TJRN - 0809920-59.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809920-59.2025.8.20.0000 Polo ativo MARCELO FERNANDES DUARTE Advogado(s): RUBENS DE SOUSA MENEZES Polo passivo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
RENDIMENTOS MENSAIS SUPERIORES AO PARÂMETRO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por aposentado contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição da ação ordinária ajuizada em face de instituição financeira.
O agravante sustenta hipossuficiência financeira, alegando comprometimento de 84,8% de sua renda mensal com despesas essenciais, e invoca presunção de veracidade da declaração de pobreza prevista no art. 99, § 3º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a renda e as despesas comprovadas pelo agravante demonstram efetiva hipossuficiência financeira a justificar a concessão do benefício da justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão da justiça gratuita exige comprovação objetiva da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, não bastando a mera declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC.
O agravante percebe proventos líquidos de R$ 4.954,06, valor superior ao parâmetro de isenção do imposto de renda, afastando a presunção de pobreza, nos termos da jurisprudência consolidada.
As despesas apresentadas, incluindo empréstimos consignados, não demonstram comprometimento absoluto da renda nem impossibilidade de pagamento das custas processuais.
O CPC/2015 (art. 98, § 6º) e a Resolução nº 17/2022-TJRN preveem a possibilidade de parcelamento das custas iniciais, que, no caso, corresponderiam a R$ 54,02 mensais em oito parcelas, valor que não se mostra incompatível com a capacidade financeira do agravante.
O pedido de parcelamento ou redução das custas não foi formulado na origem, sendo incabível apreciá-lo diretamente no recurso, sob pena de supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão de justiça gratuita exige comprovação objetiva da hipossuficiência financeira, sendo insuficiente a mera declaração prevista no art. 99, § 3º, do CPC.
A renda mensal superior ao parâmetro de isenção do imposto de renda afasta a presunção de pobreza.
O parcelamento das custas, previsto no art. 98, § 6º, do CPC, constitui alternativa viável quando não demonstrada a impossibilidade absoluta de pagamento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC/2015, arts. 98, § 6º, e 99, §§ 3º e 4º; Resolução nº 17/2022-TJRN.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI 0803805-90.2023.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa, j. 09.08.2023; TJRN, AI 0817291-11.2024.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 06.02.2025.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCELO FERNANDES DUARTE, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim-RN, nos autos da ação ordinária registrada sob n.º 0806084-32.2025.8.20.5124, ajuizada contra o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL, ora Agravado.
A decisão recorrida possui o seguinte teor: “(...).
Diante do exposto, indefiro a assistência judiciária gratuita e determino que a parte autora seja intimada, por seu advogado, para recolher as despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. (...)”.
Nas suas razões recursais, a Agravante aduziu, em resumo, que: a) a decisão merece ser reformada, pois incorre em equívoco quanto à interpretação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme previsto no artigo 99, §3º, do CPC, e violaria o direito fundamental de acesso à justiça, protegido pelo artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV da Constituição Federal; b) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme ao afastar critérios objetivos rígidos (como o teto do IR) como parâmetro único para concessão do benefício.
Invoca precedentes que reafirmam a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a necessidade de análise concreta do caso, e que a contratação de advogado particular não afasta automaticamente a hipossuficiência, nos termos do artigo 99, §4º, do CPC; c) sua renda mensal está quase integralmente comprometida com despesas fixas e essenciais.
Apresenta tabela e gráfico demonstrando que 84,8% de sua renda está comprometida com gastos comprovados; d) resta-lhe apenas 15,2% de sua renda para despesas eventuais, percentual que, segundo o agravante, é insuficiente para arcar com custas processuais e honorários sem comprometer sua dignidade e a subsistência da filha.
Ao final, requereu a atribuição de efeito ativo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, com a reforma da decisão agravada, concedendo-se o benefício da justiça gratuita.
Juntou documentos.
O pedido de atribuição de efeito ativo restou indeferido, conforme decisão de ID n.º 31699222.
Desnecessária a intimação da parte Agravada, uma vez que ainda não houve a angularização processual na lide originária.
O Ministério Público declinou da intervenção no presente feito. É o relatório.
VOTO: No que diz respeito ao preparo, incabível a exigência de seu recolhimento neste momento, pois o mérito do recurso compreende justamente a discussão acerca do preenchimento ou não dos requisitos para a concessão da justiça gratuita.
Assim, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Como relatado, a parte agravante almeja através do presente a reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo que lhe negou os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Da detida análise dos autos, entendo que o pleito recursal não deve ser acatado, impondo-se a confirmação da decisão vergastada, na linha do decisum que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Com efeito, o Recorrente é aposentado pelo regime geral de previdência (INSS), percebendo proventos mensais no valor bruto de R$ 5.383,08 e líquido de R$ 4.954,06 (considerando apenas o desconto legal decorrente do imposto de renda: R$ 429,02), conforme documento de ID n.º 148265957, do PJe de 1º Grau, referente ao mês de novembro/2024.
