TJRN - 0800003-38.2024.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800003-38.2024.8.20.5145 Polo ativo ERIVANIA BERNARDINO DA SILVA Advogado(s): CLAUDIA DE AZEVEDO MIRANDA MENDONCA Polo passivo ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz klaus Cleber Morais de Mendonça RECURSO CÍVEL N.º 0800003-38.2024.8.20.5145 RECORRENTE: ERIVANIA BERNARDINO DA SILVA ADVOGADA: DRª.
CLAUDIA DE AZEVEDO MIRANDA MENDONÇA RECORRIDA: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS ADVOGADO: DR.
PAULO EDUARDO PRADO RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
TESE AUTORAL DE NÃO CONTRATAÇÃO.
TESE DEFENSIVA DE QUE A PARTE AUTORA REALIZOU CONTRATO COM O BANCO BRADESCO, QUE FOI OBJETO DE CESSÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DO DEMANDADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO INCAPAZ DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO QUE SE IMPÕE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA (CPC, ART. 373, I).
FACILIDADE NA OBTENÇÃO DA PROVA DO FATO ALEGADO, BASTANDO QUE FOSSE JUNTADO O EXTRATO DE NEGATIVAÇÃO OBTIDO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR MEIO DA CONSULTA AO “CPF”.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso.
Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: "SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Da leitura da inicial, verifica-se que a parte autora se insurge contra a existência de negativação promovida pela empresa demandada em 27/11/2021, no valor de R$ 1.516,27 (Um mil quinhentos e dezesseis reais e vinte e sete centavos).
Alega que jamais foi notificada acerca do suposto débito e nem reconhece o vínculo assumido junto ao ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO – PADRONIZADOS.
Em sede de contestação, a parte demandada ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS, defende, em suma, a regularidade da contratação e do débito.
Destaca que a dívida questionada é totalmente legítima, tendo em vista a cessão realizada, é oriunda do Contrato 04282674691816000, celebrado com BRADESCO, decorrente, especificamente do produto, [Cartão de Crédito] Cartão de Crédito, o qual recebe numeração de atribuição distinta junto ao sistema da empresa requerida, que atualmente é n.º 34553140, cujo valor total do débito atualizado perfaz a quantia R$ 1.966,10.
Em audiência de conciliação as partes não chegaram a um consenso comum.
Em réplica, a parte demandante afirmou, em suma, que o termo de cessão de crédito inexiste, tendo a demandada apresentado aos autos meras certidões sem trazer o próprio contrato de cessão, bem como o contrato originário da suposta dívida.
Afirmou ainda que desconhece qualquer contratação firmada junto à empresa BANCO BRADESCARD S/A.
Na audiência de instrução, inicialmente, renovada a proposta de acordo, as partes informaram o desinteresse na composição amigável.
Assim, foi ouvida a parte autora ERIVANIA BERNARDINO DA SILVA.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passa-se ao exame do mérito.
Da análise dos autos, vislumbro que a parte autora não logrou êxito em comprovar a existência de negativação promovida pela empresa demandada em seu nome, pois, o documento acostado no id. 112958328, página 12, não pode ser admitido como comprovação de negativação.
Ademais, em audiência de instrução, a parte autora ERIVANIA BERNARDINO DA SILVA, relatou que (transcrição não literal): Não tem cartão de crédito e não tem conta no Bradesco; trabalha só em casa; relata que mora no endereço Rua Santo Antônio, nº 14, Patané em Arez; não fez compra no Atacadinho Santa Rita; recebe o benefício “bolsa” e recebe pela Caixa; não perdeu os documentos, também nunca emprestou para alguém; não procurou o banco Bradesco para saber desse cartão de crédito; tomou conhecimento porque foi na loja comprar e disse que o nome não tinha aprovado e foi procurar os direitos; foi na loja rede Unilar, comprar uma geladeira que estava precisando e não aprovou, foi fazer no crediário.
Por seu turno, a parte promovida se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Os elementos mínimos para suposta contratação foi anexada pela parte ré em sua contestação.
A demandada juntou “prints” de tela com dados da parte autora e supostas faturas, conforme Id. 116864679, e a certidão de cessão de crédito, conforme Id. 116863872.
Nesse sentido, não há comprovação de que a empresa demandada tenha praticado algum ato ilícito ao efetivar a anotação restritiva em decorrência do inadimplemento de obrigações contraídas perante a requerida.
