TJRN - 0801206-59.2023.8.20.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801206-59.2023.8.20.5116 Polo ativo SINDICATO DA INDUSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, AGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RN Advogado(s): MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO, MARIA BEATRIZ FRAGA DO NASCIMENTO FERREIRA Polo passivo MUNICIPIO DE ESPIRITO SANTO Advogado(s): ABRAAO LOPES DE SA JUNIOR EMENTA: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação Ordinária.
Extinção Do Processo Sem Resolução Do Mérito.
Ilegitimidade Ativa De Sindicato.
Reforma Da Sentença.
Aplicação Do Tema 823 Do STF.
Reconhecimento Da Legitimidade Extraordinária Do Sindicato Para Defesa Dos Interesses Coletivos Ou Individuais Homogêneos Da Categoria.
Recurso Provido.
Retorno Dos Autos À Primeira Instância.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade ativa do Sindicato da Indústria de Cervejas, Refrigerantes, Águas Minerais e Bebidas em Geral do Estado do Rio Grande do Norte (SICRAMIRN).
A sentença entendeu que o sindicato não possui atribuição para fiscalizar ou regulamentar atividades empresariais relacionadas aos chafarizes moedeiros, cabendo tal responsabilidade aos órgãos estatais competentes.
O apelante sustenta que a prática irregular de envase e comercialização de água mineral por empresas clandestinas, utilizando garrafões das empresas representadas pelo sindicato, causa prejuízo às empresas regulares e afeta diretamente os interesses da categoria, atraindo sua legitimidade para a demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o sindicato possui legitimidade ativa para propor ação judicial em defesa dos interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria que representa, considerando a prática de concorrência desleal e a omissão do poder público na fiscalização de chafarizes moedeiros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 823, reconheceu a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos dos integrantes da categoria que representam, independentemente de autorização expressa dos substituídos. 4.
A jurisprudência desta 3ª Câmara Cível tem aplicado o entendimento do Tema 823 do STF em casos semelhantes, reconhecendo a legitimidade ativa do SICRAMIRN para promover demandas judiciais relacionadas à defesa dos interesses das empresas associadas contra práticas de concorrência desleal. 5.
A prática de envase e comercialização de água mineral por empresas clandestinas, utilizando garrafões das empresas representadas pelo sindicato, configura prejuízo direto às empresas regulares, justificando a legitimidade do sindicato para a demanda. 6.
A sentença anulada em razão do reconhecimento da legitimidade ativa do apelante, com determinação de retorno dos autos à primeira instância para o regular processamento do feito.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido para reconhecer a legitimidade ativa do apelante e determinar o retorno do feito à primeira instância para o regular processamento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CPC, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 883.642/AL, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 18.06.2015; STJ, AgInt no REsp 2.002.174/MG, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 18.09.2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação Cível interposta pelo Sindicato da Indústria de Cervejas, Refrigerantes, Águas Minerais e Bebidas em Geral do Estado do Rio Grande do Norte (SICRAMIRN), em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Goianinha, em ação de obrigação de fazer ajuizada contra o Município de Espírito Santo/RN.
A decisão recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de legitimidade ativa do autor, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais (id nº 30733921), o apelante sustenta que a atuação sindical em defesa dos interesses da categoria é legítima, especialmente quando a questão debatida está inserida na área de atuação da entidade sindical.
Argumenta que a proliferação de chafarizes moedeiros sem condições higiênicas adequadas afeta diretamente os interesses das empresas representadas pelo sindicato, justificando sua atuação judicial.
Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
Em contrarrazões (id nº 30733926), o Município de Espírito Santo/RN defende que a fiscalização de atividades como os chafarizes moedeiros é de competência exclusiva de órgãos e entidades públicas, não cabendo ao sindicato assumir tal responsabilidade.
