TJRN - 0857334-66.2017.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 18:28
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 18:27
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 EXECUÇÃO FISCAL: 0857334-66.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: Município de Natal EXECUTADO: GRÊMIO RECREATIVO DOS EMPREGADOS DA TELERN SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PAGAMENTO DA DÍVIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 924, II, C/C 925 DO CPC.
Cuidam os autos de execução fiscal proposta pelo Município de Natal em face de GRÊMIO RECREATIVO DOS EMPREGADOS DA TELERN.
In casu, a parte exequente informou que o crédito tributário perseguido através da presente ação foi quitado, pleiteando, assim, a extinção do feito.
Trouxe prova da quitação e renunciou ao prazo recursal.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, constato que está satisfeita a obrigação objeto da presente execução.
Destarte, o pedido do exequente encontra respaldo legal no art. 924, inciso II, e no art. 925, ambos do Novo CPC, de sorte que a extinção da ação é ato que se impõe.
Rezam os dispositivos mencionados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. (grifou-se) Ante o exposto, com arrimo na fundamentação retro, DECLARO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925 do CPC.
Ato contínuo, HOMOLOGO a renúncia do exequente ao prazo recursal.
Levante-se eventual indisponibilidade e/ou penhora de bens realizada nos autos.
Custas pela parte executada.
Considerando que os honorários sucumbenciais já foram incluídos no valor do débito quitado, deixo de condenar a parte executada ao pagamento dessa verba, sob pena de cobrança em duplicidade.
Tendo em vista a renúncia do exequente ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento dos autos com a observância das formalidades legais.
P.
R.
I.
Natal-RN, data registrada eletronicamente.
Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 08:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/06/2025 08:01
Juntada de Petição de petição de extinção
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19/12/2023 18:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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14/12/2023 13:34
Conclusos para decisão
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14/12/2023 13:33
Juntada de Outros documentos
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07/10/2023 18:14
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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22/08/2023 21:47
Outras Decisões
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10/08/2023 11:12
Conclusos para decisão
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31/07/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 17:17
Decorrido prazo de Município de Natal em 19/06/2023 23:59.
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24/05/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 19:12
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2023 11:31
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2022 05:44
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 11:54
Juntada de Certidão
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10/08/2022 16:08
Juntada de Certidão
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27/07/2021 09:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/11/2020 09:23
Decorrido prazo de GREMIO RECREATIVO DOS EMPREGADOS DA TELERN em 05/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 05:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2020 05:53
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2020 14:27
Conclusos para decisão
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22/10/2020 14:11
Juntada de Petição de petição
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01/10/2020 09:10
Juntada de Petição de petição
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30/09/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 22:46
Outras Decisões
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25/09/2020 09:35
Conclusos para decisão
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24/09/2020 17:11
Juntada de Petição de petição
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03/09/2020 08:06
Expedição de Mandado.
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04/12/2018 15:44
Juntada de aviso de recebimento
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20/07/2018 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2018 12:29
Outras Decisões
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12/01/2018 00:01
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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12/12/2017 09:22
Conclusos para despacho
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12/12/2017 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2018
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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