TJRN - 0801829-25.2025.8.20.5126
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 08:40
Decorrido prazo de Sistema Unico de Ensino LTDA em 12/09/2025.
-
13/09/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 00:16
Decorrido prazo de SISTEMA UNICO DE ENSINO LTDA em 12/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 00:11
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ MENDONCA ROMEIRO em 04/09/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801829-25.2025.8.20.5126 Parte autora: FLAVIA XAVIER DE ARAUJO Parte requerida: SISTEMA UNICO DE ENSINO LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Considerando a existência de pedido de tutela de urgência pendente de apreciação, passa-se a seguir a sua análise. 1 – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência em caráter liminar será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A parte autora busca a concessão de medida para que a parte requerida seja compelida a emitir diploma do curso de Técnico em Segurança do Trabalho o qual teria sido integralizado no segundo semestre de 2014.
Cumpre destacar que, até o presente momento, não houve retorno do A.R. de citação/intimação da parte autora, conforme certificado em termo de audiência.
Ainda assim, entende-se que tal fato não impede a apreciação e o eventualmente deferimento inaudita altera pars do pedido de concessão de medida liminar, conforme art. 9º, parágrafo único, I, do CPC.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora juntou aos autos declaração expedida pelo réu, na qual consta expressamente que a mesma concluiu o curso técnico ofertado pela instituição demandada, estando o respectivo diploma “em fase de expedição”, conforme documento de ID Num. 155368724 - Pág. 3.
Tal documentação é acompanhada, ainda, do histórico escolar integralizado e dos comprovantes de pagamento da “taxa de conclusão” (ID Num. 155368724 - Pág. 4/5).
Apesar de terem sido emitidas em 2014 e 2015, verifica-se que, até a presente data, o diploma não foi entregue à autora, restando evidenciado, ao menos em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, na medida em que há comprovação documental de que a autora cumpriu todos os requisitos para a obtenção do diploma de nível técnico e que o próprio réu reconheceu essa condição.
Quanto ao perigo de dano, o requisito legal para a antecipação da tutela restou demonstrado pela autora que a ausência de posse do diploma tem lhe causado a perda de oportunidades profissionais, uma vez que determinados processos seletivos exigem a comprovação formal da qualificação obtida (ID Num. 155370634).
Desse modo, entende-se que a morosidade na emissão do diploma não se trata de mero inconveniente burocrático, mas de óbice concreto à inserção ou progressão da autora no mercado de trabalho, configurando risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Portanto, percebe-se que, em princípio e de acordo com os elementos até então carreados ao feito, encontram-se presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, motivo pelo qual impõe-se o deferimento da medida, a fim de determinar que o réu proceda, no prazo fixado, à emissão e entrega do diploma técnico da autora, sob pena de multa. 2 – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando presentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada, DEFIRO inaudita altera pars a antecipação da tutela em sede liminar para determinar que o réu proceda à emissão e entrega, no prazo de 15 dias, do diploma de Técnico em Segurança do Trabalho em nome da parte autora, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 – a qual poderá ser majorada em caso de descumprimento reiterado.
Intimem-se.
Ato contínuo, determino que seja dado prosseguimento ao andamento do feito, devendo a Secretaria certificar nos autos se houve retorno do A.R. de citação/intimação da parte requerida.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2025 16:40
Juntada de aviso de recebimento
-
05/08/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 10:47
Audiência Conciliação - Marcação Manual não-realizada conduzida por 05/08/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz, #Não preenchido#.
-
05/08/2025 10:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
-
11/07/2025 00:29
Decorrido prazo de SISTEMA UNICO DE ENSINO LTDA em 10/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 07:29
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2025 00:04
Decorrido prazo de SISTEMA UNICO DE ENSINO LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:02
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, BR 226, DNER, SANTA CRUZ - RN - CEP: 59200-000 Contato: (84) 32913419 - Email: [email protected] PROCESSO Nº 0801829-25.2025.8.20.5126 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIA XAVIER DE ARAUJO REQUERIDO(A):SISTEMA UNICO DE ENSINO LTDA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM Juiz de Direito deste Juizado Especial, Dr.
JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA, fica designado o dia 05/08/2025 10:00 para realização de Audiência de Conciliação - Marcação Manual TELEPRESENCIAL, a qual realizar-se-á na plataforma do Microsoft Teams, disponibilizada pelo TJRN.
O link para acesso à audiência segue abaixo informado, dispensando-se, assim, o envio desse para os contatos telefônicos/emails das partes.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/s64yc OBSERVAÇÕES: Para acessar a sala virtual, deve a parte baixar em seu dispositivo móvel (celular, tablet, notebook), o aplicativo MICROSOFT TEAMS.
No dia e horário da audiência agendada, deve a parte apontar a câmera para o QR CODE acima ou copiar o link acima diretamente no GOOGLE.
Caso deseje o envio do link acima pelo whatsapp, deverá solicitar, com antecedência, o mesmo através do whatsapp: (84) 98164-6943.
Não sabendo utilizar os meios tecnológicos, a parte poderá comparecer ao Fórum desta comarca, com meia hora de antecedência do início da sua audiência.
I- O acesso à audiência virtual pode ser feito através do software do Teams, utilizando os seguintes navegadores de internet: Google Chrome e Microsoft EDGE, não sendo compatível com o Mozilla Firefox; podendo, inclusive, o acesso ser feito através do simples uso de aparelho celular que possua conexão com a internet; II- Os participantes ficam advertidos da necessidade de manter o vídeo e áudio habilitados e de apresentar documento de identificação com foto; III- As testemunhas, em caso de audiência de instrução, precisam utilizar recursos tecnológicos próprios para participar da audiência, a fim de se preservar o cumprimento do art. 256 do CPC; IV- Na hipótese de alguma das partes e/ou testemunhas não dispor de recursos tecnológicos para participar da audiência, tal fato deve ser comunicado com antecedência de 03 (três) dias úteis; V- Havendo necessidade de intimação das testemunhas pelo Juízo, em caso de audiência de instrução, as partes devem informar seus respectivos endereços e, se possível, seus contatos telefônicos/e-mail com antecedência de 05 (cinco) dias úteis.
SANTA CRUZ, 27 de junho de 2025 CAROLYNE NATHALY DA SILVA SANTOS Aux. de Secretaria -
27/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 13:51
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 05/08/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz, #Não preenchido#.
-
23/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841035-33.2025.8.20.5001
Elizabeth Gurgel de Souza
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2025 14:45
Processo nº 0800621-54.2025.8.20.5110
Jose Helio de Almeida
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Gerson Brendo Mesquita Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/04/2025 08:29
Processo nº 0839626-90.2023.8.20.5001
Leandro de Carvalho Benedito
Municipio de Natal
Advogado: Nilson Nelber Siqueira Chaves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/07/2023 11:21
Processo nº 0848192-57.2025.8.20.5001
Marilde Bezerra de Araujo
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 18:22
Processo nº 0837465-10.2023.8.20.5001
Bruno Monteiro da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Manoel Matias Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2023 14:15