TJRN - 0801143-22.2025.8.20.5162
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 00:19
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:12
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 15/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:43
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0801143-22.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUBENS EDUARDO COSME DE LIMA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida, na qual alega omissão na sentença proferida por este Juízo, ao argumento de que não houve manifestação acerca do pedido contraposto formulado na contestação. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com a finalidade de integrar ou esclarecer o julgado.
No caso dos autos, assiste razão à parte embargante, pois, embora a sentença tenha reconhecido a legitimidade da cobrança formulada pela parte ré, deixou de apreciar o pedido contraposto formulado na contestação, o que configura efetivamente omissão sanável nos termos do art. 494, I, do CPC.
Passo, portanto, à apreciação do pedido contraposto.
Todavia, antes de ingressar no mérito do referido pedido, cumpre observar que se trata de matéria de ordem pública, qual seja, a falta de legitimidade ativa ad causam da parte requerida para apresentar pedido contraposto no âmbito dos Juizados Especiais.
Explica-se: o art. 8º, inciso II, da Lei nº 9.099/95 estabelece que somente podem litigar nos Juizados Especiais Cíveis, como pessoas jurídicas, o microempreendedor individual (MEI), a microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP).
Não estando a parte requerida inserida entre os legitimados previstos na norma em comento, carece de capacidade postulatória para apresentar pedido contraposto no rito sumaríssimo.
Dessa forma, reconheço a ausência de legitimidade ativa da parte requerida para o ajuizamento/requerimento do pedido contraposto, motivo pelo qual não conheço de tal pretensão.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, sem, contudo, conferir-lhes efeito modificativo, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
EXTREMOZ/RN, 7 de julho de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 15:39
Juntada de Petição de comunicações
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07/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:04
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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07/07/2025 13:40
Conclusos para decisão
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03/07/2025 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0801143-22.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUBENS EDUARDO COSME DE LIMA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, passando-se à fundamentação.
Observo que o processo se encontra regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Cumpre asseverar que as partes não pediram pela realização de provas, por tal motivo, passo ao julgamento antecipado.
Passo a análise das preliminares arguidas pelo demandado.
Inicialmente, no que diz respeito a preliminar de falta de interesse de agir, verifica-se inexistir razão à demandada, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, estampado no art. 5, XXXV, da CRFB/88. À autora é garantido o direito constitucional de ação e se preferiu a via judicial, certamente é porque encontrou algum óbice à sua pretensão pela via administrativa.
Nesse diapasão rejeito a preliminar suscitada.
Ademais, quanto a alegação de ausência de juntada de comprovante de residência válido, verifico inexistir razão à demandada.
Em cumprimento ao despacho de emenda a inicial, o autor apresentou o respectivo comprovante de endereço em seu nome (ID. 149768185).
Rejeito a preliminar suscitada.
No que se refere à preliminar de litigância de má-fé, pela suposta existência de várias ações idênticas promovidas pelo Patrono da autora, rejeito-a.
Isso porque não foi comprovado tal fato pelo réu.
Ademais, o simples fato de existir multiplicidade de ações não enseja, automaticamente, no reconhecimento de demandas predatórias, pois a própria existência de várias ações é inerente a atuação profissional e do princípio de acesso à Justiça, constitucionalmente consagrado.
Por fim, no que diz respeito a preliminar de impugnação aos benefícios da justiça gratuita, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância.
Assim, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a turma recursal.
Rejeito a preliminar arguida.
Não havendo outras preliminares, passo a análise do mérito propriamente dito.
Resta demonstrado que a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
Assim, por se tratar de relação de consumo, devem ser aplicados os princípios e normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor, em especial reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a teor do disposto no inciso I do artigo 4º, consagrando-se a responsabilidade objetiva, a boa-fé, a teoria do risco e o dever de informação.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6, VIII, da Lei no 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
A parte requerente pretende a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a declaração de inexistência de relação contratual.
Em contestação, a parte requerida alega a validade das cobranças, tendo em vista se tratar de cessões de crédito válida.
A cessão de crédito é negócio jurídico bilateral, celebrado entre cedente e cessionário, para o qual, em regra, não se exige o consentimento do devedor do crédito cedido (objeto do negócio). É a dicção expressa, do artigo 286, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Enquanto à existência e validade do negócio jurídico a vontade do devedor é irrelevante para a formação válida do contrato de cessão de crédito, o mesmo não se pode dizer quanto à sua eficácia, uma vez que o devedor só poderá saber que deve a outrem cessionário após ser informado da respectiva cessão, é o que dispõe o art. 290 do Código Civil.
A eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor depende do conhecimento dado a este sobre o negócio celebrado à sua revelia, mas não retira a existência e liquidez da dívida.
