TJRN - 0809620-51.2025.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 15:04
Juntada de petição
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08/08/2025 00:11
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0809620-51.2025.8.20.5124 Requerente: NOEL OLIVEIRA DA SILVA e outros Requerido: ESPOLIO DE PAMMELA KASSIDY DE OLIVEIRA SILVA e outros D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Tendo em vista o peticionamento id 158957053, defiro a dilação do prazo por mais 20 (vinte) dias para cumprimento integral do despacho de id. 154434918.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, acerca do ora decidido e para ciência de que a inércia implicará extinção do feito.
Fica ciente de que não será deferido novo pleito de dilação de prazo desacompanhado de justificativa plausível e sem que sejam juntados os documentos de que já disponha. 2 - Da tramitação processual: Havendo manifestação, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Inexistindo manifestação, autos conclusos para sentença extintiva.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
06/08/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 06:05
Deferido em parte o pedido de NOEL OLIVEIRA DA SILVA e outros
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29/07/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0809620-51.2025.8.20.5124 Parte requerente: NOEL OLIVEIRA DA SILVA e ANA LUCIA DE OLIVEIRA SILVA Inventariado(a): ESPOLIO DE PAMMELA KASSIDY DE OLIVEIRA SILVA D E S P A C H O Vistos etc.
Registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, não localizei anterior ação envolvendo as partes, ressalvada ação em segredo de justiça. 1 - Do cadastro processual: Não obstante o equívoco verificado no endereçamento da petição inicial, afirmo a competência deste Juízo.
Necessária a regularização do cadastro processual do Espólio de PAMMELA KASSIDY DE OLIVEIRA SILVA, acrescendo-se o CPF nº *12.***.*49-02 (id 153518534).
Oportunamente, se realizada a nomeação de inventariante, alerto que o ajuste no cadastro deve ser feito conforme orientações repassadas em informativo da Setic, de modo que, efetivamente, o processo deixe de figurar na listagem de "inconsistências" existente no GPSJus.
Providências pela Secretaria. 2 - Da emenda à inicial: Trata-se de ação de inventário dos bens deixado(s) por ESPOLIO DE PAMMELA KASSIDY DE OLIVEIRA SILVA, solteira, falecido(a) em 04 de abril de 2025, conforme certidão de óbito acostada no id 153516477.
Indicados, como herdeiros, os ora autores e genitores, NOEL OLIVEIRA DA SILVA e ANA LUCIA DE OLIVEIRA SILVA.
In casu, verifico que consta, na exordial, a indicação do(s) seguinte(s) bem(ns) do espólio: Bens Documentação Apartamento Residencial n° 306 localizado no 3 ° pavimento, do bloco 01, Lado “B”, integrante do Empreendimento denominado ‘Parque Guaíra III’, situada à Av.
Maria Lacerda Montenegro (antiga Estrada do Jiqui), no loteamento “Boa Esperança” no Bairro de Nova Parnamirim, zona de expansão urbana de Parnamirim/RN Escritura pública registrada constando a falecida como compradora (id 153518530).
Saldo em conta do Banco do Brasil (Agência: 1668-3.
Conta Corrente: 19486-7) estimado no montante de R$ 100.00,00 (cem mil reais); não há Saldo em conta da Caixa Econômica (Agência: 0633.
Conta Poupança: 874740964-7) no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) não há Não foram listadas dívidas em nome do de cujus.
Acostou/Acostaram os seguintes documentos: Documentos pessoais dos herdeiros comprovando a filiação: certidão de nascimento da falecida (id 153516475), Plano de partilha na inicial; e RG dos autores (id 153518533 e 153518535).
No ordenamento jurídico brasileiro, existem atualmente quatro procedimentos com vistas à partilha de bens entre herdeiros.
Senão, vejamos: TIPO QUALIDADE DOS HERDEIROS VALOR DOS BENS Inventário judicial Maiores litigiosos ou Menores/incapazes/ausentes Superior a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 664 do CPC/15) Arrolamento comum Maiores litigiosos ou Menores/incapazes/ausentes Igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 664 do CPC/15) Arrolamento sumário Maiores e capazes não litigiosos, havendo menores deverá haver concordância expressa do órgão Ministerial (arts. 647, 659 e ss., CPC e art. 2.015 do CC), notadamente porque é lícito aos interessados prevenir ou findar o litígio mediante concessões mútuas (art. 840 do CC).
