TJRN - 0801972-49.2014.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0801972-49.2014.8.20.0001 AUTOR: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
REU: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DECISÃO Face à necessidade de parecer contábil a respeito da divergência apontada entre os cálculos apresentados pelas partes, como considerando as vultosas quantias debatidas no feito, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial – COJUD, nos termos da Portaria da Presidência do TJRN nº 1.046/2017, para que, com base na parte dispositiva da sentença e acórdão, bem como considerando os critérios de atualização monetária e juros legalmente aplicáveis, seja realizado o cotejo entre as planilhas acostadas aos autos e declarado o valor efetivamente devido a título de honorários sucumbenciais pela Fazenda Pública.
Ademais, no que se refere à planilha de cálculo apresentada pela parte exequente em resposta à impugnação ao cumprimento de sentença, entendo que sua juntada não configura inovação indevida ou afronta ao contraditório e à ampla defesa.
Com efeito, a jurisprudência pátria e doutrina tem se posicionado de forma pacífica no sentido de admitir a atualização de valores no curso da execução, especialmente em demandas que envolvem entes públicos, cujos pagamentos dependem de procedimentos que se estendem no tempo e frequentemente demandam readequação dos valores originalmente apontados.
Friso, nesse sentido, que o executado foi devidamente intimado e teve oportunidade de se manifestar sobre a nova planilha apresentada, o que, de per si, afasta qualquer alegação de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ressalte-se que o acolhimento da planilha atualizada não importa alteração do título executivo judicial, mas tão somente reflete o valor atualizado do crédito, observados os critérios fixados judicialmente e a legislação superveniente, em especial a Emenda Constitucional nº 113/2021, que impôs a aplicação da taxa SELIC como índice unificado de correção monetária e juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, a partir de sua vigência.
Dessa forma, não há óbice ao exame da planilha apresentada na réplica, cujo conteúdo deverá ser considerado pela Contadoria para aferição do valor exato da obrigação imposta ao ente executado.
Isto posto, após a apresentação do parecer contábil, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 29 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801972-49.2014.8.20.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES E OUTRA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 20595146) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 8 -
28/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801972-49.2014.8.20.0001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 27 de julho de 2023 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Chefe de Secretaria -
15/10/2022 15:18
Conhecido o recurso de Parte e provido
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14/10/2022 10:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2022 16:26
Juntada de Petição de memoriais
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07/10/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 21/09/2022.
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20/09/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 17:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/09/2022 09:14
Pedido de inclusão em pauta
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14/08/2022 15:45
Conclusos para decisão
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14/08/2022 15:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/08/2022 18:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/06/2022 09:31
Conclusos para decisão
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14/06/2022 09:31
Juntada de Petição de parecer
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10/06/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 13:32
Recebidos os autos
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25/03/2022 13:32
Conclusos para despacho
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25/03/2022 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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