TJRN - 0835090-12.2018.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:51
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:33
Decorrido prazo de EDMILSON LEAO JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:08
Decorrido prazo de EDMILSON LEAO JUNIOR em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0835090-12.2018.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: ELAINE LAGE NETTO COSTA DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada em desfavor de ELAINE LAGE NETTO COSTA, buscando o adimplemento de débito referente a IPTU/TLP dos exercícios tributários de 2014/2017, incidente sobre imóvel localizado à Av.
Bernardo Vieira, 4344 - Lagoa Nova - Natal/RN - CEP 59054-590, à época do ajuizamento no importe de R$ 12.845,88 (doze mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e oito centavos).
No curso do feito, a parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade em Id 123325076, por meio de patrono devidamente constituído, pleiteando a extinção da presente execução fiscal.
Nesse intuito, destacou nulidade de citação por edital: ilegitimidade passiva; nulidade de CDAs por ausência de referência a processo administrativo, e cerceamento de defesa por ausência de notificação extrajudicial.
Juntou na oportunidade os documentos de Id 123325930 ao Id 123325937.
Intimado por meio do ato de Id 123474663, o Município do Natal apresentou impugnação em Id 127340141, por meio da qual rechaçou as alegações da executada/excipiente, ressaltando necessidade de dilação probatória a aferir as alegações apresentadas; validade da citação por edital; legitimidade da parte executada; desnecessidade de processo administrativo prévio, e notificação extrajudicial pela entrega do carnê de cobrança.
Juntou documentos de Id 127340142. É o que releva pontuar.
Decido.
Consoante repisado em linhas anteriores, insurgiu-se a parte executada, pleiteando a extinção do feito, salientando desde nulidade da citação a cerceamento de defesa na fase extrajudicial.
Uma análise dos autos revela não assistir razão à executada nas irresignações aventadas, frise-se desde logo.
Ab initio, impende asseverar não ter ocorrido qualquer equívoco no procedimento de citação por edital adotado; inclusive, acerca do tema assim se posiciona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, observe-se: "PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA).
LEI 6830/80, ART. 8º. 1.
Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça.
Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2.
Recurso especial improvido.
Acórdão sujeito ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08." (REsp 1103050/BA, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009) O referido Julgado capitaneia a jurisprudência mais recente: "TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO.
POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE CITAÇÃO. 1.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.103.050/BA, de relatoria do Min.
Teori Albino Zavascki, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 8º da Lei 6.830/1980, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. 2.
In casu, verifica-se que a tentativa de citação por oficial de justiça ficou infrutífera, sendo, portanto, cabível a citação por edital, nos termos do artigo 8º da LEF.
Assim, merece ser provido o presente recurso, a fim de determinar a citação do executado por edital, já que esgotadas as demais modalidades previstas em lei. 3.
Recurso Especial provido." (REsp 1685587/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017) Percebe-se, dessa maneira, não serem necessárias várias tentativas em diversos endereços a anteceder a citação por edital, mas tão-somente que as mesmas tenham ocorrido por meio de carta e de oficial de justiça, e que tenham sido frustradas - hipótese dos autos.
Destaque-se que a se considerar de maneira diferente, representaria medida irrefragavelmente contraproducente em relação à marcha processual, apenas contribuindo para favorecer uma indesejada eternização do feito executivo, comprometendo assim a própria essência da norma inserta na LEF.
Ademais, ainda que se considerasse qualquer equívoco no procedimento adotado, o comparecimento da executada aos autos, por meio de patrono devidamente constituído, defendendo-se amplamente, supriria qualquer falha em tal fase processual.
Já no que diz respeito à alegação de nulidade de CDAs por ausência de referência a processo administrativo, e cerceamento de defesa por ausência de notificação extrajudicial, registre-se que a execução fiscal em questão busca a cobrança de IPTU e TLP, tributos sujeitos a lançamento de ofício, ou seja, aquele no qual a própria administração fazendária utiliza os dados cadastrais dos contribuintes e de seus imóveis e, de ofício, realiza o lançamento, sendo desnecessária a intervenção do contribuinte para que haja a definitiva constituição do crédito.
Nesse sentido, justamente por se tratar de tributos sujeitos a referida modalidade de lançamento, não há que se falar em notificação do contribuinte em procedimento administrativo prévio, considerando-se este notificado com o recebimento do carnê para pagamento dos referidos tributos; assim caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, observe-se: "TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REQUISITOS DA CDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO E NOTIFICAÇÃO. 1.
