] Com relação à construtora ré/agravada, tenho que o recurso não comporta provimento, uma vez que conforme narrado pelo Município na inicial da ação de improbidade e também no presente recurso, desmantelado o esquema e expedida Ordem de Verificação de Lançamento, o imposto devido foi recalculado e lavrados autos de infração referente à diferença entre o valor total do tributo devido e o originalmente recolhido, referindo ser este o prejuízo ao erário causado ao erário municipal e afirmando,
por outro lado, que os autos de infração encontram-se quitados.
Destarte, com relação à empresa, embora a responsabilização deva ser melhor analisada em momento oportuno, não se pode negar que houve o pagamento do tributo devido, razão pela qual afasto o decreto de indisponibilidade de seus bens. [...] Posteriormente, ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público autor, a Corte paulista assentou (fl. 122): [...] De fato, a Construtora Elias Victor Nigri é terceiro, indicado no polo passivo por supostamente ter se beneficiado da prática de atos de improbidade administrativa, mas isto não implica no reconhecimento de que há elementos para o decreto de indisponibilidade de bens, observados os limites desta lide, sem prejuízo do prosseguimento das necessárias e pertinentes investigações. [...] Nesse contexto, para se dissentir das premissas adotadas pelo Tribunal de origem (e, consequentemente, assentar que, no caso, há fortes indícios da prática de ato ímprobo pela empresa recorrida) seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Nessa linha de percepção, menciono a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE.
ENUNCIADO 3/STJ.
APLICABILIDADE.
ACÓRDÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10 E 11 DA LIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ.
APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 1.025 DO CPC/2015.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
INVIABILIDADE.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1.
Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", sendo esta a hipótese dos autos. 2.
Acórdão recorrido em consonância com a matéria decidida no Resp 1.366.721/BA, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973. 3.
No caso, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, a Corte local consignou estar ausente o requisito do fumus boni iuris para a decretação da medida de indisponibilidade de bens.
Rever tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte.
Precedentes. 4.
Quanto à apontada violação dos arts. 10 e 11 da LIA, extrai-se do acórdão recorrido que os dispositivos legais apontados como violados e as matérias a eles correlatas não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, nem sequer implicitamente.
Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado.
Aplicação do óbice fundado na Súmula 211 do STJ. 5.
O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). 6.
Recurso especial não conhecido. (REsp 1.684.231/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018). (...) Lado outro, anoto que, em 25/8/2021, a Primeira Seção deste Superior Tribunal Federal, ao apreciar, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp 1.862.792/PR e o REsp 1.862.797/PR (Tema 1.055), fixou a seguinte tese jurídica: "É possível a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa, inclusive naquelas demandas ajuizadas com esteio na alegada prática de conduta prevista no art. 11 da Lei 8.429/1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos" (DJe 3/9/2021).
Ocorre que, após o referido julgamento, mais precisamente em 25/10/2021, foi publicada a Lei n. 14.230, que alterou a Lei n. 8.429/92 e dispôs, em seu art. 16, caput e § 10, o seguinte: "Art. 16.
Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. [...] § 10.
A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.
Ora, como é possível inferir, a nova disciplina legal da matéria não mais permite que a medida constritiva alcance o valor de eventual multa civil.
Convém ressaltar que se trata de norma de direito processual, a qual tem aplicação imediata, como vêm decidindo os Ministros integrantes da Primeira e da Segunda Turmas desta Corte.
Nessa linha de percepção, menciono, como exemplos, as seguintes decisões monocráticas: AREsp 2.108.544/MG, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 6/6/2023; REsp 2.035.351/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 31/5/2023; REsp 2.062.942/PR, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 23/5/2023. (...)” (STJ - REsp n. 2.055.314, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 26/06/2023.) Portanto, acha-se alinhado o julgado com o entendimento assente do STJ, impondo-se inadmitir o apelo extremo por óbice à Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Por outro turno, calha consignar decisão do Min.