Qualquer valor Inventário extrajudicial (art. 610, §§ 1º e 2º, CPC/15) Maiores e capazes não litigiosos e inexistência de testamento Qualquer valor A depender do tipo de procedimento judicial a ser adotado, existe documentação específica para instrução processual, qual seja: TIPO DOCUMENTAÇÃO Inventário judicial Inventário judicial 1 - Instrumento procuratório; 2 - Certidão de óbito e de casamento do de cujus e prova do seu último domicílio; 3 - Certidões de nascimento e/ou casamento do(as) herdeiro(as); Herdeiros falecidos: certidão de óbito e casamento/nascimento; 4 - prova documental da propriedade de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada aos autos do registro do título translativo perante o respectivo Cartório de Registro de Imóveis (arts. 1.227 e 1.245 do CC) ou certidão de registro e ônus reais correspondente, a ser expedida física ou virtualmente pela serventia extrajudicial onde se situa o bem; Deverão ser juntados, para imóveis urbanos: Escritura Pública ou Certidão de Registro de Imóvel atualizado, contrato de financiamento (se não for quitado), Cópia dos IPTU’s e Fichas de todos os imóveis, nas respectivas Prefeituras.
Para imóveis rurais: Escritura Pública ou Certidão de Registro de Imóvel atualizado, Cópia dos ITR’S, Fichas do INCRA (definindo áreas cultiváveis, benfeitorias, áreas de preservação, alugueres para eólicas, poços de petróleo, royalts, etc); 5 - Prova documental do valor corrente de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada da ficha do imóvel e a última guia de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou certidão correlata; 6 - Prova documental da propriedade de cada veículo automotor deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada do último Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) ou certidão correlata expedida pelo órgão estadual de trânsito; 7 - Havendo sociedade empresária deverá ser acostado: registro na junta comercial; comprovação do CNPJ; certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome da empresa; cópia do balanço contábil atualizado e detalhado de eventual sociedade empresária na qual o(a) falecido(a) conste como integrante (art. 620, I, CPC), incluindo a avaliação dos bens que integram o acervo; balanço patrimonial, demonstrativo de resultado do exercício - DRE, demonstrativo de mutação do patrimônio líquido - DMPL; 8 - Certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome do(a) inventariado(a), para verificação se há débito tributário (art. 192 do CTB); 9 - Informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pelo(a) falecido(a) em serventia extrajudicial(art. 8º do Provimento nº 18/2012-CNJ e art. 549 do Código de Normas da CGJ/TJRN); 10 - Extratos bancários da data do óbito e atualizados; Extratos atualizados de aplicações financeiras; Extrato dos valores na bolsa por cada ação; 11- Precatórios/Alvarás: Extrato atualizado do depósito judicial ou informação da Vara com data de atualização do cálculo; 12 - Bens semoventes: espécie de animal e quantidade de cabeças.
Arrolamento comum 1 - Instrumento procuratório; 2 - Certidão de óbito e de casamento do de cujus e prova do seu último domicílio; 3 - Certidões de nascimento e/ou casamento do(as) herdeiro(as); Herdeiros falecidos: certidão de óbito e casamento/nascimento; 4 - Declaração idônea acerca da existência (ou não) de outros sucessores e dos bens a partilhar, seus valores e plano de partilha; 5 - prova documental da propriedade de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada aos autos do registro do título translativo perante o respectivo Cartório de Registro de Imóveis (arts. 1.227 e 1.245 do CC) ou certidão de registro e ônus reais correspondente, a ser expedida física ou virtualmente pela serventia extrajudicial onde se situa o bem; Deverão ser juntados, para imóveis urbanos: Escritura Pública ou Certidão de Registro de Imóvel atualizado, contrato de financiamento (se não for quitado), Cópia dos IPTU’s e Fichas de todos os imóveis, nas respectivas Prefeituras.
Para imóveis rurais: Escritura Pública ou Certidão de Registro de Imóvel atualizado, Cópia dos ITR’S, Fichas do INCRA (definindo áreas cultiváveis, benfeitorias, áreas de preservação, alugueres para eólicas, poços de petróleo, royalts, etc); 6 - Prova documental do valor corrente de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada da ficha do imóvel e a última guia de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou certidão correlata; 7 - Prova documental da propriedade de cada veículo automotor deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada do último Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) ou certidão correlata expedida pelo órgão estadual de trânsito; 8 - Havendo sociedade empresária deverá ser acostado: registro na junta comercial; comprovação do CNPJ; certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome da empresa; cópia do balanço contábil atualizado e detalhado de eventual sociedade empresária na qual o(a) falecido(a) conste como integrante (art. 620, I, CPC), incluindo a avaliação dos bens que integram o acervo; balanço patrimonial, demonstrativo de resultado do exercício - DRE, demonstrativo de mutação do patrimônio líquido - DMPL; 9 - Certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome do(a) inventariado(a), para verificação se há débito tributário (art. 192 do CTB); 10 - Informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pelo(a) falecido(a) em serventia extrajudicial (art. 8º, do Provimento nº 18/2012-CNJ e art. 549 do Código de Normas da CGJ/TJRN); 11 - Extratos bancários da data do óbito e atualizados; Extratos atualizados de aplicações financeiras; Extrato dos valores na bolsa por cada ação; 12- Precatórios/Alvarás: Extrato atualizado do depósito judicial ou informação da Vara com data de atualização do cálculo; 13 - Bens semoventes: espécie de animal e quantidade de cabeças.
