TJRN - 0816266-14.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816266-14.2024.8.20.5124 Polo ativo JULIANO DE ALMEIDA TEIXEIRA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE PARNAMIRIM.
CARGA HORÁRIA SUPLEMENTAR.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 41, § 4º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 59/2012.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS.
INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS REMANESCENTES A SEREM PAGAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O princípio da congruência impõe que a decisão judicial deve se adstringir aos elementos da ação, nos exatos limites em que foi proposta.
No caso em análise, em que pese o magistrado tenha fundamentado a sentença na inexistência de valores remanescentes a serem adimplidos pelo município, posto que “aos servidores do magistério em função de docência é devida a remuneração anual, a título de terço constitucional de férias, no percentual de 49,99% do seu salário base”, a justificativa apresentada engloba, também, o pedido constante na inicial.
Ressalte-se que o art. 41, §4º da Lei Complementar Municipal nº 059/2012, citado na sentença, preconiza que a base de calculo do terço constitucional de férias será o salário base do servidor.
Outrossim, é certo que as horas suplementares possuem natureza transitória e, portanto, não se incorporam a remuneração do servidor, de modo que não possuem o condão de refletir sobre as férias, adicional de férias e décimo terceiro.
Neste sentido, os seguintes precedentes: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0815504-95.2024.8.20.5124, Mag.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 27/05/2025, PUBLICADO em 28/05/2025; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0813707-84.2024.8.20.5124, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 11/03/2025, PUBLICADO em 14/03/2025).
Portanto, não há diferença remuneratória a ser paga, conforme assentado na sentença recorrida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal RELATÓRIO Recurso inominado interposto por JULIANO DE ALMEIDA TEIXEIRA em face de sentença do 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM, a qual julgou improcedente a pretensão autoral.
Colhe-se da sentença recorrida: Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, atento à prova produzida no decorrer da instrução processual, podemos chegar à conclusão que veremos mais adiante.
Nesse sentido, ao analisar as provas documentais juntadas aos autos, verifica-se que o processo se encontra devidamente preparado, existindo vários elementos para formação da decisão definitiva nesta Instância, prescindindo de outras provas além das que instruem a inicial e a contestação.
O contexto probatório aponta a desnecessidade de produção de outras provas, diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, conforme se observa das peças processuais e documentos produzidos pelas partes nos autos.
Tal situação autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O caso em julgamento tem por objeto a alegação da parte autora de que é professora municipal e que, por força do art. 41, §4º da Lei Complementar municipal nº 59/2012 faz jus a duas remunerações a título de férias, sendo o primeiro na proporção de 1/3 do seu vencimento básico (30 dias) e o segundo na proporção de 1/3 sobre 45 dias do seu vencimento básico.
Contudo, o ente público teria realizado o seu pagamento a menor, causando-lhe prejuízo.
A parte ré alega a inexistência de diferenças salariais, apontando às fichas financeiras juntadas pela própria parte autora, que demonstram o pagamento de férias no percentual anual de 49,99% (quarenta e nove e noventa e nove por cento) da remuneração, conforme determinado na legislação de regência.
Para melhor compreensão do tema, importante a transcrição do comando legal: LCM nº 59/2012: Art. 41 - O período de férias anuais do titular de cargo de Professor será: I - quando em função docente, de quarenta e cinco dias; II - quando em função de suporte pedagógico, de trinta dias. (...) §4° - A remuneração de 1/3 de férias do profissional do magistério em exercício de docência corresponderá a 49,99% do salário base e deverá ser pago integralmente no mês que antecede o gozo das férias.
Desse modo, aplicando-se o comando legal ao presente caso concreto, verifico que aos servidores do magistério em função de docência é devida a remuneração anual, a título de terço constitucional de férias, no percentual de 49,99% do seu salário base.
Nesse prisma, analisando as fichas financeiras da parte autora, evidencia-se que a soma dos pagamentos relativos aos dois períodos de férias perfazem o percentual determinado pelo legislador municipal, contabilizado, inclusive, a diferença decorrente do reajuste anual do piso da categoria, inexistindo, portanto, diferenças salariais a serem questionadas.