Além disso, observa-se que os documentos colacionados pelo Recorrente não comprovam a cabal impossibilidade do recolhimento das despesas processuais.
Nessa seara, registro que a existência de empréstimos consignados, apesar de demonstrar um certo desequilíbrio no controle das finanças da parte Recorrente, não são capazes de indicar o total impedimento de a parte Demandante suportar o pagamento das despesas processuais.
Assim, considerando apenas os dispêndios que foram comprovados nos autos, analisados mês a mês, verifico que não restou demonstrada a impossibilidade do Recorrente em suportar o recolhimento das despesas processuais, desautorizando o deferimento da justiça gratuita.
Nesse particular aspecto, deve ser ressaltada a inovação trazida pelo CPC/2015, que atualmente possibilita o pagamento parcelado ou a redução do valor das custas processuais (art. 98, §6º, do CPC), devendo tal elemento também ser sopesado na análise dos pedidos de gratuidade judiciária.
Dessarte, como a causa originária possui o valor de R$ 34.116,44, as custas iniciais correspondem a quantia de R$ 432,21, sendo possível o seu parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC), conforme disciplinado pela Resolução nº 17/2022-TJRN, a qual prevê a possibilidade de parcelamento em até 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais, respeitado o valor mínimo de R$ 50,00 para cada prestação, o que daria aproximadamente R$ 54,02 por cada parcela, conforme bem evidenciado pela magistrada de primeiro grau.
Ora, apreciando-se os documentos comprovadamente juntados aos autos, vê-se que não restou demonstrada a impossibilidade do recolhimento mensal dessa módica quantia.
No mesmo sentido, destaco os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803805-90.2023.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
RENDA MENSAL SUPERIOR AO PARÂMETRO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
ART. 99 DO CPC.
POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS NÃO REQUERIDA.
FATOS RELEVANTES: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando o pagamento do preparo recursal sob pena de não conhecimento do recurso.
A agravante apresentou comprovante de rendimentos demonstrando renda bruta mensal superior a R$ 7.000,00, alegando comprometimento integral de sua renda com despesas pessoais.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar se a agravante preenche os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 99 do CPC, e se houve comprovação de hipossuficiência financeira.
RAZÕES DE DECIDIR: A concessão do benefício da justiça gratuita exige a comprovação efetiva da hipossuficiência financeira, não bastando a mera declaração.
A renda mensal bruta da agravante, superior ao parâmetro de isenção do Imposto de Renda, afasta a presunção de hipossuficiência.
Não foram demonstradas despesas extraordinárias que justificassem o comprometimento integral da renda.
A agravante poderia ter solicitado o parcelamento das custas, conforme prevê o art. 98, § 6º, do CPC, mas não o fez.
A decisão recorrida encontra-se em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Corte.
CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Tese de Julgamento: A concessão de justiça gratuita exige a comprovação objetiva da hipossuficiência financeira, sendo insuficiente a mera declaração.
A renda superior ao parâmetro de isenção do Imposto de Renda afasta a presunção de hipossuficiência.
O parcelamento das custas, previsto no art. 98, § 6º, do CPC, é uma alternativa viável quando há alegação de comprometimento financeiro.
Dispositivos Relevantes Citados:CPC/2015, arts. 98, § 6º, e 99.Constituição Federal, art. 5º, LXXIV.
Jurisprudência Relevante Citada:TJRN, AI 0813298-62.2021.8.20.0000, Rel.
Ibanez Monteiro.
TJRN, AI 0806256-64.2018.8.20.0000, Rel.
Amílcar Maia. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0817291-11.2024.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 11/02/2025).
A par dessas premissas, impõe-se a confirmação da decisão agravada, que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária.
Destaco, por fim, ser incabível a apreciação do pedido de parcelamento ou redução diretamente neste recurso, sob pena de supressão de instância, devendo a pretensão ser submetida ao Juízo a quo.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809920-59.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
21/07/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 17:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Terceira Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0809920-59.2025.8.20.0000 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim-RN Agravante: MARCELO FERNANDES DUARTE Advogado: Dr.
Rubens de Sousa Menezes (OAB/RN 8.719) Agravado: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCELO FERNANDES DUARTE, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim-RN, nos autos da ação ordinária registrada sob n.º 0806084-32.2025.8.20.5124, ajuizada contra o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL, ora Agravado.
A decisão recorrida possui o seguinte teor: “(...).
Diante do exposto, indefiro a assistência judiciária gratuita e determino que a parte autora seja intimada, por seu advogado, para recolher as despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. (...)”.
