TJRN - 0813990-10.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813990-10.2024.8.20.5124 Polo ativo JOSE CELSO BARROS FERREIRA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGA HORÁRIA SUPLEMENTAR.
BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de inclusão dos valores recebidos a título de carga horária suplementar na base de cálculo do 13º salário, férias e terço constitucional, reconhecendo ainda a prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas antes de 26/08/2024.
O autor sustenta a natureza remuneratória das verbas, a ausência de prescrição por tratar-se de relação de trato sucessivo e a violação ao princípio da isonomia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores a 26/08/2024; (ii) definir se os valores recebidos por carga horária suplementar integram a base de cálculo do 13º salário, férias e terço constitucional III.
RAZÕES DE DECIDIR O caráter sucessivo da obrigação não afasta a incidência da prescrição quinquenal, conforme entendimento consolidado no ordenamento jurídico, aplicando-se a regra do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 às pretensões relativas às parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
A carga horária suplementar possui natureza transitória e propter laborem, razão pela qual não se incorpora ao vencimento básico do servidor nem integra a base de cálculo de verbas de caráter permanente, como o 13º salário, as férias e o terço constitucional.
A Constituição Federal, em seu art. 37, XIV, veda o efeito repique, ou seja, a utilização de parcelas eventuais ou extraordinárias para gerar novos acréscimos, impedindo a concessão de vantagens não previstas em lei.
A inexistência de previsão legal específica no âmbito do Município de Parnamirim que autorize a incorporação da carga suplementar às verbas pleiteadas impede o reconhecimento do direito, em consonância com o princípio da legalidade (CF, art. 37, caput).
Precedentes das Turmas Recursais neste sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0815504-95.2024.8.20.5124, Mag.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 27/05/2025, PUBLICADO em 28/05/2025; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0813707-84.2024.8.20.5124, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 11/03/2025, PUBLICADO em 14/03/2025).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese sde julgamento: A prescrição quinquenal incide sobre parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, ainda que a obrigação seja de trato sucessivo.
A carga horária suplementar, por possuir natureza transitória e propter laborem, não integra a base de cálculo do 13º salário, férias e terço constitucional.
A ausência de previsão legal específica impede a incorporação da carga horária suplementar a verbas remuneratórias permanentes. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e inciso XIV; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0815504-95.2024.8.20.5124, Mag.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 27/05/2025, PUBLICADO em 28/05/2025; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0813707-84.2024.8.20.5124, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 11/03/2025, PUBLICADO em 14/03/2025).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal RELATÓRIO Recurso Inominado interposto por José Celso Barros Ferreira, em face de sentença do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM, em ação proposta contra o Município de Parnamirim.
A decisão recorrida julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial, com fundamento de que, em razão da natureza transitória dos valores pagos a título de carga horária suplementar, não pode servir de base de cálculo do 13º salário, férias e terço constitucional; além de reconhecer a prescrição quinquenal em relação às prestações vencidas antes de 26/08/2024.
Nas razões recursais (ID 29648628), o recorrente sustenta: (a) a inexistência de prescrição quinquenal, argumentando que o direito pleiteado decorre de relação jurídica de trato sucessivo; (b) a possibilidade de inclusão dos valores recebidos a título de carga horária suplementar na base de cálculo do 13º salário, férias e terço constitucional, alegando que tais valores possuem caráter remuneratório e não transitório; (c) a violação ao princípio da legalidade.
Ao final, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à inclusão dos valores recebidos por carga horária suplementar na base de cálculo das referidas verbas.
Em contrarrazões (ID 29648634), o Município de Parnamirim sustenta: (a) a improcedência do pleito autoral, com base no princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, que veda a concessão de benefícios sem previsão legal; (b) a natureza transitória e propter laborem dos valores pagos a título de carga horária suplementar, o que impossibilita sua inclusão na base de cálculo do 13º salário, férias e terço constitucional; (c) a vedação ao efeito repique, conforme disposto no art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, que impede a acumulação de acréscimos pecuniários para fins de concessão de novos acréscimos.
Ao final, requer o desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. É o relatório.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98 do CPC.
O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813990-10.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
27/02/2025 08:40
Recebidos os autos
-
27/02/2025 08:39
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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