Portanto, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, na medida em que não comprovou a existência de elementos constitutivo do seu direito.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: Preliminarmente, o recorrente vem, por meio de seu advogado, apresentar a seguinte preliminar de nulidade da sentença no recurso interposto, com fundamento na inadequação da fundamentação da sentença, que não condiz com o objeto originalmente requerido na petição inicial.
A sentença proferida pelo juízo a quo não se coaduna com os pedidos formulados na inicial e os fundamentos apresentados pelo autor/requerente na sua exordial.
O Juízo, ao decidir, abordou aspectos fáticos e jurídicos que não estavam presentes no objeto da lide ou que não foram suscitados na petição inicial, o que resulta em uma decisão que foge ao âmbito da causa de pedir e do pedido ali formulado.
A petição inicial, de forma clara e objetiva, busca o pagamento dos valores a título de adicional de 1/3 de férias, 13º salário e férias proporcionais sobre a carga horária suplementar.
Entretanto, ao analisar a questão, o juízo a quo fez considerações acerca do pedido referente a terço de férias no percentual anual de 49,99%.
A fundamentação da sentença, ao abordar aspectos não ventilados ou que não foram pedidos de forma clara na exordial, resultou em uma decisão que não reflete adequadamente o objeto da demanda, contrariando o princípio da congruência entre a demanda e a decisão. (...) Conforme previsto no art. 28, caput e §4º, da Lei Complementar nº 59/12 do Município de Parnamirim, a carga horária suplementar é remunerada com base no cálculo por hora-aula, assim como ocorre com a jornada básica. (...) Além disso, a habitualidade no desempenho da carga suplementar é comprovada pelos registros constantes na ficha funcional e financeira do recorrente.
Esses documentos evidenciam que O EXERCÍCIO DA CARGA SUPLEMENTAR OCORRE DE FORMA CONTÍNUA E HÁ ANOS, o que afasta qualquer interpretação de que se trata de atividade extraordinária para atender situações excepcionais, como previsto na legislação municipal. (...) Sob a ótica constitucional, excluir a carga suplementar da base de cálculo do 13º salário e do adicional de 1/3 de férias afronta o princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF/88) e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, CF/88).
A Constituição assegura que todos os trabalhadores, incluindo os servidores públicos, têm direito à remuneração integral, abrangendo todas as parcelas que compõem sua remuneração habitual, conforme os artigos 7º, VIII e XVII, e 39, §3º da CF/88.
Portanto, a carga horária suplementar desempenhada pelo recorrente não apenas reflete a habitualidade de sua função, como também encontra amparo constitucional e legal para ser reconhecida como parte integrante da remuneração do servidor.
Assim, a exclusão dessa verba da base de cálculo do 13º salário e do adicional de 1/3 de férias é indevida, pois representa violação aos direitos trabalhistas do recorrente e desrespeito à legislação aplicável. (...) Diante disso, é imperioso que o ente municipal reconheça e regularize a situação do autor, realizando o pagamento dos valores devidos a título de adicional de 1/3 de férias, décimo terceiro salário e férias proporcionais sobre a carga horária suplementar.
Ao final, requer: Tecidas essas considerações, sob o manto da justiça gratuita, requer o Conhecimento e Provimento do Recurso para que seja reconhecida a preliminar de nulidade voltando ao juizo de primeiro grau para nova apreciação ou, não entendendo dessa forma, que seja reformada a r. sentença proferida pelo Juízo a quo, declarando o direito do autor ao recebimento do: - Adicional de 1/3 de férias sobre a carga horária suplementar exercida de forma contínua e ininterrupta, bem como o pagamento do retroativo não prescrito, devidamente corrigido e acrescido de juros legais; do - 13º Salário sobre a carga horária suplementar exercida de forma contínua e ininterrupta, bem como o pagamento do retroativo não prescrito, devidamente corrigido e acrescido de juros legais; - Das férias sobre a carga horária suplementar exercida de forma contínua e ininterrupta, bem como o pagamento do retroativo não prescrito, devidamente corrigido e acrescido de juros legais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, em síntese.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98 do CPC.
O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816266-14.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
06/02/2025 15:50
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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