Humberto Martins no AREsp n. 2.325.459 advindo deste Estado, exarada em 17/05/23 na qual pontua (lastreado em julgados do STJ), em situação jurídica deveras assemelhada, que a revisão do indeferimento do pleito liminar de indisponibilidade de bens (de caráter precário) atrai a incidência da Súmula 735/STF, bem ainda a Súmula 07/STJ (necessidade de reexame do conjunto fático-probatório), afastando, ainda, a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, senão vejamos: “Cuida-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 447-460): CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
TUTELA PRETENDIDA PELO PARQUET INDEFERIDA NA ORIGEM.
PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS AGRAVADOS.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
FATOS OCORRIDOS HÁ MAIS DE 05 (CINCO) ANOS.
AUSÊNCIA DE RISCO À COLETIVIDADE.
REQUISITOS NECESSÁRIOS À DECRETAÇÃO DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADOS SUFICIENTEMENTE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DECISUM MANTIDO.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 483-496).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa do art. 1.022, II, do CPC, pois, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre elementos relevantes para reconhecimento da presença de indícios que configurem ato de improbidade administrativa por parte do recorridos, e ainda aduz que deveria ter sido decretada a indisponibilidade de seus bens.
No mérito, aduz a recorrente que o acórdão recorrido violou o art. 7º, caput, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação anterior à Lei n. 14.230/2021, pois os recorridos teriam cometido atos de improbidade administrativa, o que possibilitaria, em liminar, aduzir que há elementos que justifiquem o pedido de indisponibilidade de bens.
Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 533-539).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 554-558), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 584-591).
Os agravados Josiane Bezerra Tiburcio e Wanderson Magno de Santana Menezes também ofereceram contraminuta ao agravo reiterando as razões já apresentadas em contrarrazões ao recurso especial (fls. 592-597). É, no essencial, o relatório.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.
De início, inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, analisando todas as provas que julgou necessárias ao deslinde da controvérsia.
E, a propósito do contexto recursal, destacou a origem (fls. 485-487): Em que pesem as alegações ministeriais, de que o acórdão incorreu em contradição e erro de fato, além de ter restado omisso, não vislumbro nenhum vício a ser reparado, tendo a Segunda Câmara Cível analisado toda a matéria trazida com o agravo de instrumento, julgando com esteio nos elementos de prova até agora coligidos aos autos - inclusive os indicados nestes aclaratórios -,mediante as quais não se vislumbrou o fumus boni iuris, ressaltando que a indisponibilidade de bens é medida excepcional, juntando farta jurisprudência a respeito.
Transcreve-se adiante, na parte que interessa, o acórdão vergastado, que negou provimento ao recurso instrumental interposto pelo Parquet, mantendo o decisum prolatado na origem (verbis): (...) "Insurge-se o Órgão ministerial da decisão que indeferiu o pedido formulado na inicial da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, consistente na decretação de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir o eventual ressarcimento ao erário, caso sejam, ao final, condenados.
No caso sob exame, contudo, entendo que não se encontram presentes os requisitos autorizadores para o provimento do agravo de instrumento.
Com efeito, é sabido que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça já superou a tese da imprescindibilidade de observância e exame do periculum in mora (como sendo a comprovação de dilapidação de patrimônio pessoal) antes da decisão que determina indisponibilidade de bens em ações dessa natureza. (...) Todavia, para a decretação da indisponibilidade de bens é necessário existir nos autos fortes evidências de que houve enriquecimento ilícito ou dano ao erário, o que não se observa in casu, ao menos nesse momento, o que deve ser verificado no decorrer da instrução processual, não podendo ser relevado que os fatos investigados ocorreram entre os anos de 2013 e 2016, tendo o inquérito iniciado cerca de dois anos depois, não restando justificada a excepcionalidade da medida solicitada.
Sabe-se que a configuração do fumus boni iuris não pressupõe um juízo de valoração definitiva.
