TJRN - 0844513-49.2025.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:39
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0844513-49.2025.8.20.5001 REQUERENTE: GENILDA SANTOS DE MEDEIROS, JOSE DE LIMA SOUZA, JOSE JERONIMO DE ALMEIDA NETO, LUCIANA BRUNO BRAND NARDY, MAGNO FERNANDES SILVERIO, MARIA CLARA DE MEDEIROS CAMPOS, MARIA DAS GRACAS FELIPE DAMASCENO, ROMULO CAVALCANTI GIBSON, SANDRA MARIA FREIRE MAXIMIANO ROSARIO, SIBELE MORAIS DE MACEDO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença coletiva, em pedido individual apresentado por Genilda Santos de Medeiros, José de Lima Souza, José Jerônimo de Almeida Neto, Luciana Bruno Brand Nardy, Magno Fernandes Silvério, Maria Clara de Medeiros Campos, Maria das Graças Felipe Damasceno, Rômulo Cavalcanti Gibson, Sandra Maria Freire Maximiano Rosário e Sibele Morais de Macedo, qualificados nos autos, em face do Estado do Rio Grande do Norte, para apuração da importância que lhes foi reconhecida na Ação Coletiva nº 0009851- 24.2006.8.20.0001.
Ao exame dos autos, verifico, entretanto, que o exequente José Jerônimo de Almeida Neto resolveu promover a desistência da ação, conforme registrado em petição ID 158306623, pleiteando, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito.
Com efeito, a desistência da ação é ato unilateral da parte demandante, podendo ser materializada em qualquer momento processual.
Promovida, como no caso, em momento anterior ao decurso do prazo para a resposta do réu, torna-se prescindível a concordância deste último.
Assim é que óbice não há ao acolhimento da pretensão agora manejada pelo exequente José Jerônimo de Almeida Neto.
Isto posto, homologo, por sentença, a desistência promovida pelo exequente José Jerônimo de Almeida Neto, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais (art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil), decretando, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, em relação ao referido exequente.
Por conseguinte, determino à Secretaria Judiciária que proceda com a exclusão do exequente José Jerônimo de Almeida Neto do polo ativo da ação, devendo o processo prosseguir tão somente em relação aos demais exequentes.
Cumpridas as diligências, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para oferecer impugnação nos próprios autos, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na hipótese de se deduzir excesso de execução, cumprirá à executada declarar o valor que entende correto, juntando-se memória de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição.
Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 19 de agosto de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:33
Outras Decisões
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22/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 07:30
Conclusos para decisão
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10/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Processo: 0844513-49.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: GENILDA SANTOS DE MEDEIROS, JOSE DE LIMA SOUZA, JOSE JERONIMO DE ALMEIDA NETO, LUCIANA BRUNO BRAND NARDY, MAGNO FERNANDES SILVERIO, MARIA CLARA DE MEDEIROS CAMPOS, MARIA DAS GRACAS FELIPE DAMASCENO, ROMULO CAVALCANTI GIBSON, SANDRA MARIA FREIRE MAXIMIANO ROSARIO, SIBELE MORAIS DE MACEDO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos etc.
Cite-se o réu, Estado do Rio Grande do Norte , por meio de seu representante legal, para tomar ciência do feito e, querendo, apresentar defesa no prazo legal.
Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015.
Se a defesa comportar matéria preliminar ou documentos, intime-se a parte autora para se pronunciar, conforme artigos 327 e 398 do Código de Processo Civil.
Por último, à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 27 de junho de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 14:35
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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17/06/2025 14:33
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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17/06/2025 12:09
Conclusos para despacho
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17/06/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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