Aliás, independentemente da notificação, sendo existente, válida e eficaz, o devedor deve adimplir a dívida em seu termo (art. 394, CC), consignando o pagamento, caso necessário (art. 335, CC), ainda que o faça ao credor originário, se não soube da cessão de crédito.
Há comprovação de que houve as cessões de créditos de BANCO BRADES CO S.A e ITAÚ UNIBANCO S.A. à FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NAO PRADONIZADO, consoante documentos de ID. 151471237, 151471238 e 151471239, motivo pelo qual as cobranças passaram a ser feitas pela instituição ora ré.
Ademais, pela leitura atenta dos documentos, restou comprovado a relação jurídica contratual pactuada com as empresa cedentes, consubstanciada na contratação de cartões de crédito.
Sendo os de nºs 5300.XXXX.XXXX.7578 e 4783.XXXX.XXXX.3437, emitidos pelo Banco Itaú, e o de nº 4551 XXXX XXXX 2456, pelo Banco Bradesco, conforme demonstra as faturas e biometria em anexo em anexo (ID. 151471230, 151471231 e 151471232).
Aponte-se, por oportuno, que pela análise dos documentos trazidos aos autos (ID. nº 151471230, 151471231 e 151471232), é possível visualizar a ocorrência de pagamentos de faturas realizadas de forma voluntária pela autora, o que contraria eventual tese de fraude, eis que tal conduta é incompatível com as ações de um fraudador.
Nesse sentido, não há que se mencionar em indícios de fraude na utilização do nome e dados pessoais do postulante.
Com efeito, a parte Requerida demonstrou a relação contratual vigente entre as partes, não há que se falar em declaração de inexistência de contratação ou ausência de informação clara, não há dúvida que a contratação foi regular, tanto, que efetuou o pagamento de algumas faturas.
Ora, tal atitude é incompatível com fraude, pois o estelionatário não contrato cartão de crédito e paga suas faturas.
Conclui-se, portanto, que, de fato, foi estabelecida uma relação contratual entre as partes, e indica a existência de descumprimento pela parte autora de suas obrigações quanto ao pagamento, o que deu ensejo à inscrição sub judice, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral a ser indenizado e ilegalidade na inscrição do nome do autor nos cadastros de Proteção ao Crédito.
Tem-se nesses casos, que a inserção do nome do consumidor no cadastro de proteção ao crédito por falta de pagamento é um exercício regular do direito do credor do débito, ou seja, não comete ato ilícito quem insere o nome do seu devedor no SPC/SERASA.
Embora diretamente a demandante não tenha contratado com a ré, mediante contrato de cessão de crédito com a respectiva notificação, a dívida negativada é lícita e não importa ato ilícito pela ré.
Corroborando tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu em julgamento de Seção: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANOS MORAIS. 1.
EXISTÊNCIA DO CRÉDITO E DA CESSÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2.AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITOS NÃO ISENTA O DEVEDOR DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES QUE NÃO SE MOSTRA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 3.
ANUÊNCIA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE. 4.
AGRAVO IMPROVIDO. É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de que a ausência de notificação do devedor da cessão de créditos não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, nos órgãos de proteção ao crédito. (AgInt no AREsp 1020806/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRATURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)”.
Desta forma, a parte ré não praticou nenhum ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, por consequência, improcedem os pedidos de suspensão das inscrições e a reparação por danos morais, porque como não estão reunidos todos os requisitos da reparação de danos (evento lesivo derivado de culpa ou dolo, afronta a direito subjetivo alheio, dano patrimonial ou moral, e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado), não há obrigação de indenizar.
Assim, sendo reconhecida a legalidade da cobrança e dívidas usufruídas pela parte autora e consequente inscrição, não há ato ilícito cometido pela instituição requerida, razão pela qual devem ser afastadas a declaração de inexigibilidade do débito.
O pedido de indenização por danos extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, art. 14.
Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática de ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una.
Seguindo a linha de raciocínio, observo o cumprimento do contrato pela parte demandada, bem como a prestação de um serviço adequado ao que fora previamente pactuado.
Assim, pela própria incompatibilidade com os pedidos autorais, não há que se falar em dano moral, haja vista que a referida inscrição em cadastro de inadimplentes, não é, por sí só, ensejadora de dano moral.
Ante todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, REJEITO as preliminares arguidas pelo demandado, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Intime-se as partes. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Extremoz, data registrada eletronicamente.
ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
EXTREMOZ/RN, 27 de junho de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2025 12:20
Juntada de Petição de comunicações
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27/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:44
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 18:44
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 08:54
Conclusos para despacho
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23/05/2025 00:49
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:36
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 10:11
Juntada de Petição de comunicações
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29/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:47
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 08:13
Conclusos para decisão
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28/04/2025 16:53
Juntada de Petição de comunicações
-
23/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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