TJRN - 0815011-12.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 02:20
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
06/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
02/12/2024 11:36
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
02/12/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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18/09/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 11:17
Juntada de termo
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17/09/2024 13:27
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:27
Juntada de despacho
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26/06/2024 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0815011-12.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: DAMIANA DA SILVA Polo Passivo: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 122119528 foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 26 de maio de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 122119528 (CPC, art. 1.010, § 1º). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 26 de maio de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/05/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 00:05
Decorrido prazo de BERNARDO ALANO CUNHA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:05
Decorrido prazo de BERNARDO ALANO CUNHA em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 12:40
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
23/04/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:56
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2024 08:28
Conclusos para decisão
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23/03/2024 02:04
Decorrido prazo de BERNARDO ALANO CUNHA em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 12:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/03/2024 07:22
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
08/03/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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08/03/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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23/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 05:40
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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23/02/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0815011-12.2023.8.20.5106 Parte autora: DAMIANA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Parte ré: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL Advogado do(a) REU: BERNARDO ALANO CUNHA - RS80327 Despacho Inicialmente, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 6 de fevereiro de 2024 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
20/02/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 10:33
Juntada de termo
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0815011-12.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: DAMIANA DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Parte Ré: REU: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL Advogado: Advogado do(a) REU: BERNARDO ALANO CUNHA - RS80327 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 111677854 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 4 de dezembro de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 111677854.
Mossoró/RN, 4 de dezembro de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
04/12/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 14:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2023 14:53
Audiência conciliação realizada para 04/12/2023 14:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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30/11/2023 13:51
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2023 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2023 11:31
Audiência conciliação designada para 04/12/2023 14:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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13/09/2023 13:38
Recebidos os autos.
-
13/09/2023 13:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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13/09/2023 08:09
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:47
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:47
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 07:47
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:47
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:47
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:47
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 12/09/2023 23:59.
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31/07/2023 07:11
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0815011-12.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DAMIANA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Polo passivo: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL CNPJ: 92.***.***/0001-96 DECISÃO DAMIANA DA SILVA, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR, em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - BANRISUL, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora declara que a parte demandada vem efetuando descontos mensais, no quantum de R$ 205,00 (duzentos e cinco reais), em seu benefício previdenciário, em razão de um suposto liame (contrato n° 00000000000012008912), no valor de R$ 10.049,43 (dez mil, quarenta e nove reais e quarenta e três centavos).
Assim, pautada na alegativa de que não realizou o contrato sob enfoque com o banco demandado, requereu a concessão de tutela provisória de urgência, no sentido deste juízo determinar que o promovido suspenda os descontos mensais de R$ 205,00 (duzentos e cinco reais), em seu beneficiário previdenciário n º 163.837.913-8. É o breve relato.
Fundamento.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito.
A parte autora alega que não reconhece a existência de negócio jurídico sob enfoque, apto a ensejar os descontos mensais no valor de R$ 205,00 (duzentos e cinco reais).
Embora a parte autora tenha juntado documento que atestou o desconto supostamente indevido, não consta nos autos provas coligidas que assegurem a ausência de negócio jurídico celebrado entre as partes para a cobrança mensal da importância.
Não se pode olvidar que nesse estágio processual (requerimento de tutela de urgência), incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade do seu direito, não servindo para tanto a mera alegação de que não reconhece a regularidade dos descontos efetivados em favor da parte demandada.
Logo, ausente um dos requisitos legais necessários para a concessão da medida pleiteada, o seu indeferimento é a medida que se impõe.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, recebo-a.
Ademais, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica do réu.
Desta forma, DEFIRO a inversão do ônus probatório.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/07/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 12:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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