TJRN - 0857710-08.2024.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:50
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0857710-08.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROBERT VAGNER ROCHA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária promovida por ROBERT VAGNER ROCHA DOS SANTOS em face do Estado do Rio Grande do Norte a fim de ter reconhecido seu direito à progressão funcional para a Classe “F” do quadro funcional de professores, assim como condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da promoção para a Classe “F” das progressões feitas a destempo, conforme a Lei Complementar de n.º 322/2006.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia em determinar se a parte autora possui direito às progressões alegadas e à respectiva compensação financeira pelas diferenças salariais no período.
Nesse sentido, é necessário esclarecer que a carreira dos profissionais do magistério estadual do Rio Grande do Norte — professores e especialistas em educação — está estruturada conforme a Lei Complementar Estadual n.º 322/2006.
Essa norma prevê dois tipos de movimentação funcional: a) a movimentação vertical (promoção), que corresponde à mudança de nível; b) a movimentação horizontal (progressão), que consiste na passagem de uma classe para outra dentro do mesmo nível.
Assim, a progressão é a elevação de classe (art. 34 da LCE n.º 322/2006) e está condicionada ao cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma classe e da pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do prazo bienal (art. 41 da LCE n.º 322/2006).
Cumpre destacar que a progressão não pode ocorrer durante o período de estágio probatório (art. 38 da LCE n.º 322/2006) e o art. 41, par. único, da LCE n.º 322/2006 traz hipóteses de dias excluídos da contagem do interstício mínimo.
Ressalte-se, nesta parte, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, já se manifestou no sentido de que se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos no art. 39, par. único e art. 40, § 3º, ambos da LCE n.º 322/2006, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a progressão horizontal em favor dos servidores.
Verifica-se, ainda, que em dois momentos específicos — com a edição das Leis Complementares Estaduais n.º 405/2009 e n.º 503/2014 — a Administração concedeu progressões horizontais sem a exigência dos requisitos legais, caracterizando atos de liberalidade direcionados aos servidores ativos.
Por outro lado, os Decretos Estaduais n.º 25.587/2015 e n.º 30.974/2021 concederam progressão horizontal, de forma excepcional e sem exigência de avaliação de desempenho, como forma de compensação administrativa pela ausência de progressões regulares em tempo oportuno.
Nesse contexto, a própria redação dos decretos — especialmente o § 3º do art. 3º-A do Decreto n.º 30.974/2021 — estabelece vedação expressa à concessão dessa progressão excepcional aos servidores cuja omissão foi sanada por decisão judicial, evitando que os períodos aquisitivos utilizados para tais decisões sejam novamente computados.
A jurisprudência da Terceira Câmara Cível do TJRN tem reiterado esse entendimento, reconhecendo que, uma vez analisado o tempo de serviço e concedida judicialmente a progressão correspondente, não cabe nova concessão com base nos decretos citados, nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DECRETO Nº 30.974/2021.
INAPLICABILIDADE.
MANUTENÇÃO DO ENQUADRAMENTO RECONHECIDO JUDICIALMENTE.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por servidora pública estadual contra sentença que reconheceu o direito à progressão funcional com base no tempo de serviço prestado no Magistério Público Estadual, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 322/2006, afastando a aplicabilidade do Decreto Estadual nº 30.974/2021 ao caso concreto.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões centrais envolvem: (i) a possibilidade de progressão funcional com base no tempo de efetivo exercício e interstícios legais previstos na LCE nº 322/2006; (ii) a aplicabilidade do Decreto Estadual nº 30.974/2021, que institui progressão excepcional sem avaliação de desempenho, e sua compatibilidade com progressões reconhecidas judicialmente.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação estadual vigente (LCE nº 322/2006) estabelece como requisitos para progressão a avaliação de desempenho e o cumprimento de interstício de dois anos na mesma classe. 4.
A jurisprudência pacífica reconhece que a omissão do Estado em realizar avaliações não pode prejudicar o servidor que preenche os requisitos temporais para progressão. 5.
A sentença reconheceu, com base na análise da ficha funcional e legislação aplicável, o direito ao enquadramento até a Classe “I” do Nível IV da carreira, com base em sucessivos interstícios bienais, compatíveis com o tempo de exercício da servidora. 6.
A concessão judicial das progressões com base em tempo de serviço inviabiliza a aplicação do Decreto nº 30.974/2021, nos termos do § 3º do art. 3º-A do referido Decreto, que veda o cômputo de períodos aquisitivos já utilizados para progressões concedidas judicialmente (grifo nosso). 7.
O entendimento está em conformidade com precedentes desta Câmara Cível e respeita os limites legais e regulamentares vigentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Nega-se provimento à Apelação Cível interposta, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento: "1. É devida a progressão funcional do servidor público do magistério estadual que preenche os requisitos temporais previstos em lei, ainda que ausente a avaliação de desempenho por omissão da Administração. 2.
