TJRN - 0805802-40.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805802-40.2025.8.20.0000 Polo ativo UBIRATAN PEREIRA BEZERRA Advogado(s): JOCELIO JOSE SOARES Polo passivo FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N º 0805802-40.2025.8.20.0000 RECORRENTE: UBIRATAN PEREIRA BEZERRA RECORRIDO: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA.
DUPLICIDADE DE RECURSOS.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS CONTRA A MESMA DECISÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem honorários.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UBIRATAN PEREIRA BEZERRA contra decisão proferida pelo 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na Ação Ordinária nº 0805235-60.2025.8.20.5124, por meio da qual o agravante pleiteia sua reintegração ao cargo de gerente e ao Conselho Municipal de Contribuintes, sob alegação de estabilidade provisória conferida por legislação municipal.
O presente recurso, após ser inicialmente protocolado perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), sob o número 0805802-40.2025.8.20.0000, foi redistribuído à 2ª Turma Recursal em 15/04/2025, por força de decisão proferida pelo Desembargador Relator Cornelio Alves de Azevedo Neto, que reconheceu a incompetência daquele órgão, tendo em vista que a decisão agravada foi proferida por Juizado Especial da Fazenda Pública, atraindo a competência das Turmas Recursais, conforme arts. 3º e 4º da Lei nº 12.153/2009.
Contudo, constatou-se que já tramitava agravo de instrumento de conteúdo idêntico, interposto pelo mesmo agravante contra a mesma decisão judicial, distribuído anteriormente à 3ª Turma Recursal: AI nº 0800385-72.2025.8.20.9000, em 08/04/2025, com decisão proferida em 22/04/2025, na qual foi indeferida a tutela recursal.
Essa duplicidade de recursos viola frontalmente o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual para cada decisão judicial cabe, apenas, um recurso, sendo vedada a interposição simultânea ou sucessiva de mais de um recurso contra a mesma decisão, ainda que dentro do prazo legal e mesmo que o recurso posterior seja mais adequado.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a interposição de um segundo recurso pela mesma parte, ainda que dentro do prazo e mais adequado, configura preclusão consumativa, impedindo seu conhecimento: “A antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal.” (STJ, REsp 2075284/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª T, p. 15/08/2023). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, impede o conhecimento do segundo recurso interposto, haja vista a preclusão consumativa, oriunda da observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2.
Agravo interno não conhecido". (STJ - AgInt no PUIL: 1504 DF 2019/0270333-6, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 19/05/2020, S1, p. 21/05/2020). (Grifo feito).
Este também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL.
INTERPOSIÇÃO DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI E DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA O MESMO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O princípio da unirrecorribilidade afasta a hipótese da interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, salvo nas hipóteses expressamente ressalvadas em lei.
Incidência da Súmula 281 do STF. 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), na hipótese de votação unânime . 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita". (STF - RE: 1300404 RS 5012743-46.2017 .4.04.7102, Rel.
Luiz Fux, j. 24/05/2021, Tribunal Pleno, DJe 02/06/2021). (Grifo feito).
Portanto, a existência de decisão anterior, ainda não reformada, no agravo nº 0800385-72.2025.8.20.9000, proferida pela 3ª Turma Recursal, órgão prevento, impede o prosseguimento do presente feito, que constitui recurso duplicado e, portanto, incabível.
Impende destacar que não se trata de simples erro de endereçamento ou de mera distribuição equivocada, mas de efetiva duplicidade de recursos, com dois agravos tramitando simultaneamente e sobre o mesmo objeto, o que compromete a regularidade processual e contraria o dever de boa-fé previsto no art. 5º do CPC, razão pela qual o presente recurso não deve ser conhecido.
Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER do agravo de instrumento, diante da preclusão consumativa e da ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, com fulcro no art. 11, IX da Resolução nº 55-TJ/2023 com nova redação dada pela Resolução nº 39-TJ/2024.
Sem custas nem honorários. É como voto.
Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
25/07/2025 00:01
Decorrido prazo de UBIRATAN PEREIRA BEZERRA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:01
Decorrido prazo de UBIRATAN PEREIRA BEZERRA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N º 0805802-40.2025.8.20.0000 AUTOS ORIGINÁRIOS Nº 0805235-60.2025.8.20.5124 AGRAVANTE: UBIRATAN PEREIRA BEZERRA AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) interposto por UBIRATAN PEREIRA BEZERRA contra decisão interlocutória proferida pelo 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0805235-60.2025.8.20.5124, promovida em face do FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, indeferiu o pedido de tutela antecipada para determinar a suspensão dos efeitos do ato administrativo que motivou o pleito inicial.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, que foi indevidamente afastado de sua função de membro do Conselho Municipal de Contribuintes, sem o devido processo legal e em violação ao disposto na Lei Municipal nº 1.195/2003.
Sustenta que, nos termos do artigo 3º, §1º, da referida lei, os membros do Conselho possuem mandato de dois anos, com estabilidade provisória durante o seu exercício, o que, no caso do agravante, estender-se-ia até 05 de fevereiro de 2026.
Argumenta, ainda, que a edilidade, reconhecendo a impossibilidade de exonerar membros do Conselho Municipal de Contribuintes, editou o Decreto Municipal nº 7.040/2023, que, em seu artigo 2º, alínea “d”, expressamente, excluía os membros do referido Conselho da regra geral de exoneração de cargos comissionados.
Escorado nisso, a agravante requereu a tutela antecipada da pretensão recursal para a concessão do efeito suspensivo no presente recurso, com a determinação de que o Agravado, imediatamente, reintegre o Agravante ao cargo de gerente e ao Conselho Municipal de Contribuintes, até decisão final deste recurso. É o relatório.
Decido.
De antemão, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, ambos do CPC, dispensando a agravante do recolhimento do preparo.
Cumpre examinar a possibilidade de conceder o efeito suspensivo pugnado, conforme dispõe o art. 1.019, I, do CPC.
Porém, para a concessão da referida medida antecipatória, faz-se necessária a verificação dos requisitos encartados no art. 300 do CPC, que são a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida.
Da análise da decisão combatida, apesar do exame perfunctório e das limitações inerentes ao initio litis, observa-se que não cabe a medida antecipatória perseguida.
Com efeito, dos elementos constantes nos autos de origem, nota-se que a função anteriormente ocupada pelo agravante já foi regularmente preenchida por terceiro, fato incontroverso trazido pela contestação apresentada pelo ente público.
Tal circunstância é suficiente, por si só, para afastar a concessão da medida antecipatória, haja vista que eventual reintegração do agravante na função implicaria violação ao direito de terceiro já investido na função.
A jurisprudência dos Tribunais é no sentido de que não se admite tutela de urgência que importe em desconstituição liminar de ato administrativo com efeitos concretos sobre terceiros alheios à lide, sobretudo quando ausente indícios robustos de ilegalidade manifesta ou vício de origem: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERDITO PROIBITÓRIO - EXTENSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA A TERCEIROS ESTRANHOS À LIDE - IMPOSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL - NECESSIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - É vedada a extensão de efeitos de decisões a terceiros estranhos à relação processual, sob pena de violação à lei processual e ofensa ao devido processo legal(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 21753332620228130000, Rel.
Des.
Domingos Coelho, j. 27/07/2023, 12ª CC, p. 03/08/2023).
Ausente a probabilidade do direito da parte recorrente, despicienda é a análise quanto ao perigo de dano, posto que ambos são requisitos que devem estar presentes de forma simultânea para a concessão da medida liminar ora postulada.
Logo, entende-se não assistir razão à parte agravante.
Ante o exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, conheço do recurso interposto e INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao recurso, no prazo legal.
Em seguida, vista ao Órgão Ministerial, por 05 dias.
Conclusos os autos na sequência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator -
01/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 21:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2025 10:10
Conclusos para decisão
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15/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:29
Conclusos para decisão
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15/04/2025 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2025 17:52
Declarada incompetência
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08/04/2025 10:48
Conclusos para decisão
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08/04/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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