Cuida-se originalmente de embargos à execução manejados pelo ora recorrente que contesta a validade da CDA que instrui o pleito executivo ante a ausência de prévio processo administrativo. 2. É pacífica a jurisprudência deste tribunal no sentido de que a aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Ademais há nesta Corte jurisprudência consolidada no sentido de que a notificação do lançamento do IPTU e das taxas municipais ocorre com o envio da correspondente guia de recolhimento do tributo para o endereço do imóvel ou do contribuinte, com as informações que lhe permitam, caso não concorde com a cobrança, impugná-la administrativa ou judicialmente. 4.
Nesse contexto, firmou-se também o entendimento de que milita em favor do fisco municipal a presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte, o que implica atribuir a este o ônus de provar que não recebeu o documento de cobrança. 5.
Correto, portanto o entendimento fixado na origem, no sentido de que, nos tributos com lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade das CDAs, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária e não ao fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo.
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 370295 / SC; Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA.
Julgado em 01/10/2013; DJe 09/10/2013) Na mesma linha de raciocínio, firme é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, observe-se: "Ementa: TRIBUTÁRIO.
IPTU.
CDA E NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 2º, §§ 5º E 6º, LEF E 202 E PARÁGRAFO ÚNICO, CTN.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Nenhuma nulidade há nas CDA que aparelham a execução fiscal, porquanto atentam aos requisitos dos artigos 2º, §§ 5º e 6º, LEF e 202 e parágrafo único, CTN e, com suficiente indicação do devedor e dos imóveis objeto da tributação, origem e natureza tributo cobrado, assim como dos valores exigidos a título de principal, encargos incidentes e respectiva fundamentação legal, permitindo tranquilo exercício de defesa, não se podendo perder de vista, ainda, o princípio da instrumentalidade das formas, como tem sido reiteradamente proclamado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Em se tratando de IPTU, desnecessário processo administrativo individual, já que o lançamento é realizado de ofício, servindo a remessa do carnê como notificação do devedor, Súmula 397, STJ.
APELAÇÃO PROVIDA."(Apelação Cível, Nº 50365872620238210015, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 06-11-2024) Por fim, no que toca à ilegitimidade passiva aventada, no que pesem os documentos juntados pela parte executada, que indicam possível arrematação do bem em processo que tramitou perante a Justiça do Trabalho; como bem pontuado pela Edilidade em seu arrazoado de impugnação, não é possível, a partir da análise dos mesmos, estabelecer uma conexão com o imóvel que gerou o débito tributário cobrado nos presentes autos, justamente por não constar uma individualização do imóvel, com numeração e CEP.
Nesse sentido, considerando que a exceção de pré-executividade se consubstancia em medida excepcional podendo ser utilizada apenas em casos que não exigem dilação probatória, ou seja, a situação posta em análise não pode necessitar de maiores questionamentos a se comprovar, não há elementos viáveis a aferir a ilegitimidade aventada.
ISSO POSTO, indefiro a Exceção Pré-Executividade apresentada, determinando, após o decurso recursal desta decisão, o prosseguimento do feito com a expedição de mandado de penhora, avaliação, intimação e registro a alcançar o bem imóvel que originou o débito tributário.
P.
I.
NATAL /RN, 27 de novembro de 2024.
FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)3 -
16/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 00:05
Decorrido prazo de Município de Natal em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:05
Decorrido prazo de Município de Natal em 12/02/2025 23:59.
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02/12/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:15
Outras Decisões
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26/11/2024 08:48
Conclusos para despacho
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26/11/2024 08:48
Juntada de Certidão
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26/11/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 16:54
Conclusos para decisão
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05/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:18
Outras Decisões
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12/06/2024 09:24
Conclusos para decisão
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11/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 09:28
Conclusos para decisão
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27/03/2024 21:36
Juntada de Petição de petição incidental
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11/03/2024 21:44
Juntada de Outros documentos
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11/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:14
Outras Decisões
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08/03/2024 13:38
Conclusos para decisão
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23/01/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 12:37
Juntada de ato ordinatório
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17/01/2024 12:35
Juntada de Certidão
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06/10/2023 01:09
Decorrido prazo de ELAINE LAGE NETTO COSTA em 05/10/2023 23:59.
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31/07/2023 07:24
Publicado Citação em 31/07/2023.
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31/07/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Secretaria Unificada das Varas de Execução Fiscal e Tributária Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, Natal/RN CEP 59025-300 – Fone: (84)3673-8671 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES, Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, na forma da lei, etc., faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que fica(m) CITADO(A)(S) ELAINE LAGE NETTO COSTA CPF: *08.***.*37-68, atualmente em local incerto e não sabido, para, no prazo de 05 (cinco) dias, após o escoamento do prazo deste edital, pagar a importância proveniente da ação de execução fiscal abaixo discriminada, sob pena de serem penhorados/arrestados tantos bens quantos bastem para cobertura do débito, acrescido das demais cominações legais.