Nas suas razões recursais, a Agravante aduziu, em resumo, que: a) a decisão merece ser reformada, pois incorre em equívoco quanto à interpretação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme previsto no artigo 99, §3º, do CPC, e violaria o direito fundamental de acesso à justiça, protegido pelo artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV da Constituição Federal; b) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme ao afastar critérios objetivos rígidos (como o teto do IR) como parâmetro único para concessão do benefício.
Invoca precedentes que reafirmam a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a necessidade de análise concreta do caso, e que a contratação de advogado particular não afasta automaticamente a hipossuficiência, nos termos do artigo 99, §4º, do CPC; c) sua renda mensal está quase integralmente comprometida com despesas fixas e essenciais.
Apresenta tabela e gráfico demonstrando que 84,8% de sua renda está comprometida com gastos comprovados; d) resta-lhe apenas 15,2% de sua renda para despesas eventuais, percentual que, segundo o agravante, é insuficiente para arcar com custas processuais e honorários sem comprometer sua dignidade e a subsistência da filha.
Ao final, requereu a atribuição de efeito ativo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, com a reforma da decisão agravada, concedendo-se o benefício da justiça gratuita.
Juntou documentos. É o relatório.
No que diz respeito ao preparo, incabível a exigência de seu recolhimento neste momento, pois o mérito do recurso compreende justamente a discussão acerca do preenchimento ou não dos requisitos para a concessão da justiça gratuita.
Assim, enxergando a princípio presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passo ao exame do pedido de urgência. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I).
Como relatado, a parte agravante almeja através do presente a reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo que lhe negou os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Pede, inclusive, em caráter liminar, a atribuição de efeito ativo ao recurso.
Creio que o rogo liminar do agravante não deva ser atendido.
Com efeito, em análise perfunctória própria deste momento, não verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito da agravante (fumus boni juris).
Do que consta dos autos, o Recorrente é aposentado pelo regime geral de previdência (INSS), percebendo proventos mensais no valor bruto de R$ 5.383,08 e líquido de R$ 4.954,06 (considerando apenas o desconto legal decorrente do imposto de renda: R$ 429,02), conforme documento de ID n.º 148265957, do PJe de 1º Grau, referente ao mês de novembro/2024.
Além disso, observa-se que os documentos colacionados pelo Recorrente não comprovam a cabal impossibilidade do recolhimento das despesas processuais, na linha do que decidiu o Magistrado de Primeiro Grau.
Nessa seara, registro que a existência de empréstimos consignados, apesar de demonstrar um certo desequilíbrio no controle das finanças da parte Recorrente, não são capazes de indicar o total impedimento de a parte Demandante suportar o pagamento das despesas processuais.
Assim, considerando apenas os dispêndios que foram comprovados nos autos, analisados mês a mês, verifico que não restou demonstrada a impossibilidade do Recorrente em suportar o recolhimento das despesas processuais, desautorizando o deferimento da justiça gratuita.
Nesse particular aspecto, deve ser ressaltada a inovação trazida pelo CPC/2015, que atualmente possibilita o pagamento parcelado ou a redução do valor das custas processuais (art. 98, §6º, do CPC), devendo tal elemento também ser sopesado na análise dos pedidos de gratuidade judiciária.
Dessarte, como a causa originária possui o valor de R$ 34.116,44, as custas iniciais correspondem a quantia de R$ 432,21, sendo possível o seu parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC), conforme disciplinado pela Resolução nº 17/2022-TJRN, a qual prevê a possibilidade de parcelamento em até 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais, respeitado o valor mínimo de R$ 50,00 para cada prestação, o que daria aproximadamente R$ 54,02 por cada parcela, conforme bem evidenciado pela magistrada de primeiro grau.
Ora, apreciando-se os documentos comprovadamente juntados aos autos, vê-se que não restou demonstrada a impossibilidade do recolhimento mensal dessa módica quantia.
Logo, não tendo sido demonstrada a fumaça do bom direito do agravante, resta desnecessária a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso.
Desnecessária a intimação da parte Agravada, uma vez que ainda não houve a angularização processual na lide originária.
Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC/15).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator -
27/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 08:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/06/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
08/06/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814653-86.2019.8.20.5106
Valerio Freire Dantas Pinheiro
Transportes Aereos Portugueses (Tap Air ...
Advogado: Joao Roberto Leitao de Albuquerque Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/06/2020 12:23
Processo nº 0848211-63.2025.8.20.5001
Maria Lucia de Paiva Lobo
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 18:24
Processo nº 0803391-05.2025.8.20.5600
14 Delegacia de Policia Civil Natal/Rn
Samuel Gomes da Silva
Advogado: Neilson Pinto de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2025 09:43
Processo nº 0821014-51.2021.8.20.5106
Vitoria Karizia da Silva Souza
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Paulo de Souza Coutinho Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/11/2021 11:48
Processo nº 0821014-51.2021.8.20.5106
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Unica Socia da Apec - Sociedade Potiguar...
Advogado: Luanna Graciele Maciel
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2024 14:16