Porém, o exame de verossimilhança das alegações que o consubstanciam deve ser criterioso e bastante ponderado, principalmente quando destinado ao deferimento de medida extrema, naturalmente capaz de gerar prejuízos evidentes à esfera de direitos da investigada, ponderação esta que não me parece suficientemente clara e contundente nesse instante processual. (...) Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional.
A propósito, "Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp n. 1.816.457/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, relatora Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.991.299/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1º/9/2022).
No mesmo sentido, cito: 1.1.
Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia.
O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (AgInt no AREsp n. 1.774.319/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/8/2022.) 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida" (EDcl no AgRg no AREsp 859.232/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 31/5/2016).
Nesse mesmo sentido: EDcl no AgInt no CC 178.307/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 10/12/2021. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.732.953/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022.) No mérito, em relação à suposta ofensa do art. 7º da Lei n. 8.429/1992, em sua redação anterior à Lei n. 14.230/2021, sustenta o recorrente ser possível a decretação de indisponibilidade dos bens dos recorridos, pois haveria fortes indícios de que os recorrentes cometeram atos de improbidade administrativa, especialmente quanto ao recebimento de remuneração de cargo público sem a prestação dos serviços.
Entretanto, verifica-se que o apelo nobre não merece acolhimento, visto insurgir-se contra decisão que indeferiu medida liminar.
Não é possível, em regra, a pretendida análise pela via especial por se tratar de decisão precária, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 735/STF.
Ademais, cumpre ressaltar que a revisão do acórdão recorrido demandaria revolvimento de conjunto fático probatório, especialmente para verificar se está configurada a probabilidade do direito, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ, conforme ampla jurisprudência já consolidada nesta Corte.
Cito precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1.
A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu estarem presentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela.
Alterar tal conclusão, proferida em juízo provisório, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial.
Incidência das Súmulas 735/STF e 7/STJ. 2.1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.198.752/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PERICULUM IN MORA.
CONFIGURAÇÃO.
ART. 300 DO CPC/2015.
SÚMULA Nº 735/STF.
INCIDÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
APLICAÇÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Na hipótese de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que vedam a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior, diante do disposto na Súmula nº 735/STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo. 3.
No caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.124.510/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, no mérito, negar-lhe provimento” (STJ - AREsp n. 2.325.459, Ministro Humberto Martins, DJe de 19/05/2023.) E, do Min.
Gurgel de Faria, nos autos do AREsp 2272508/RN, j. em 24/02/23: “Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO/RN contra decisão do TJ/RN, que não admitiu recurso especial fundado no permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 941): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRETENSÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR NÃO SE ENCONTRAR A DECISÃOIMPUGNADA NO ROL PREVISTO NO CPC/2015.
AFASTAMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERE PLEITO DE INDISPONIBILDADE DE BENS.
AGRAVÁVEL.
DECISUM PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
AGRAVANTE QUEBUSCA A INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS AGRVADOS.
NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DEFUMUS BONI IURIS DEMONSTRAÇÃO, AINDA QUE MÍNIMA, DE DANO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO QUE JUSTIFIQUE, SUMARIAMENTE, A MEDIDA CONSTRITIVA.
MEDIDA QUE EXIGE APURAÇÃO CONCRETA DE EVENTUAL DANO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DEINSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente aponta violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e dos arts. 7º e 16, parágrafo 3º, da Lei n. 8.429/1992.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da decisão atacados no presente recurso.
Manifestação ministerial pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 1078/1082).
Passo a decidir.
Verifico que a pretensão não merece prosperar.
Em relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação.
Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.
Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. 2.
No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. "A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, visando à mera rediscussão do mérito da causa, dado seu caráter excepcional" (AR 5.696/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 07/08/2018). 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na AR 5.306/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 27/09/2019).
Quanto ao mérito, observo que o acórdão impugnado foi prolatado pela Corte de origem no bojo de agravo de instrumento, que, não vislumbrando a presença dos requisitos da tutela cautelar, manteve a indisponibilidade de ativos do demandado.