Arrolamento sumário Arrolamento sumário 1 - Instrumento procuratório; 2 - Certidão de óbito e de casamento do de cujus e prova do seu último domicílio; 3 - Certidões de nascimento e/ou casamento do(as) herdeiro(as); Herdeiros falecidos: certidão de óbito e casamento/nascimento; 4 - Declaração idônea acerca da existência (ou não) de outros sucessores e dos bens a partilhar, seus valores e plano de partilha, por escrito assinado por todos (ou por procuradores com poderes especiais para tanto), formulando cada qual seu pedido de quinhão (art. 2.015 do CC); 5 - prova documental da propriedade de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada aos autos do registro do título translativo perante o respectivo Cartório de Registro de Imóveis (arts. 1.227 e 1.245 do CC) ou certidão de registro e ônus reais correspondente, a ser expedida física ou virtualmente pela serventia extrajudicial onde se situa o bem; Deverão ser juntados, para imóveis urbanos: Escritura Pública ou Certidão de Registro de Imóvel atualizado, contrato de financiamento (se não for quitado), Cópia dos IPTU’s e Fichas de todos os imóveis, nas respectivas Prefeituras.
Para imóveis rurais: Escritura Pública ou Certidão de Registro de Imóvel atualizado, Cópia dos ITR’S, Fichas do INCRA (definindo áreas cultiváveis, benfeitorias, áreas de preservação, alugueres para eólicas, poços de petróleo, royalts, etc); 6 - Prova documental do valor corrente de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada da ficha do imóvel e a última guia de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou certidão correlata; 7 - Prova documental da propriedade de cada veículo automotor deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada do último Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) ou certidão correlata expedida pelo órgão estadual de trânsito; 8 - Havendo sociedade empresária deverá ser acostado: registro na junta comercial; comprovação do CNPJ; certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome da empresa; cópia do balanço contábil atualizado e detalhado de eventual sociedade empresária na qual o(a) falecido(a) conste como integrante (art. 620, I, CPC), incluindo a avaliação dos bens que integram o acervo; balanço patrimonial, demonstrativo de resultado do exercício - DRE, demonstrativo de mutação do patrimônio líquido - DMPL; 9 - Certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome do(a) inventariado(a), para verificação se há débito tributário (art. 192 CTB); 10- Informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pelo(a) falecido(a) em serventia extrajudicial (art. 8º do Provimento nº 18/2012-CNJ e art. 549 do Código de Normas da CGJ/TJRN); 11 - Extratos bancários da data do óbito e atualizados; Extratos atualizados de aplicações financeiras; Extrato dos valores na bolsa por cada ação; 12- Precatórios/Alvarás: Extrato atualizado do depósito judicial ou informação da Vara com data de atualização do cálculo; 13 - Bens semoventes: espécie de animal e quantidade de cabeças.
No caso presente, a parte requerente, em sua petição, não faz menção expressa à existência de herdeiros menores, incapazes ou ausentes, bem como à existência de testamento e a dissenso entre os herdeiros.
Pelo valor atribuído à causa, o patrimônio a partilhar é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 664 do CPC).
Em se confirmando tais informações, o rito processual correto seria o arrolamento sumário, abrindo-se inclusive a opção de inventário extrajudicial.
Este Juízo adota o entendimento de que, em se tratando de ação de inventário, é imprescindível a comprovação da propriedade de todos os bens em nome do de cujus.
Por tudo quanto exposto, deverá juntar aos autos: a) prova documental da propriedade de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada aos autos do registro do título translativo perante o respectivo Cartório de Registro de Imóveis (arts. 1.227 e 1.245 do CC) ou certidão de registro e ônus reais correspondente, a ser expedida física ou virtualmente pela serventia extrajudicial onde se situa o bem; Deverão ser juntados, para imóveis urbanos: Escritura Pública ou Certidão de Registro de Imóvel atualizado, contrato de financiamento (se não for quitado), Cópia dos IPTU’s e Fichas de todos os imóveis, nas respectivas Prefeituras.
Para imóveis rurais: Escritura Pública ou Certidão de Registro de Imóvel atualizado, Cópia dos ITR’S, Fichas do INCRA (definindo áreas cultiváveis, benfeitorias, áreas de preservação, alugueres para eólicas, poços de petróleo, royalts, etc); Caberá à autora diligenciar administrativamente acerca da existência de seguro que possibilite a quitação, seja parcial ou integral, dos contratos em questão, devendo comprovar nos autos a respectiva baixa dos gravames. b) certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome do(a) inventariado(a), para verificação se há débito tributário (art. 192 do CTB.