Desse modo, não há se falar em irregularidade na conduta da empresa demandada, razão pela qual não merece prosperar a pretensão autoral.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora nos presentes autos.
Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (Arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso interposto recurso, determino a intimação do(a) recorrido(a) para apresentar as contrarrazões por advogado legalmente habilitado e cadastrado no sistema PJe, no prazo de DEZ dias (artigo 42 § 2º da Lei 9.099/95).
Após o prazo, com ou sem apresentação, remetam-se os autos à Egrégia Turma, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NÍSIA FLORESTA/RN, 05 de novembro de 2024.
TIAGO NEVES CAMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)". 2.
Nas razões do recurso, a recorrente Erivania Bernardino da Silva sustenta que a empresa recorrida realizou a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito com base em dívida inexistente, cuja origem não foi devidamente comprovada nos autos.
Argumenta que a demandada não detém legitimidade para efetuar a cobrança discutida, haja vista a ausência de documento hábil que comprove a cessão regular do crédito ou a própria contratação originária com a instituição financeira cedente (Bradesco). 3.
Alega que foram colacionados aos autos documentos unilaterais, como termo de cessão com data posterior à propositura da ação e boletos gerados unilateralmente, desacompanhados de qualquer comprovação de vínculo contratual com a autora.
Ressalta que a ré não apresentou contrato assinado, gravação de voz ou qualquer outro elemento idôneo apto a demonstrar a legitimidade da dívida imputada. 4.
Ao final, requer: (i) o recebimento do recurso com o deferimento do pedido de justiça gratuita; (ii) o provimento do recurso para reconhecer a inexistência da relação jurídica e a ilegitimidade da cobrança impugnada; e (iii) a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. 5.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. 6. É o que importa relatar.
II – VOTO 7.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 8.
DEFERIDO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, vez que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão do benefício, a teor do que dispõe o art. 99, §§ 3º e 7º do CPC. 9.
Insurge-se a recorrente contra a sentença que julgou improcedente o seu pleito, por ter reconhecido a legitimidade do débito. 10.
A recorrente tem razão em parte. 11.
Registra-se que o demandado limitou-se a colacionar aos autos, tão somente, cópias de uma tentativa de notificação de cessão de crédito (ID nº 29645788) e de um termo de cessão de crédito (ID nº 29645787), sem, contudo, instruir sua defesa com o indispensável instrumento contratual firmado pela parte autora, seja proposta de adesão, gravação de voz ou qualquer outro meio idôneo de prova documental capaz de evidenciar a existência da relação jurídica originária. 12.
A rigor, não foi juntado aos autos o instrumento originário do contrato firmado entre o credor inicial e a consumidora. 13.
Considerando que a recorrida não produziu prova da regularidade do contrato, ônus que lhe competia, já que não se afigura razoável exigir que a parte autora/recorrente faça prova de fato negativo (prova de que não contratou), conclui-se pela ilegitimidade da dívida cobrada. 14.
Assim, a declaração de inexistência do débito narrado na inicial é medida que se impõe. 15.
Por outro lado, quanto à pretensão indenizatória por danos morais, não há elementos nos autos que comprovem a efetiva negativação do nome da parte autora, conforme corretamente consignado pelo juízo de origem ao afirmar que “da análise dos autos, vislumbro que a parte autora não logrou êxito em comprovar a existência de negativação promovida pela empresa demandada em seu nome, pois, o documento acostado no id. 112958328, não pode ser admitido como comprovação de negativação”, razão pela qual deve ser mantida a improcedência do pedido indenizatório. 16.
O fato alegado poderia ter sido facilmente comprovado pela consumidora por meio da juntada de extrato de negativação obtido junto aos cadastros restritivos (SPC/Serasa), acessível mediante consulta ao número de CPF da demandante, inclusive por meio das plataformas digitais disponibilizadas pelos referidos órgãos. 17.
Por fim, consideram-se prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes em suas respectivas razões recursais, para fins de acesso às instâncias extraordinárias.
Advirta-se que será reputada manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com evidente propósito de rediscutir o mérito da decisão, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 18.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para declarar a inexistência do débito discutido no processo, mantendo a sentença nos demais termos. 19.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso. 20. É o voto.
Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800003-38.2024.8.20.5145, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
27/02/2025 07:15
Recebidos os autos
-
27/02/2025 07:15
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 07:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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