Ocorre que é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior acerca da impossibilidade de reexame da presença dos pressupostos para a concessão ou negativa da tutela antecipada no âmbito do recurso especial, seja em face da necessária incursão na seara fática da causa, seja em razão da natureza perfunctória do provimento, que não representa manifestação definitiva da Corte de origem sobre o mérito da questão, o que atrai a incidência analógica da Súmula 735 do STF e o óbice da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
DECISÃO DE ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA.
INOCORRÊNCIA.
REQUISITOS.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, o recurso especial é cabível nas causas decididas em única ou última instância, de tal sorte que a definitividade é característica exigida nas decisões impugnadas por essa espécie recursal. 3. "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela" (Súmula 735 do STF). 4.
Consoante o entendimento desta Corte, a vedação prevista na Lei n. 9.494/1997 deve ser interpretada restritivamente, de forma que não é possível a antecipação dos efeitos da tutela nas ações contra a Fazenda Pública quando a questão litigiosa tiver por objeto restabelecimento de vantagem pecuniária suprimida da folha de pagamento de servidor público. 5. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior acerca da impossibilidade de reexame da presença dos pressupostos para a concessão ou negativa da tutela antecipada no âmbito do recurso especial, seja em face do óbice da Súmula 7 do STJ, seja em razão da natureza perfunctória do provimento. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 331.239/PI, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 23/11/2017).
A esse respeito: REsp 1.706.944/SP, r el.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgRg no REsp 1.530.120/SC, rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 01/03/2016; AgRg no AREsp 235.239/RJ, rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 05/02/2016. (...) (STJ - AREsp n. 2.272.508/RN, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 28/02/2023.) Ainda, calha consignar decisão do Min.
Francisco Falcão no AREsp n. 2.044.340, exarada em 10/11/22, em que traz a mesma linha intelectiva: “(...) O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para o fim de não conhecer do recurso especial (fls. 207-212) em parecer assim ementado: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POPULAR.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
DECISÃO LIMINAR.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 735/STF.
TRIBUNAL A QUO EXPRESSAMENTE CONSIGNOU A INEXISTÊNCIA DE DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA.
REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. - Parecer pelo conhecimento do agravo para o fim de não conhecer do recurso especial. É o relatório.
Decido. (...) Quanto ao mérito recursal e alegada violação aos artigos 311, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 7º da Lei 8.429/92, pugnando pelo reexame da decisão que indeferiu o pedido de indisponibilidade dos bens em sede de ação popular, razão não assiste a recorrente.
O tribunal a quo, soberano na apreciação dos fatos e provas dos autos, assim decidiu: (...) Verifica-se que incide no caso, por analogia, o óbice da Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal, tendo em conta que, de acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, diante da natureza precária da decisão que defere liminar ou antecipação de tutela, que é sujeita à revisão a qualquer tempo, descabe, via de regra, o manejo de recurso especial para reexame de decisão que defere liminar ou antecipação de tutela.
Nesse sentido: "É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança.
Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final.
Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF).
Portanto, o juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF." (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/8/2020.).
Com efeito, ainda que ultrapassado tal óbice, para a análise dos requisitos legais aptos ao deferimento da tutela deferida, demanda alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, tratando-se de providência vedada em sede de recurso especial, consoante enunciado da Súmula nº 7 do STJ.
A propósito: PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 735/STF.
REVERSIBILIDADE DA MEDIDA LIMINAR.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgou recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/2015.
II.
Consoante a orientação firmada pelo STJ (STJ, REsp 765.375/MA, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 08/05/2006), os recursos para a instância extraordinária (recursos extraordinários e recursos especiais) somente são cabíveis em face de "causas decididas em única ou última instância" (CF, art. 102, III e art. 105, III).
Não é função constitucional do STF e nem do STJ, no julgamento de recursos extraordinários e recursos especiais, substituir-se às instâncias ordinárias para fazer juízo a respeito de questões constitucionais ou infraconstitucionais que, naquelas instâncias, ainda não tiveram tratamento definitivo e conclusivo.
A natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em sede liminar desqualifica, assim, o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial.
III.
Com base nesse entendimento, o STF editou a Súmula 735, segundo a qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".
IV.
Na forma da jurisprudência do STJ "não é cabível recurso especial contra deferimento de medida antecipatória/liminar, quando se indica como violados dispositivos relacionados ao próprio mérito da ação originária.
Isso porque, no limiar do processo, esses dispositivos legais apenas são submetidos a juízo precário de verossimilhança, sendo passível de modificação em qualquer tempo, podendo ser confirmado ou revogado pela sentença de mérito.
A análise da existência dos pressupostos da medida liminar (periculum in mora e fumus boni iuris) demanda o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.607.469/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2017).
V.
Ademais, "é entendimento do STJ 'que a irreversibilidade da medida liminar concedida, conforme aduz o agravante, implicaria no reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, sob pena de violação à Súmula 7 do STJ' (AgRg no AREsp 17.774/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 26/10/2011)" (STJ, AgRg no AREsp 656.189/MG, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/11/2015).
VI.
No caso concreto, além de os arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, e 300, § 3º, do CPC/2015, apontados como violados, não terem sido mencionados, pelo acórdão recorrido - ressentido-se, assim, do indispensável prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 211/STJ -, mostra-se inadmissível o Recurso Especial, em face da Súmula 735/STF, bem como da Súmula 7/STJ.
VII.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.034.741/PI, Rel.
Min.
Assussete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25.9.2018) - grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DECIDE PEDIDO LIMINAR.
REFORMA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 735/STF.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. 1.
Esta Corte firmou compreensão segundo a qual é incabível recurso especial com objetivo de discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância, incidindo, por analogia, a Súmula 735/STF.
Precedentes: AgInt no AREsp 771.526/SP, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23/2/2017; AgInt no Resp 1.691.898/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 27/2/2019. 2.
Na hipótese, constata-se que o Tribunal a quo baseou-se nas provas dos autos, asseverando estarem presentes os requisitos autorizadores para a decretação da indisponibilidade de bens, rever tal entendimento, demandaria o reexame dos fatos e provas, o que é vedado em face da Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgRg no AREsp 436.929/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 31/10/2014; (AgInt no REsp 1.698.781/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 21/9/2018). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.425.752/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.8.2019) - grifou-se.
Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas.
Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida.
Outrossim, conforme bem ponderado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, a "novel Lei n.º 14.230, de 25, de outubro de 2021 (DOU de 26/10/2021), a qual, promovendo uma reforma significativa no objeto e no rito da ação por atos de improbidade administrativa, modificou a redação do artigo 16, da Lei n.º 8.429/92, para, em seu §3º, estabelecer a necessidade de demonstração do periculum in mora, além do requisito fumus boni iuris, para a efetivação da indisponibilidade dos bens do réu" (fl. 211).
Veja-se: "Art. 16.
Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)".
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial” (AREsp n. 2.044.340, Ministro Francisco Falcão, DJe de 11/11/2022.) Do mesmo modo, da Minª Assusete Magalhães ao afastar, nos autos doAREsp n. 2.233.783/RN, agitada infringência ao art. 1.022 do CPC e discorrer acerca da incidência da Súmula 07/STJ: “Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que inadmitiu o Recurso Especial, manejado em face de acórdão assim ementado: "EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
TUTELA PRETENDIDA PELO PARQUET INDEFERIDA NA ORIGEM.
PEDIDO RECURSAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS AGRAVADOS.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
SUPOSTA DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO ATRIBUÍDA A PREFEITO MUNICIPAL.
ATO ÍMPROBO NÃO EVIDENCIADO DE PLANO.
NECESSIDADE DE SE AGUARDAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
REQUISITOS NECESSÁRIOS À DECRETAÇÃO DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADOS SUFICIENTEMENTE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DECISUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (fls. 382/383e).