Argumenta que a atuação sindical, no caso, busca inviabilizar atividade empresarial sob alegação de prejuízo aos sindicalizados, o que não se insere nas funções previstas no art. 8º, inciso III, da Constituição Federal.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
Discute-se acerca da legitimidade ativa da entidade sindical e o interesse de agir advindos da omissão do poder público em relação aos chafarizes moedeiros.
A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito por entender que: No presente caso, observa-se que o SICRAMIRN busca assumir o papel de órgãos e entidades públicas responsáveis pela fiscalização dos empreendimentos mencionados (chafarizes moedeiros), com o intuito de obstruir a realização de atividade empresarial que, alegadamente, estaria em desacordo com a legislação.
Entretanto, a fiscalização, autorização e acompanhamento de tais atividades não se relacionam com a incumbência do mencionado sindicato, que tem a função primordial de representar as empresas da categoria, não possuindo atribuição para fiscalizar ou regulamentar as atividades em questão.
Caso haja irregularidade nas atividades referidas, cabe aos órgãos estatais competentes a devida fiscalização e estabelecimento das normas a serem seguidas, não sendo pertinente ao sindicato assumir tal responsabilidade.
Nesse contexto, argumenta-se que o autor carece de legitimidade para integrar o polo ativo da demanda, o que enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Contudo, o entendimento em questão merece reforma ante a tese firmada pelo Tema 823 do STF, a qual estabelece que se deve reconhecer ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam.
Cito o julgado em questão: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ART. 8º, III, DA LEI MAIOR.
SINDICATO.
LEGITIMIDADE.
SUBSTITUTO PROCESSUAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
I – Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (RE 883642 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-06-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015) Levando em consideração a diretriz exarada pelo STF, esta 3ª Câmara Cível, quando do julgamento de casos semelhantes, em se tratando do mesmo sindicato apelante, tem decidido pelo reconhecimento de sua legitimidade ativa para demanda, senão vejamos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA DE SINDICATO.
APLICAÇÃO DO TEMA 823 DO STF.
EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS ACOLHIDOS. [...] III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão relevante no acórdão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, sobretudo quando a ausência de manifestação compromete a coerência e a uniformidade jurisprudencial.
O acórdão embargado deixou de considerar precedentes específicos e recentes do próprio órgão julgador (Apelações Cíveis nº 0801223-11.2023.8.20.5144 e nº 0801586-21.2023.8.20.5104), que reconheceram a legitimidade ativa do SICRAMIRN para promover demandas judiciais visando à defesa dos interesses das empresas associadas contra práticas de concorrência desleal.
O Tema 823 do STF confere aos sindicatos legitimidade extraordinária ampla para defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria que representam, ainda que não se trate de matéria estritamente trabalhista.
Verificada a similitude fático-jurídica entre os casos e a omissão do acórdão quanto à aplicação do referido entendimento jurisprudencial, impõe-se a reforma do julgado por meio da atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para reconhecer a legitimidade ativa do sindicato e determinar o retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Tese de julgamento: A omissão no acórdão quanto à aplicação de jurisprudência consolidada da própria Câmara configura vício sanável por embargos de declaração com efeitos modificativos.
O sindicato possui legitimidade ativa para propor ação judicial em defesa dos interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria que representa, nos termos do Tema 823 do STF, mesmo quando a demanda envolva aspectos regulatórios e concorrenciais.
A uniformidade da jurisprudência interna impõe o dever de observância de precedentes da própria câmara, especialmente quando fundada em identidade fático-jurídica relevante. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801165-71.2023.8.20.5123, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/05/2025, PUBLICADO em 16/05/2025) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO DEMANDANTE MANTENDO A ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, ÁGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (SICRAMIRN).
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
CONFIGURAÇÃO.