Não se aplica o Decreto nº 30.974/2021 a servidores já contemplados com progressões reconhecidas judicialmente, conforme vedação expressa em seu § 3º do art. 3º-A. "Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, caput; Código de Processo Civil, art. 85, § 11; Lei Complementar Estadual nº 322/2006, arts. 6º, 39 a 41, 45; Lei Complementar Estadual nº 405/2009; Lei Complementar Estadual nº 507/2014; Decreto Estadual nº 25.587/2015; Decreto Estadual nº 30.974/2021, art. 3º-A, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0849445-51.2023.8.20.5001, rel.
Dra.
Martha Danyelle Barbosa (substituindo Des.
Amilcar Maia), julg. 03/07/2024, publ. 04/07/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0857355-95.2024.8.20.5001, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 12/05/2025) Portanto, as progressões excepcionais neles previstas não se aplicam à hipótese dos autos, sob pena de incorrer em “bis in idem” e desvirtuar o plano de carreira estabelecido pela LCE n.º 322/2006.
Nessa linha, em consonância com os precedentes firmados pelas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, este juízo passará a adotar o entendimento de que os efeitos financeiros decorrentes das progressões deverão observar a data de ingresso no serviço público, com exceção dos casos em que o servidor já obteve progressão anterior por meio de decisão judicial transitada em julgado.
Em tais hipóteses, deverá ser levado em consideração a data da progressão determinada.
No caso em análise, verifica-se que a parte autora entrou em exercício no dia 11/05/2017 de modo que deve ser esse o marco para a concessão de progressões futuras.
Da análise da REPFICHA (ID 129553618) observa-se que a servidora já era estável ao tempo do ajuizamento da demanda e não há qualquer informação sobre a ocorrência das hipóteses previstas no art. 41, par. único, da LCE n.º 322/2006.
Dessa forma, considerando que a autora ingressou por concurso público em 11/05/2017, teria direito a progressão para a Classe B em 11/05/2020, após transcorrido o prazo de 03 (três) anos no estágio probatório, para a Classe C em 11/05/2022, para a Classe D em 11/05/2024.
Além disso, o montante devido pela parte demandante também abrange as parcelas vencidas e não pagas até o trânsito em julgado dessa sentença.
Encaminha-se a contenda, por derradeiro, para a procedência dos requerimentos iniciais, por força de tudo quanto explanado.
No mais, deve ser registrado que a progressão reconhecida em favor da parte autora não encontra óbice na Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto o entendimento jurisprudencial acerca da matéria é pacífico no sentido de que a promoção é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n.º 101/2000. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o Estado do Rio Grande do Norte: a) a realizar a progressão funcional da autora para a Classe “D” da carreira de professor estadual, medida que deverá ser efetivada até o mês subsequente ao trânsito em julgado desta ação; e b) ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do direito à progressão para a Classe B em 11/05/2020, para a Classe C em 11/05/2022, para a Classe D em 11/05/2024, quando a autora adquiriu o direito, até a data da efetiva implantação nesta classe da carreira.
Portanto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, conforme art. 487, inciso I, do CPC.
As diferenças salariais devem considerar os reflexos em ADTS, 13º Salário, Férias + 1/3, sobre as quais deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora a partir da citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997, pela Lei n.º 11.960/09.
A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela Taxa SELIC nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei n.º 12.153/09, artigo 11).
Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado.
Ato contínuo, no tocante a obrigação de fazer, a) notifique-se pessoalmente o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO para cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa; b) decorrido o prazo sem informação nos autos sobre o cumprimento da obrigação, ARQUIVEM-SE independentemente de nova intimação, podendo ser desarquivados mediante simples petição, requerendo as providências que a parte entender de direito.
Quanto à obrigação de pagar, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de intimação, podendo ser desarquivados mediante petição da parte autora requerendo as providências que entender de direito.
Tratando-se o requerimento de execução de obrigação de pagar, este deverá ser realizado por meio de simples petição nos autos, contendo os cálculos executórios, com a delimitação das informações estipuladas no art. 534 do CPC, quais sejam, a) nome completo do autor; b) número do CPF ou CNPJ; c) número do CNPJ do executado; d) índice de correção monetária adotado; e) juros aplicados e respectivas taxas; f) termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; g) periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e h) especificação dos eventuais descontos obrigatórios à título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária.
Para elaboração do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a parte autora deverá se valer da calculadora automática, disponível no site do TJRN, nos termos da Portaria n.º 399/2019.
Ainda ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei n.º 9.099/95.
Em outras palavras, o citado art. 1.010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias (art. 42, § 2º, da Lei n.º 9.099/95). (2) com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Publique-se.
Intimem-se.
Nada sendo requerido, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. É o projeto de sentença.
De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo.
Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95.
GABRIELLA GOUVEIA GALVÃO CAMPOS Juiza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:17
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:16
Decorrido prazo de ROBERT VAGNER ROCHA DOS SANTOS em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:32
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 10:37
Conclusos para despacho
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17/01/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 06:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 08:39
Conclusos para despacho
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02/10/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 16:38
Conclusos para despacho
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27/08/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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