Número do Processo: 0835090-12.2018.8.20.5001 Exequente: Município de Natal Executado(s): ELAINE LAGE NETTO COSTA Número(s) da(s) CDA(s): Conforme petição inicial Data da inscrição: Conforme petição inicial Natureza da Dívida: Tributária Valor do Débito: R$ 12.298,00 E para que não se alegue desconhecimento, mandou expedir este EDITAL, que será publicado e afixado na forma da lei.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 14 de julho de 2023.
Eu, OTAVIO JOSE DA FONSECA JUNIOR, Servidor (a), que o elaborei e conferi, seguindo assinado pelo(a) MM(a) Juiz(a). (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juiz(a) de Direito ADVERTÊNCIAS: A visualização das peças processuais, tais como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e da decisão judicial que determinou a citação poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço http://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando-se os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigos 6º e 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006).
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico, por meio do sistema PJe.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
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Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 18080804441900000000028823184 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 18080804441900000000028823187 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 18080804441900000000028823188 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 18080804441900000000028823191 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 18080804441900000000028823193 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 18080804441900000000028823196 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 18080804441900000000028823198 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 18080804441900000000028823203 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 18080804441900000000028823204 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 18080804441900000000028823207 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 18080804441900000000028823209 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 18080804441900000000028823210 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 18080804441900000000028823212 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 18080804441900000000028823213 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 18080804441900000000028823215 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 18080804441900000000028823216 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 18080804441900000000028823217 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 18080804441900000000028823219 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 18080804441900000000028823220 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 18080804441900000000028823222 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 18080804441900000000028823223 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 18080804441900000000028823224 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 18080804441900000000028823226 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 18080804441900000000028823227 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 18080804441900000000028823228 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 18080804441900000000028823230 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 18080804441900000000028823231 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 18080804441900000000028823232 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 18080804441900000000028823233 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 18080804441900000000028823235 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 18080804441900000000028823237 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 18080804441900000000028823238 Petição Inicial Petição Inicial 18080804441900000000028823182 Decisão Decisão 18081412071848800000029273459 Petição Petição 18082318270100000000029901571 Citação Citação 18082910180516400000030046556 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19022012292964000000037941943 Citação Citação 19031512553313200000039284062 Diligência Diligência 19040213474773700000040113435 Diligência Diligência 19050412083166200000041256554 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19050814201256600000041322041 Despacho Despacho 19103010241638800000048448800 Intimação Intimação 19103010241638800000048448800 Petição Petição 20052212070466500000053925785 0835090-12.2018 Documento de Identificação 20052212070482000000053925788 0835090-12.2018 - EXT Documento de Comprovação 20052212070510300000053925789 0835090-12.2018 - EXT RELAÇÃO DE IMÓVEIS Documento de Comprovação 20052212070538900000053925790 Despacho Despacho 20060415380678600000054292340 Certidão Certidão 20071312163466800000055296369 Citação Citação 20071508385902200000055383109 Diligência Diligência 21010600440719100000061478578 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21022321392426700000062934047 Certidão Certidão 22081511142860200000082478587 105. 0835090-12.2018.8.20.5001 Outros documentos 22081511142923800000082478588 105. 0835090-12.2018.8.20.5001 - termo Outros documentos 22081511142947800000082478589 Certidão Certidão 22081709423375100000082614486 105. 0835090-12.2018.8.20.5001 - sis Outros documentos 22081709423520200000082614488 105. 0835090-12.2018.8.20.5001 - ren Outros documentos 22081709423538300000082614490 Despacho Despacho 22102011423331300000085823421 Intimação Intimação 22102011423331300000085823421 Petição Petição 22120213003160600000087660943 Certidão Certidão 23042011571350700000093439573 -
27/07/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 09:43
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 21:39
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2021 00:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/01/2021 00:44
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2020 15:46
Expedição de Mandado.
-
13/07/2020 12:16
Expedição de Certidão.
-
04/06/2020 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 11:44
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 12:07
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 08:55
Conclusos para decisão
-
08/05/2019 14:21
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2019 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2019 12:56
Expedição de Mandado.
-
20/02/2019 12:30
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2018 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2018 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2018 12:07
Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2018 04:46
Conclusos para despacho
-
08/08/2018 04:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2018
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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