APLICAÇÃO DO TEMA 823 DO STF.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. [...] Com efeito, há que se reconhecer que a categoria representada pela entidade sindical tem interesse direto na resolução da questão afeta ao envase e utilização irregular dos garrafões produzidos pelas empresas representadas pelos sindicatos, os quais são enchidos com água nos estabelecimentos do Chafarizes Moedeiros, uma vez que tal prática implica em prejuízo indireto às empresas envasadoras de água mineral, que tem seus garrafões utilizados de maneira irregular e é afetada diretamente pela inércia do ente municipal, razão pela qual não há que se falar em ausência de legitimidade ativa do SICRAMIRN. [...] (APELAÇÃO CÍVEL, 0801223-11.2023.8.20.5144, Mag.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
SINDICATO QUE AGLUTINA EMPRESAS RESPONSÁVEIS PELO ENVASE E COMERCIALIZAÇÃO DE ÁGUA MINERAL.
DENÚNCIA DE VENDA DE GARRAFÕES POR EMPRESAS CLANDESTINAS UTILIZANDO AS EMBALAGENS DAS EMPRESAS REGULARES E EM CHAFARIZES SEM ANÁLISE DA QUALIDADE DA ÁGUA.
RISCO PARA AS EMPRESAS INTEGRANTES DO SINDICATO AUTOR DA AÇÃO DE SOFREREM PREJUÍZOS NO MERCADO E COMERCIALIZAÇÃO DE ÁGUA MINERAL.
POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MANEJADA PELO SINDICATO “PARA DEFENDER EM JUÍZO OS DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA QUE REPRESENTAM” (TEMA 823/STF).
LEGITIMIDADE PARA A DEMANDA.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801586-21.2023.8.20.5104, Mag.
MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 27/06/2024) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
LEGITIMIDADE ATIVA DE SINDICATO QUE AGLUTINA EMPRESAS RESPONSÁVEIS PELO ENVASE E COMERCIALIZAÇÃO DE ÁGUA MINERAL.
DENÚNCIA DE VENDA DE GARRAFÕES POR EMPRESAS CLANDESTINAS UTILIZANDO AS EMBALAGENS DAS EMPRESAS REGULARES E EM CHAFARIZES SEM ANÁLISE DA QUALIDADE DA ÁGUA.
RISCO PARA AS EMPRESAS INTEGRANTES DO SINDICATO AUTOR DA AÇÃO DE SOFREREM PREJUÍZOS NO MERCADO E COMERCIALIZAÇÃO DE ÁGUA MINERAL.
POSSIBILIDADE PROCESSAMENTO DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MANEJADA PELO SINDICATO “PARA DEFENDER EM JUÍZO OS DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA QUE REPRESENTAM” (TEMA 823/STF).
LEGITIMIDADE PARA A DEMANDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em processo tomado em repercussão geral – Tema 823 –, deve-se reconhecer ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam (STF - RE 883.642/AL - Relator Ministro Ricardo Lewandowski - Tribunal Pleno - j. em 18/06/2015) - O sindicato ou associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa (STJ - AgInt no REsp 2.002.174/MG - Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues – 1ª Turma – j. em 18/09/2023). - O sindicato alega em seu recurso que objetiva evitar “a utilização dos garrafões das empresas substituídas de forma irregular e ao arrepio da legislação vigente” - fl. 248 – ID 23119236. - Inegavelmente, o envase (envasilhe, engarrafe) e a comercialização de água mineral por empresas clandestinas ou fazendo uso de chafarizes sem fiscalização ou controle da qualidade da água, com o uso de embalagens e garrafões das empresas integrantes do sindicato autor da ação – passando-se por elas – causa prejuízo para as empresas legalizadas ou regulares do ramo, uma vez que estas perdem parcela do mercado para vendedores de águas comercializadas sem seguir os padrões de fiscalização e qualidade, gerando também confusão nos consumidores, a atrair a legitimidade deste para a demanda. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800647-88.2023.8.20.5153, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 15/03/2024) Ante o exposto, voto por prover o recurso para anular a sentença por reconhecer a legitimidade ativa do apelante para a demanda, devendo o feito retornar à primeira instância para o regular processamento.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801206-59.2023.8.20.5116, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
24/04/2025 10:58
Recebidos os autos
-
24/04/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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