O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls. 398/402e), os quais restaram rejeitados, nos seguintes termos: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
TUTELA PRETENDIDA PELO PARQUET INDEFERIDA NA ORIGEM.
CONFIRMAÇÃO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
PRETENSÃO DE REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA.
JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS PELAS PARTES.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS" (fls. 416/417e).
Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte ora agravante aponta violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, assim como ao art. 7º da Lei 8.429/92 (com redação anterior à Lei 14.230/2021), sustentando, em apertada síntese, que "ao justificar o indeferimento do pleito de indisponibilidade dos bens dos recorridos, afirmou genericamente que não foram apresentados indícios de improbidade administrativa praticada pelos recorridos" (fl. 439e).
Por fim, requer "o conhecimento e o provimento do presente Recurso Especial, para: a) anular o acórdão recorrido, em face da existência de omissão, com o consequente retorno dos autos à instância a quo, para que seja realizado novo julgamento, desta feita com expressa apreciação a respeito dos elementos fáticos relevantes suscitados em sede de embargos de declaração; ou b) que seja reconhecido o prequestionamento ficto, de maneira a realizar, desde logo, o julgamento da causa, provendo-se o presente recurso para reconhecer a violação ao disposto no art. 7º da Lei nº 8.429/1992, em sua redação anterior à Lei nº 14.230/2021, e decretar a indisponibilidade dos bens dos recorridos" (fl. 443e).
Contrarrazões a fls. 447/452e, 454/464e.
Inadmitido o Recurso Especial (fls. 465/467e), foi interposto o presente Agravo (fls. 470/475e).
Contraminutas a fls. 478/484e, 485/491e.
A irresignação não merece prosperar.
Em relação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.
Vale registrar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/03/2018; STJ, REsp 1.667.456/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017. (...) Ademais, em que pesem as alegações da parte recorrente, verifica-se que os argumentos utilizados somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ, considerando-se a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, (...) (STJ - AREsp n. 2.233.783/RN, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 02/02/2023.) Também, o entendimento da Minª.
Presidente do STJ, na qual, em situação jurídica deveras assemelhada e proveniente deste Estado, pontuou, no Agr. em RESP 2338422/RN (p. em 20/06/2023), acerca do obstáculo constante da Súmula 735/STF: “Cuida-se de agravo apresentado por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
MEDIDA PREVISTA NO ART. 7º DA LEI 8.429/1992.
PRESENÇA DE FORTES INDÍCIOS DE RESPONSABILIDADE NA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE QUE CAUSE DANO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADA.
ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL NECESSÁRIA A DEMONSTRAR O DOLO DO AGENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DES PROVIDO.
AGRAVO INTERNO CONSIDERADO PREJUDICADO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 7º da Lei n. 8.429/92, no que concerne ao preenchimento dos requisitos para a decretação de indisponibilidade dos bens diante da comprovação da prática do ato de improbidade administrativo (...) Quanto à controvérsia, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 735/STF, pois -
26/07/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0801855-80.2022.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 25 de julho de 2023 KLEBER RODRIGUES SOARES Chefe de Secretaria -
11/10/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 11:28
Juntada de Petição de parecer
-
05/10/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 02:20
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 02:20
Decorrido prazo de JULIANO BARBOSA DE ARAUJO em 04/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2022 00:32
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
31/08/2022 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2022 00:12
Decorrido prazo de 46ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal em 19/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/05/2022 23:59.
-
21/04/2022 00:07
Decorrido prazo de JULIANO BARBOSA DE ARAUJO em 20/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 00:05
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 20/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
14/04/2022 13:13
Juntada de Petição de agravo interno
-
09/04/2022 00:08
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA em 08/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2022 11:23
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2022 17:30
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 08:32
Juntada de documento de comprovação
-
17/03/2022 13:03
Expedição de Ofício.
-
15/03/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 16:23
Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2022 21:02
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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