Alerto a parte autora de que deverá manter as certidões negativas atualizadas nos autos, independentemente de ser intimada para tal, sob pena de ser necessária a abertura de vistas às Fazendas Federal, Estadual e Municipal. c) informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pelo(a) falecido(a) em serventia extrajudicial (art. 8º do Provimento nº 18/2012-CNJ e art. 549 do Código de Normas da CGJ/TJRN).
Poderá a parte acessar o Registro Central de Testamentos On-line (RCTO), módulo de informação da CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados; d) prova documental do valor corrente de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada da ficha do imóvel e a última guia de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou certidão correlata. e) Extratos bancários da data do óbito e atualizados; f) Extratos atualizados de aplicações financeiras; g) acostar certidão do INSS (ou órgão de previdência ao qual o de cujus era vinculado) acerca da (in)existência de beneficiários cadastrados, possibilitando a verificação da legitimidade ativa.
Em caso positivo, deverá(ão) integrar o polo ativo.
Vem sendo recomendado pelo próprio órgão previdenciário o acesso aos serviços de forma remota, seja pelo site "Meu INSS" através do gov.br/meuinss, seja por meio de ligação para a Central 135, pelo que se mostra mais eficaz a própria parte promover as diligências necessárias no tocante a certidão/declaração de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte através do endereço eletrônico "https://www.inss.gov.br/beneficios/pensao-por-morte/certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte/" Desta feita, intime-se a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a emenda da inicial, necessária à conversão do rito de inventário em arrolamento sumário, juntando a documentação respectiva.
Optando pelo inventário extrajudicial, deverá requerer a suspensão do feito por 30 (trinta) dias ou mesmo a desistência, conforme previsto no art. 610, §§ 1º e 2º, CPC.
Consigno que não será admitido pedido de prorrogação se não vier acompanhado da documentação já disponível e de uma justificativa pormenorizada quanto às dificuldades enfrentadas para obtenção do restante dos documentos pendentes. 3 – Da gratuidade judicial: Tem-se que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", e que a Lei nº 1.060/1950, em seu artigo 2º, parágrafo único, considera necessitado, para efeito de concessão da gratuidade judiciária, aquele cuja situação econômica não lhe possibilita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios em prejuízo do seu sustento o do sustento de sua família.
Ocorre que, em feito sucessório, há a análise da hipossuficiência do espólio, haja vista que este responde pelos ônus processuais e do imposto de transmissão causa mortis - ITCD, relativo aos bens que o integram.
Eis ementas exemplificativas do entendimento ora esposado: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO.
RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO PELO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 1.060/50.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AG: 70 RN 2010.000070-2, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, Data de Julgamento: 18/03/2010, 3ª Câmara Cível, undefined) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
INVENTÁRIO.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, a obrigação com o pagamento das custas processuais é do espólio, não sendo relevante a situação financeira dos herdeiros.Recurso desprovido. (TJ-RS - AG: *00.***.*69-27 RS , Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Data de Julgamento: 04/09/2009, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/09/2009, undefined) PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - PEDIDO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS NO FINAL DA AÇAO - ÔNUS DO ESPÓLIO - IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA - CABIMENTO.
A obrigação de pagar as despesas processuais, no inventário, é do espólio e não dos herdeiros.
Não se mostrando aferível, de imediato, a disponibilidade financeira do espólio, recomenda-se, por prudência, que permita o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, postergando-se o pagamento para momento posterior, quando a ultimação do inventário, condicionando a expedição dos formais de partilha à quitação do tributo.
Recurso provido.
Decisão Unânime. (TJ-SE - AI: 2010215828 SE , Relator: DESA.
SUZANA MARIA CARVALHO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/01/2011, 1ª.CÂMARA CÍVEL, undefined)
Por outro lado, a mesma lei federal determina no seu artigo 5º, caput, que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas".
Conclui-se então que a declaração de pobreza não possui presunção absoluta de veracidade, mas sim relativa.
No caso sub judice, fora atribuído ao acervo o valor de R$ 300.000,00.
Assim, com fulcro no art. 99, § 2º, parte final, do CPC, intime-se a parte requerente, por seu advogado, para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos que demonstrem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício da gratuidade judiciária ao espólio ou, se preferir, recolher as custas judiciais. 4 - Da tramitação processual: Havendo manifestação, autos conclusos para despacho inicial.
Havendo inércia, autos conclusos para sentença extintiva.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
03/07/2025 05:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 13:48
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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