TJRN - 0809381-93.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Decorrido prazo de SANESTE - SERVICO DE ANESTESIOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA em 17/09/2025 23:59.
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30/08/2025 22:17
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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30/08/2025 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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28/08/2025 00:02
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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28/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0809381-93.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: SANESTE - SERVIÇO DE ANESTESIOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA Advogado(s): RODRIGO DANTAS DO NASCIMENTO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NATAL Representante: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL Relator(a): DESEMBARGADO VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SANESTE - SERVIÇO DE ANESTESIOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA, em face de decisão proferida em 1º grau que indeferiu a Exceção de Pré-executividade apresentada pela agravante, não caracterizando a nulidade das certidões de dívida ativa, e consequentemente autorizando o prosseguimento da execução.
Traçando os argumentos de fato e de direito a parte agravante pugnou pela reforma da decisão, declarando-se a nulidade das Certidões de Dívida Ativa nº 6508506 e 6508507, por ausência de fundamentação legal específica. É o sucinto relatório.
Decido.
Compulsando os autos de origem constata-se que o feito foi extinto em razão da quitação do débito fiscal pela empresa agravante, devidamente informada pela municipalidade.
No caso, o Juízo de 1º grau assim dissertou (ID. 32127559, pág. 63): “Diante do exposto, defiro o pleito formulado pela Fazenda Exequente, julgando extinta a presente Execução Fiscal, nos termos do artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, e art. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC”.
O Juízo entendeu que, extinto o crédito tributário, não haveria outro caminho senão o de determinar a extinção da Execução Fiscal que buscava o seu adimplemento, porquanto, alcançado o objetivo da ação, qual seja, o de pagamento da dívida executada.
Por tais premissas, restando atendido na origem o pleito municipal com a quitação da dívida fiscal, cuja negativa teria sido objeto do presente Agravo, resta prejudicada a sua análise por ausência de interesse recursal, na medida em que cessaram os efeitos ensejadores do fundamento levantado neste, levando à perda superveniente do seu objeto.
Comentando o referido artigo, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso.
Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício". (CPC, 1.ª ed.
SP: Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1.850).
Face ao exposto, nos termos dos arts. 485, VI c/c 932, III, do Código de Ritos, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento pela perda superveniente do seu objeto.
Após a preclusão recursal, arquive-se o Agravo com a baixa na distribuição.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
25/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 08:45
Prejudicado o recurso SANESTE - SERVIÇO DE ANESTESIOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA
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21/08/2025 18:00
Conclusos para decisão
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13/08/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 12/08/2025 23:59.
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01/07/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0809381-93.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: SANESTE - SERVIÇO DE ANESTESIOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA Advogado(s): RODRIGO DANTAS DO NASCIMENTO AGRAVADO: MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Entende-se ser necessário, neste momento, a apresentação das contrarrazões recursais por parte do(a) agravado(a) para apuração dos fatos, à luz do art. 10 do CPC.
Desse modo, intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar defesa ao presente recurso, no prazo legal, juntando-se ao processo os documentos que entender como necessários (art. 1.019, II, do CPC).
Cumprida a determinação, volte-me concluso, para apreciação meritória da contenda.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
27/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 07:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/05/2025 09:29
Conclusos para decisão
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30/05/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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