TJRN - 0800937-67.2025.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0800937-67.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MOREIRA DA SILVA REU: BANCO MASTER S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RCC C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, representado neste ato por sua genitora, ANTONIO MOREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO MASTER S.A, todos devidamente qualificados nos autos processuais em epígrafe.
Aduz a parte autora, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício, relativos à crédito RMC não contratado.
Gratuidade de justiça concedida em despacho de ID nº 153059119.
Devidamente citada, a demandada ofertou contestação no ID nº 155347582, arguindo preliminares e, no mérito, pugnou, em suma, pela improcedência dos pedidos autorais.
Ademais, acostou cópia do contrato firmado entre as partes no ID nº 155347584 (IDs nº 139409530 e nº 139409531).
Réplica escrita (ID nº 157761610).
Intimadas para manifestarem acerca da produção de outras provas, as partes não pugnaram pela produção de outras provas (IDs nº 158861780 e nº 159756908).
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Em sede preliminar, o requerido suscitou também a ausência de interesse de agir, o que compreendo como inadmissível de acolhimento.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo (pedido) é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Portanto, rejeito a arguição de falta de interesse de agir.
Ainda, a parte ré impugnou a concessão de gratuidade judicial em favor da parte autora.
No entanto, a mera declaração feita por pessoa física possui presunção de veracidade, só podendo ser afastada caso haja elementos robustos em sentido contrário.
Na espécie, apesar da argumentação usada pela parte ré, não existem documentos capazes de infirmar a presunção relativa advinda por força de lei.
Assim, observo que a citada preliminar não merece a acolhida.
Passando ao mérito, de plano, consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo banco réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
De tal modo, eventual responsabilidade civil in casu está submetida ao disposto no art. 14 do CDC (responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço), bastando para a sua configuração a existência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre um e outro; independentemente da ocorrência de culpa ou dolo.
Pois bem, apreciando o contexto fático-probatório da presente demanda, verifico que não assiste razão à parte autora, tendo em vista que o banco réu se desincumbiu a contento do seu encargo probatório (art. 373, II, do CPC), juntando cópia do instrumento contratual impugnado no feito (ID nº 155347584), em que constam todas as cláusulas constituintes do negócio jurídico formalizado através da utilização de meios eletrônicos, por intermédio de programa que realiza o reconhecimento facial do contratante, como uma espécie de assinatura eletrônica por biometria facial; além de registrar, no momento da realização da foto, as coordenadas informadas pelo serviço de geolocalização do aparelho utilizado, data e hora da realização do procedimento e o ID do usuário.
Ademais, a parte autora alega que a biometria facial pertence a outra pessoa.
Contudo, é possível observar que as imagens apresentam semelhanças compatíveis, considerando as naturais alterações decorrentes do tempo.
Ressalte-se, ainda, que a autora não juntou nenhuma fotografia atual que pudesse demonstrar, de forma inequívoca, que a imagem não lhe corresponde.
Logo, depreende-se que a instituição financeira demandada colacionou todos os instrumentos probatórios necessários para comprovar a validade do negócio jurídico ora contestado, demonstrando inexistir qualquer indício de fraude ou ato ilícito na formação ou execução do contrato.
Outrossim, não merece prosperar a alegação autoral de inobservância do dever de informação por parte da instituição financeira promovida, já que as cláusulas do documento contratual são claras e plenamente legíveis, esclarecendo satisfatoriamente os termos e condições do produto contratado.
Era de total conhecimento da parte requerente o objeto do contrato que estava perfectibilizando, não sendo plausível, sob qualquer aspecto, suscitar má-fé ou ilicitude na conduta da parte ré.
Ademais, na seara das relações negociais envolvendo particulares capazes, ou, como se apresenta o caso dos autos, devidamente assistidos, o dever de abstenção de interferência do poder judiciário só pode ser afastado quando o negócio jurídico ferir significativamente os princípios fundamentais do direito ou a ordem econômica, o que, indubitavelmente, não ocorreu na presente demanda.
Dessa maneira, não assiste qualquer razão à parte requerente quanto aos pedidos formulados, pois restou amplamente atestada a validade da formação e da execução do contrato impugnado.
Nessa esteira, deve-se trazer à tona o entendimento jurisprudencial dominante nos tribunais brasileiros acerca da validade da contratação por meios eletrônicos, uma vez seguidos seus requisitos constituintes.
Vejam-se os precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.PROVOU O BANCO/RÉU QUE O CONTRATO EM QUESTÃO FOI CELEBRADO POR MEIO DE APLICATIVO DE CELULAR, COM ASSINATURA EFETUAVA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL, SENDO DE SUA ESSÊNCIA A INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO SUBSCRITO PELAS PARTES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
MULTA REDUZIDA PARA 5% DO VALOR DA CAUSA.
SENTENÇA MANTIDA, NO ESSENCIAL. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível1000773-43.2021.8.26.0438; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ªCâmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento:21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021).
CONTRATOS – Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e empréstimo consignado –Regularidade das pactuações devidamente comprovada pelas instituições bancárias demandadas – Realização de saque de valor disponibilizado ao mutuante por meio do contrato de cartão de crédito, bem ainda recebimento em conta corrente do crédito proveniente do empréstimo consignado - Ausência de qualquer ilícito atribuível aos demandados a ensejar a reparação buscada na inicial – Validade das contratações realizadas com assinatura eletrônica por captura de biometria, sendo de sua natureza a inexistência de instrumento subscrito pelas partes – Precedentes - Direito de arrependimento, por se tratar de contratação eletrônica, ademais, não exercido pelo autor – Dever de indenizar afastado – Dano moral não configurado – Pretensão declaratória de inexigibilidade dos contratos rejeitada.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Configuração – Elementos dos autos que afastam por completo a verossimilhança das alegações postas na inicial – Formulação de pretensão cuja ausência de fundamento o demandante não poderia desconhecer – Configuração de conduta reprovável e que extrapola os limites do mero exercício de ação – Condenação do autor ao pagamento da multa prevista no art. 81 do CPC.
RECURSOS PROVIDOS.(TJSP; Apelação Cível1002697-42.2020.8.26.0077; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ªCâmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento:21/07/2021; Data de Registro: 22/07/2021) Portanto, diante de toda a instrução colacionada no feito, conclui-se que a contratação ora discutida é válida e comprovada através dos termos de adesão acostado aos autos (ID nº 155347584).
Também consigna-se que esses instrumentos contratuais não é passível de questionamento quanto à possível existência de fraude ou má-fé, uma vez que inexistem elementos mínimos que evidenciem esses vícios.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa pela litigância de má-fé, nos moldes do art. 81 do CPC, a ser revertido em favor da parte ré.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa em relação ao promovente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, podendo serem executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:34
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2025 06:00
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, Alexandria - RN - CEP: 59965-000 Telefone: (84) 3673-9774, E-mail: [email protected] Autos n. 0800937-67.2025.8.20.5110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIO MOREIRA DA SILVA Polo Passivo: BANCO MASTER S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo com a INTIMAÇÃO as partes para indicarem se pretendem produzir outras provas, justificando, na ocasião, a sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Alexandria/RN, 21 de julho de 2025.
FRANCISCA NILDA SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
21/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, Alexandria - RN - CEP: 59965-000 Telefone: (84) 3673-9774, E-mail: [email protected] Autos n. 0800937-67.2025.8.20.5110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIO MOREIRA DA SILVA Polo Passivo: BANCO MASTER S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa do advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Alexandria/RN, 23 de junho de 2025.
FRANCISCA NILDA SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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22/06/2025 22:23
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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