TJRN - 0816888-93.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816888-93.2024.8.20.5124 Polo ativo SILVANO JEFFERSON PEREIRA DA SILVA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE PARNAMIRIM.
CARGA HORÁRIA SUPLEMENTAR.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 41, § 4º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 59/2012.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS.
INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS REMANESCENTES A SEREM PAGAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de inclusão dos valores recebidos a título de carga horária suplementar na base de cálculo do 13º salário, férias e terço constitucional.
A parte autora sustenta a natureza remuneratória das verbas, de modo que deve servir de base para as verbas pleiteadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se os valores recebidos por carga horária suplementar integram a base de cálculo do 13º salário, férias e terço constitucional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A carga horária suplementar possui natureza transitória e propter laborem, razão pela qual não se incorpora ao vencimento básico do servidor nem integra a base de cálculo de verbas de caráter permanente, como o 13º salário, as férias e o terço constitucional.
A Constituição Federal, em seu art. 37, XIV, veda o efeito repique, ou seja, a utilização de parcelas eventuais ou extraordinárias para gerar novos acréscimos, impedindo a concessão de vantagens não previstas em lei.
A inexistência de previsão legal específica no âmbito do Município de Parnamirim que autorize a incorporação da carga suplementar às verbas pleiteadas impede o reconhecimento do direito, em consonância com o princípio da legalidade (CF, art. 37, caput).
Precedentes das Turmas Recursais neste sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0815504-95.2024.8.20.5124, Mag.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 27/05/2025, PUBLICADO em 28/05/2025; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0813707-84.2024.8.20.5124, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 11/03/2025, PUBLICADO em 14/03/2025).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Teses de julgamento: A carga horária suplementar, por possuir natureza transitória e propter laborem, não integra a base de cálculo do 13º salário, férias e terço constitucional.
A ausência de previsão legal específica impede a incorporação da carga horária suplementar a verbas remuneratórias permanentes. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e inciso XIV; Jurisprudência relevante citada: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0815504-95.2024.8.20.5124, Mag.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 27/05/2025, PUBLICADO em 28/05/2025; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0813707-84.2024.8.20.5124, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 11/03/2025, PUBLICADO em 14/03/2025).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal RELATÓRIO Recurso Inominado interposto por Silvano Jefferson Pereira da Silva contra sentença do 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM, em ação proposta pelo recorrente em face do Município de Parnamirim.
A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que os valores pagos a título de carga horária suplementar possuem natureza transitória, não podendo refletir no terço constitucional de férias e no décimo terceiro salário.
Nas razões recursais (ID 29663854), o recorrente sustenta: (a) que exerce carga horária suplementar como professor municipal, sendo esta atividade remunerada; (b) que os valores decorrentes dessa carga horária suplementar deveriam ser considerados para o cálculo do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário; (c) que a sentença recorrida desconsiderou o direito do recorrente ao reflexo dessas verbas, violando o princípio da legalidade.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam reconhecidos os reflexos da carga horária suplementar sobre as mencionadas verbas.
Em contrarrazões (ID 29663860), o Município de Parnamirim sustenta: (a) que os valores pagos pela carga horária suplementar possuem natureza transitória, não podendo ser utilizados como base de cálculo para o terço constitucional de férias e o décimo terceiro salário; (b) que a sentença recorrida está em conformidade com precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e da Turma Recursal, os quais reconhecem a impossibilidade de tais reflexos; (c) que não há previsão legal que ampare a pretensão do recorrente.
Ao final, requer a manutenção da sentença recorrida. É o relatório.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98 do CPC.
O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816888-93.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
27/02/2025 12:26
Recebidos os autos
-
27/02/2025 12:26
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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